SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006731-20.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 136 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, IV, DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face de decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processado perante o Juízo da Vara Cível, em que se buscava a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução. 1.2 A parte requerente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 1.3 No recurso de apelação, a recorrente sustentou a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, alegando a existência de obstáculo ao ressarcimento do crédito, diante da inexistência de bens em nome da pessoa jurídica e de indícios de confusão patrimonial revelados por relatório do CCS-Bacen. 1.4 Requereu a reforma da decisão para que fosse deferida a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda. 1.5 Contrarrazões apresentadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a interposição de apelação contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou se o recurso adequado é o agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil, concluída a instrução, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória. 3.2 O art. 1.015, inciso IV, do mesmo diploma legal, dispõe expressamente que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.3 A natureza interlocutória da decisão que resolve o incidente impede a utilização da apelação como meio de impugnação, porquanto o cabimento recursal decorre de expressa previsão legal, constituindo requisito intrínseco de admissibilidade. 3.4 A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo diante da clareza normativa quanto ao recurso cabível. 3.5 A jurisprudência do Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo incabível a interposição de apelação” (TJPR, Apelação Cível nº 0004787-16.2023.8.16.0044, 4ª Câmara Cível, j. 29.04.2025). 3.6 No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgInt no AREsp 2.035.082/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 8.8.2022; AgInt no AREsp 2.333.171/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.3.2024). 3.7 Diante da inadequação da via eleita, o recurso revela-se manifestamente inadmissível, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 136; 932, III; 1.015, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004787-16.2023.8.16.0044, 4ª Câmara Cível, j. 29.04.2025. STJ, AgInt no AREsp 2.035.082/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 8.8.2022. STJ, AgInt no AREsp 2.333.171/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.3.2024.