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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 136 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, IV, DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face de decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processado perante o Juízo da Vara Cível, em que se buscava a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução. 1.2 A parte requerente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 1.3 No recurso de apelação, a recorrente sustentou a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, alegando a existência de obstáculo ao ressarcimento do crédito, diante da inexistência de bens em nome da pessoa jurídica e de indícios de confusão patrimonial revelados por relatório do CCS-Bacen. 1.4 Requereu a reforma da decisão para que fosse deferida a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda. 1.5 Contrarrazões apresentadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a interposição de apelação contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou se o recurso adequado é o agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil, concluída a instrução, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória. 3.2 O art. 1.015, inciso IV, do mesmo diploma legal, dispõe expressamente que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.3 A natureza interlocutória da decisão que resolve o incidente impede a utilização da apelação como meio de impugnação, porquanto o cabimento recursal decorre de expressa previsão legal, constituindo requisito intrínseco de admissibilidade. 3.4 A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo diante da clareza normativa quanto ao recurso cabível. 3.5 A jurisprudência do Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo incabível a interposição de apelação” (TJPR, Apelação Cível nº 0004787-16.2023.8.16.0044, 4ª Câmara Cível, j. 29.04.2025). 3.6 No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgInt no AREsp 2.035.082/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 8.8.2022; AgInt no AREsp 2.333.171/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.3.2024). 3.7 Diante da inadequação da via eleita, o recurso revela-se manifestamente inadmissível, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 136; 932, III; 1.015, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004787-16.2023.8.16.0044, 4ª Câmara Cível, j. 29.04.2025. STJ, AgInt no AREsp 2.035.082/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 8.8.2022. STJ, AgInt no AREsp 2.333.171/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.3.2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006731-20.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006731-20.2025.8.16.0194, em que é Apelante Stephanie Nicolau Coelho e Apelados Alisson Davi Seabra e a Zaft Models Ltda.1. Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto em face de decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0006731-20.2025.8.16.0194, que tramitou perante o Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba (mov. 69.1) proposto em face de Alisson Davi Seabra e a Zaft Models Ltda.A requerente opôs Embargos de Declaração (mov. 74.1), que foram rejeitados (mov. 76.1).Inconformada, Stephanie Nicolau Coelho interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 81.1), aduzindo que promoveu diversas diligências com o intuito de localizar bens em nome da empresa apelada, todas infrutíferas.Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, razão pela qual deveria ter sido observado o disposto no artigo 28, §5º, do referido diploma legal, que autoriza o afastamento da autonomia societária sempre que esta se configure como obstáculo ao ressarcimento do consumidor.Aduziu que o relatório do CCS-Bacen evidenciou vínculos bancários entre o sócio administrador e a sociedade empresária, revelando verdadeira blindagem patrimonial.Asseverou que a inexistência de bens em nome da empresa, aliada à movimentação financeira do sócio, caracteriza obstáculo concreto à satisfação do crédito, havendo, ainda, indícios de confusão patrimonial entre o sócio e a pessoa jurídica, circunstância que impõe a sua inclusão no polo passivo da execução.Diante disso, requereu a reforma da decisão para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente inclusão do sócio administrador Alisson Davi Seabra no polo passivo da demanda, respondendo este com seu patrimônio pessoal pela dívida exequenda.Contrarrazões no mov. 85.1. É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidadeO recurso não deve ser conhecido.A respeito do juízo de admissibilidade, a doutrina aponta determinados requisitos intrínsecos e extrínsecos que, no caso concreto, devem ser preenchidos para que um recurso seja conhecido. Dentre os requisitos intrínsecos do direito de recorrer, tem-se o cabimento, o qual consiste, em suma, na adequação do instrumento recursal para impugnar determinada decisão judicial.Neste contexto, a doutrina elucida:“(...) I
– Cabimento. Como visto anteriormente, só podem ser considerados recursos aqueles meios de impugnação expressamente arrolados em lei. Ao serem previstas pela lei processual, recebem essas formas de impugnação regime próprio, que determina em quais hipóteses e perante qual espécie de decisão judicial são cabíveis. Portanto, um recurso somente é cabível quando a lei processual indicar-lhe – diante de determinada finalidade específica e certo ato judicial – como o adequado para extravasar a insurgência. O cabimento diz respeito à adequação de determinado
meio recursal para promover o ataque de dada decisão judicial. Aparentemente, a questão do cabimento pode ser facilmente solucionada, bastando avaliar a relação posta na lei a propósito dos recursos. Assim, por exemplo, é taxativo o CPC em dizer que o recurso cabível contra sentenças é a apelação (art. 1.009) e que o cabível contra decisões interlocutórias é o agravo de instrumento (art. 1.015). (...)Enfim, a avaliação do cabimento
de certo recurso depende da análise, em abstrato, da previsão de certo recurso como sendo hábil a atacar determinada decisão judicial ou, mais precisamente, o vício apontado na decisão judicial.[1] (...)”.Da análise dos autos, verifica-se que a autora Stephanie Nicolau Coelho interpôs o presente recurso de apelação contra a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Ocorre que, de acordo com o artigo 136, do Código de Processo Civil (CPC), a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de interlocutória e, nos termos do artigo 1.015, inc. IV, do CPC, deve ser impugnada por Agravo de Instrumento. Confira-se o teor dos mencionados dispositivos:Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. (...)Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (...)Desta forma, conclui-se que o recurso em questão é manifestamente inadmissível, tendo em vista a previsão expressa do CPC no tocante ao cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias que versem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica.De se destacar que o princípio da fungibilidade é inaplicável ao presente caso, porquanto se trata de erro grosseiro.Isso porque é expressamente disposto em lei o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento (art. 1.015, inc. IV, do CPC), desarrazoado cogitar-se de fungibilidade recursal.Na mesma esteira é o entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. DECISÃO QUE ACOLHE O INCIDENTE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, responsabilizando a empresa M F Comércio de Gás Ltda. e sua sócia pela dívida executada em outro processo. A apelante argumentou a inexistência de sucessão empresarial e a falta de confusão patrimonial, postulando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber averiguar o cabimento, ou não, da interposição de apelação em face de decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, não por recurso de apelação.4. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória é considerada erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.5. O recurso foi considerado inadmissível devido à inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo incabível a interposição de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, IV, e 932, parágrafo único; CPC/2015, arts. 485 e 487.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002721-49.2018.8.16.0170, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 19.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001327-26.2020.8.16.0044, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 14.03.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004787-16.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.04.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 136 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO EXPRESSO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, INCISO IV). RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.2. A decisão recorrida entendeu que a parte recorrente não demonstrou a confusão patrimonial alegada.3. Os apelados não apresentaram contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação contra a decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou se o recurso adequado seria o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, a decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, inciso IV, do mesmo diploma legal.6. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de agravo de instrumento para impugnação de tal decisão.7. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reafirmam o entendimento de que o uso inadequado de apelação para impugnar decisões interlocutórias enseja o não conhecimento do recurso.8. Considerando a ausência de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau, não há que se falar em majoração nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 136; art. 1.015, inciso IV Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075269-45.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001921-78.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.04.2025)O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente quanto ao tema:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO. 1. "A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)Por todo o exposto, entendo por não conhecer o presente recurso de apelação, pois manifestamente inadmissível. 3. Conclusão Diante do exposto, voto por não conhecer o recurso, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CPC, porque manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais [1] MARINONI, Luiz Guilherme. ARNEHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 391-392.
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