SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003483-57.2025.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Acórdão da 18ª Câmara Cível deu parcial provimento à apelação para afastar condenação relativa à compra e venda de semoventes. A parte embargante opôs embargos sustentando omissão quanto à análise de provas relacionadas à exceção do contrato não cumprido. Sustentou também ter havido impedimento ao uso do imóvel e desconsideração de provas testemunhais e documentais. Em contrarrazões, o embargado requereu a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão na análise da exceção do contrato não cumprido e da condenação referente à compra e venda de semoventes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração somente se prestam às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. O acórdão apreciou de forma suficiente as alegações referentes ao impedimento de uso do imóvel, inclusive provas documentais e testemunhais, concluindo pela ausência de comprovação do fato impeditivo (art. 373, II, CPC). 8. A decisão também examinou a quitação integral da compra e venda de semoventes, aplicando o art. 940 do CC e o Tema 662/STJ. 9. A pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria fática já analisada, o que não se admite em embargos de declaração. 10. O entendimento do STJ é de que o órgão julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas os suficientes à solução da causa (EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790/CE IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: embargos de declaração não constituem via adequada para reexame de provas ou rediscussão do mérito, sendo rejeitados quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.