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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 20.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível de nº 0003434-84.2023.8.16.0158, reformando a sentença proferida em Ação de despejo para afastar a condenação referente à compra e venda dos semoventes. Inconformada, a parte embargante opôs os presentes Embargos de Declaração. Sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar elementos essenciais para a avaliação da exceção do contrato não cumprido. Afirma que, desde julho de 2023, enfrentava impedimentos para utilizar o imóvel arrendado e que, em agosto de 2023, passou a ser totalmente proibido de adentrar a propriedade, inclusive mediante ameaças registradas em boletins de ocorrência, fatos que teriam resultado em procedimento criminal contra os embargados e a testemunha por eles arrolada. Argumenta que o acórdão concentrou-se apenas na questão do corte de energia elétrica, ignorando provas testemunhais e documentais que demonstrariam impedimento mais amplo, abrangendo toda a área arrendada, afetando tanto a atividade leiteira quanto o plantio, o que o obrigou a adquirir alimentos para o gado e inviabilizou a continuidade da produção. Alega também que a conta de energia era de titularidade exclusiva dos embargados, impossibilitando-lhe o pagamento, e que o próprio pagamento tardio pelos embargados reforça tal impossibilidade. Sustenta que, ao analisar somente parte dos fatos alegados e desconsiderar elementos probatórios interligados, o acórdão incorreu em omissão e violou o dever de enfrentamento previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Requer, assim, o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, com efeitos modificativos, reconhecer a exceção do contrato não cumprido. Apresentadas contrarrazões, o embargado se manifestou pela rejeição do recurso (mov. 10.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado sem que isso implique em reexame do mérito. Todavia, no caso concreto, observa-se que a insurgência do embargante não se sustenta em vício algum do julgado, mas sim em mero inconformismo com o resultado da decisão. Trata-se de tentativa de rediscutir os fundamentos do julgado e reanalisar o conjunto probatório, pretensão que extrapola os limites legais para oposição dos aclaratórios. A jurisprudência desta 18ª Câmara Cível é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PREMISSAS FÁTICAS QUE LEVARAM AO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO EMBARGANTE, COM REANÁLISE DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005275-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009449-44.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 29.01.2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS DURANTE A VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ERRO DE FATO NÃO PREVISTO COMO HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. ART. 1022 DO CPC. CASO EM QUE, SE OCORRIDO, IMPORTA EM ERROR IN JUDICANDO, HIPÓTESE ALHEIA ÀQUELAS PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO NOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REANÁLISE DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE (ART. 1025, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002127-88.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 05.02.2025)” - grifei
Além disso, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a questão referente à exceção do contrato não cumprido. Examinou-se a prova documental e testemunhal, inclusive os depoimentos e documentos relativos ao corte de energia, concluindo que o réu não desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo imputável aos arrendadores. É o que se extrai dos seguintes trechos da fundamentação do decisum: “De acordo com o narrado pelo réu, o impedimento alegado decorreu de corte da energia elétrica, o que prejudicou a alimentação das vacas e consequentemente a produção de leite. A despeito, extrai-se dos autos que as provas documentais produzidas não são suficientes para demonstrar a referida alegação de impedimento. Analisa-se, então, as provas testemunhais produzidas em 11.09.2024. Na ocasião, como testemunha arrolada pelo autor, foi ouvido o Sr. Jair Portella Ayres; como testemunhas arroladas pelo réu, foram ouvidos os Srs. José Silmar Piaunkoski Sut e Marcelo Zurawski dos Santos e, como informantes, o Sr. Rudinei Wilbert e a Sra. Jéssica Pinheiro. [...] Do exame de todos os depoimentos, é possível verificar que o réu parou de produzir no local após o corte de energia e que não era possível realizar quaisquer das atividades então desenvolvidas, em especial a atividade de leitaria. As testemunhas e informantes divergiram quanto à origem do corte, isto é, se por falta de pagamento ou por determinação dos autores. O requerido não apresentou aos autos comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica no período em que ocupou o imóvel, tampouco requereu, por exemplo, a expedição de ofício à Copel para eventuais esclarecimentos neste sentido. Assim, diante do conflito de informações, a resolução da celeuma deve se dar de acordo com o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC[2]. Neste caso, cabia ao requerido comprovar o fato por ele alegado, isto é, de que os autores determinaram o desligamento forçado da energia elétrica no imóvel, acarretando-lhe, com isso, prejuízos. No entanto, a parte não logrou êxito em tal empreitada, pois, como dito, a prova oral é contraditória quanto a isso, e a documental não comprova satisfatoriamente essas alegações. Dessa forma, ausente comprovação, afasta-se a tese de exceção do contrato não cumprido suscitada pelo apelante como matéria de defesa.” Em relação à compra e venda de semoventes, o acórdão também fundamentou minuciosamente a respeito, esclarecendo que, como foi demonstrado o pagamento integral do valor pactuado, é devida a aplicação do art. 940 do CC (Tema 662/STJ). Para fins de elucidação, cita-se a fundamentação extraída do acórdão: “Ao contrário do constante da inicial, não foi comprovado que o valor do negócio jurídico era realmente de R$ 90.016,00 (noventa mil e dezesseis reais). Aliás, pela própria anotação manuscrita dos autores no documento de mov. 1.5 se vê que o valor da negociação pelos animais era, de fato, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Além disso, não houve qualquer impugnação aos comprovantes de pagamento juntados pelo réu, o que reforça que os valores decorreram do negócio mencionado e são os mesmos alegados pelo réu. Dessa forma, não há como prevalecer a condenação pelo valor remanescente da compra e venda de semoventes, pois a quitação foi realizada integralmente, conforme comprovantes de pagamento apresentados aos autos. Por fim, quanto ao ressarcimento em dobro do valor em cobrança, prevê o artigo 940 do Código Civil que, “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema nº 662 (REsp nº 1.111.270/PR), fixou a seguinte tese jurídica: [...] Nessa linha, o pagamento do valor ajustado mostra-se inequívoco. Os apelados, embora cientes da quitação da venda dos animais, ainda pleitearam o pagamento de valor residual, buscando induzir em erro o juízo sentenciante de que a negociação teria se dado por montante superior, mesmo possuindo documento que atestava o contrário.” Assim, o que se extrai é que o acórdão já analisou expressamente as questões suscitadas, não havendo omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com as hipóteses taxativas previstas para os embargos de declaração. Ademais, não deve prosperar a alegação de vícios na valoração das provas, uma vez que os embargos de declaração nãos e destinam à pretensão de se obter uma nova revaloração do conjunto probatório. A mera discordância quanto à conclusão firmada pelo colegiado não traduz omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3). Assim, o que se verifica é que o embargante pretende, pela estreita via dos aclaratórios, reabrir a discussão sobre o mérito do processo, finalidade para a qual esta via recursal não se presta. É claro a sua insistência em repetir argumentos já analisados. Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado, mas apenas inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, o que é insuficiente para ensejar a modificação do entendimento adotado. Diante disso, rejeita-se os presentes embargos. III – Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação exposta. É como voto.
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