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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual foi dado provimento a ambos os recursos, para o fim de “(i) fixar o valor do aluguel considerando as acessões e/ou benfeitorias nele introduzidas, ou seja, R$ 8.712,00, (ii) fixar a data do vencimento de cada aluguel como termo inicial da correção monetária e (iii) determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária; e b) alterar de ofício o termo inicial dos juros moratórios para a data do trânsito em julgado” (mov. 24.1, dos autos 8591-55.2014.8.16.0028).Sustenta a embargante, em resumo, a existência de omissões, porque: a) em suas contrarrazões ao recurso adesivo, demonstrou que as benfeitorias não poderiam ser utilizadas para a aferição do valor do aluguel, uma vez que não houve renúncia expressa à indenização ou ao direito de retenção, como exige do art. 35, da Lei de Locações; b) ainda, porque o contrato foi redigido pela imobiliária, alegou que, por força dos arts. 113 e 114 do CC a interpretação do contrato deveria ser restrita e mais benéfica à locatária; c) todavia, o Tribunal não examinou esses dispositivos legais, incorrendo em omissão; d) além disso, o Tribunal não se manifestou sobre ponto relevante para a solução da controvérsia, ou seja, de que considerar as benfeitorias para a fixação do valor do aluguel implicará em enriquecimento sem causa do locador, vedado pelo art. 884 do CC, uma vez que teve seu imóvel valorizado com as melhorias implementadas no imóvel. Pede, ao fim, o prequestionamento dos dispositivos indicados, assim como que as omissões apontadas sejam sanadas. (mov. 1.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são cabíveis em hipóteses específicas e servem para corrigir algum vício no julgado, mas nunca para reformar o entendimento adotado. Nos termos do Código de Processo Civil, mais especificamente em seu artigo 1022:“Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.” De fato, no acórdão não houve manifestação acerca dos dispositivos legais invocados pela embargante em suas contrarrazões ao recurso adesivo, pelo que se passa a suprir essa omissão, o que, todavia, se dará sem efeitos infringentes.Quanto ao art. 35, da Lei 8.245/91, embora não haja cláusula contratual pela qual a embargante tenha renunciado à indenização das benfeitorias e/ou ao direito de retenção, a estipulação pela qual tais melhorias seriam de propriedade do locador (sétima, letra D) é absolutamente equivalente, de modo que se amolda à disposição “salvo expressa disposição contratual em contrário...” do citado dispositivo legal.Já em relação aos arts. 113 e 114 do Código Civil, não cabe a interpretação pretendida pela embargante, uma vez que essas normas se aplicam em caso de redação insuficiente ou que permitam mais de um sentido. Não é o caso dos autos, uma vez que a disposição contratual em exame é absolutamente clara, ou seja, expressa no sentido de que as benfeitorias feitas no imóvel, com o fim específico da construção de uma fábrica de blocos, seriam de propriedade do locador. Diversamente assim do precedente trazido nos embargos, não contém nenhuma ambiguidade.Também não se verifica qualquer afronta ao art. 884 do Código Civil, uma vez que, por força de expressa previsão contratual, a propriedade das benfeitorias passou a incorporar o patrimônio do locador, de modo que não há que se falar em enriquecimento sem causa. Reitere-se o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de que, nesses casos, as benfeitorias devem ser levadas em conta para a fixação do valor dos aluguéis.De resto, como o exame acima feito, resta prejudicado o pedido de que as questões suscitadas nos embargos seja objeto de prequestiomento. De todo, face ao disposto no art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessas condições, voto no sentido de acolher os embargos para suprir as omissões apontadas, mas sem alteração no resultado do julgamento.
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