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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por OSNI HRECEK , nos autos de Ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença de evento 102.1 que julgou improcedentes os pedidos iniciais, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e Súmula 110 do STJ. Ainda, condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos valores pagos a título de honorários periciais pelo INSS.OSNI HRECEK, interpôs recurso de apelação no evento nº 109.1, alegando, em síntese, a nulidade da perícia, uma vez que o Expert não respondeu aos quesitos apresentados, além de ter apresentado respostas genéricas e idênticas aos questionamentos. Tece considerações sobre o trabalho desenvolvido pelo profissional, o qual não teria considerado o histórico das lesões do segurado e nem analisado os prontuários médicos apresentados, impugnando o laudo apresentando e insistindo na anulação da sentença com o retorno dos autos, para a realização de nova prova pericial, em razão do cerceamento de defesa e violação dos contraditório e à ampla defesa. Pugna pelo provimento do recurso.Sem contrarrazões (mov. 112.1).A douta Procuradoria Geral da Justiça apresentou o parecer encartado no mov. 12.1, opinando pelo desprovimento do recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Cuida-se de Ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada pelo Apelante visando a concessão de auxílio-acidente. Narra o Autor que sofreu acidente de trabalho, tendo usufruído do auxílio-doença (NB 619.462.567-1), sendo submetido a tratamentos médicos. Porém, em razão das sequelas do acidente, encontra-se com sua capacidade laborativa reduzida, pugnando pela concessão do auxílio-acidente.Cinge a controvérsia acerca da incapacidade laborativa do Apelante, decorrente da consolidação de suas lesões geradas pelo acidente de trabalho, o qual foi reconhecido pelo INSS quando da concessão do auxílio acidentário NB 619.462.567-1.Da detida análise dos autos, verifico que o apelo não comporta provimento. Da análise das provas existentes nos autos é possível evidenciar que, o Autor trabalhava como alimentador de linha de produção e sofreu em 04.07.2017 acidente de trabalho em seu pé, consistente em queimaduras, conforme demonstrado pela CAT (1.10), dossiê médico (30.2) e foto do seu pé (mov.1.12).Como se sabe, para que o segurado tenha reconhecido o direito à concessão de benefício acidentário, cabe a ele comprovar o nexo causal entre as atividades desenvolvidas em seu labor habitual e a moléstia sofrida, nos termos dos arts. 19 e 20, da Lei nº 8.213/91.Quanto ao nexo causal, em relação ao acidente de trabalho sofrido em 04.07.2017, este está comprovado pelos documentos que instruíram a exordial, assim como foi reconhecida pela autarquia federal quando da concessão do auxílio-acidentário.Além disso, como se sabe, o auxílio-acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza, é pago mensalmente ao segurado como forma de indenização, quando houver redução da capacidade laboral, de forma permanente, para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” – Destaquei.Veja-se que outro requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa decorrente da consolidação das lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Em que pese tenha o segurado arguido a nulidade do laudo pericial por ausência de respostas aos quesitos apresentados, além de o profissional não ter considerado os documentos médicos apresentados, com respostas genéricas e idênticas aos quesitos formulados, não há como se acolher sua irresignação.Isso porque, ao contrário do que alega o Autor, os quesitos apresentados na exordial e na petição encartada no mov. 48.1m, foram devidamente respondidos pelo perito judicial, ainda que de forma sintética. Vejamos:Quesitos apresentados na exordial (mov. 1.1):“QUESITOS PELO AUTOR: 1) Sofreu o autor acidente de trabalho? Quando? 2) Quais as sequelas que apresenta atualmente em decorrência do acidente? 3) Qual a profissão que exercia antes do acidente? 4) Há incapacidade total ou parcial para o exercício dessa atividade? 5) Qual a atividade exercida pelo segurado atualmente? 6) Em caso de alteração de função, o motivo foi pela existência de algum grau de limitação ou redução da capacidade de trabalho? 7) Em caso afirmativo, a incapacidade (total ou parcial) é permanente ou temporária? 8) O segurado está incapacitado para qualquer atividade laboral? 9) Se sim, é possível a reabilitação para outra atividade? 10) Quais as medidas necessárias? 11) Também em caso afirmativo, necessita o autor de assistência permanente o desempenho de atividades rotineiras?”Quesitos apresentados no mov. 48.1:QUESITOS PELO AUTOR: 1) Sofreu o autor acidente de trabalho? Quando? 2) Quais as sequelas que apresenta atualmente em decorrência do acidente? 3) Qual a profissão que exercia antes do acidente? 4) Há incapacidade total ou parcial para o exercício dessa atividade? 5) Qual a atividade exercida pelo segurado atualmente? 6) Em caso de alteração de função, o motivo foi pela existência de algum grau de limitação ou redução da capacidade de trabalho? 7) Em caso afirmativo, a incapacidade (total ou parcial) é permanente ou temporária? 8) O segurado está incapacitado para qualquer atividade laboral? 9) Se sim, é possível a reabilitação para outra atividade? 10) Também em caso afirmativo, necessita o autor de assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de atividades rotineiras da vida?Quesitos respondidos pelo Perito judicial (mov. 50.1):“Quesitos do Autor (Mov. 1.1) 1) Sofreu o autor acidente de trabalho? Quando?R: Sim. O Autor sofreu acidente do trabalho em 04/07/2017, enquanto exercia a atividade de alimentador de linha de produção, do qual resultou queimadura de 2º grau em pés, tratados conservadoramente. 2) Quais as sequelas que apresenta atualmente em decorrência do acidente? R: Seu exame físico não evidenciou quaisquer sequelas acidentárias. 3) Qual a profissão que exercia antes do acidente? R: No momento do acidente atuava como alimentador de linha de produção. 4) Há incapacidade total ou parcial para o exercício dessa atividade? R: Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. O exame dos pés do Autor não evidenciou a presença de cicatrizes, bridas ou retrações, alteração do trofismo muscular de membros inferiores, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios ou limitações articulares. Não há incapacidade de qualquer natureza ou redução permanente de sua capacidade laborativa no momento. 5) Qual a atividade exercida pelo segurado atualmente? R: Vigia. 6) Em caso de alteração de função, o motivo foi pela existência de algum grau de limitação ou redução da capacidade de trabalho? R: Não. 7) Em caso afirmativo, a incapacidade (total ou parcial) é permanente ou temporária? R: Não há incapacidade de qualquer natureza ou redução permanente de sua capacidade laborativa no momento. 8) O segurado está incapacitado para qualquer atividade laboral? R: Não. 9) Se sim, é possível a reabilitação para outra atividade? R: Não há indicação de reabilitação profissional. 10) Quais as medidas necessárias? R: Prejudicado. 11) Também em caso afirmativo, necessita o autor de assistência permanente o desempenho de atividades rotineiras?R: Não.”Os quesitos apresentados pelo Autor na petição inicial e no mov. 48.1 são exatamente os mesmos e, como se verifica do laudo pericial acostado aos autos, foram respondidos pelo Expert. Quanto à alegação de que o perito judicial não analisou os prontuários médicos, não há indicação nem pela parte e nem consta dos autos qualquer documento médico relativo ao acidente em questão. A parte autora instruiu a exordial somente com uma fotografia do pé lesionado e fotocópia do processo administrativo previdenciário, e nem há notícia de que tenha apresentado ao profissional qualquer documento complementar. Assim, não há como evidenciar que o profissional tenha deixado de responder a qualquer dos questionamentos da parte ou esteja contraditório às demais provas existentes nos autos, razão pela qual não há como se reconhecer a alegada nulidade.Ainda que as respostas sejam sintéticas, o perito judicial concluiu que não há redução da capacidade laborativa do Autor, nem qualquer repercussão no exercício das atividades habituais, conforme consta do laudo pericial de seq. 50.1:“A parte autora objetiva, com a presente ação, a concessão do benefício auxílio-acidente. O Autor sofreu acidente do trabalho em 04/07/2017, enquanto exercia a atividade de alimentador de linha de produção, do qual resultou queimadura de 2º grau em pés, tratados conservadoramente. Houve emissão de CAT pelo empregador. Resta, portanto, à presente perícia médica, dizer da capacidade laborativa do Autor. Percebeu benefício previdenciário de espécie 91, de 24/07/2002 a 14/08/2002, de 20/07/2017 a 15/09/2017. Alega ter retomado suas atividades após alta previdenciária, sem novos benefícios até o momento, e nega ter sido reabilitado. Informa que está sem trabalhar como alimentador de linha de produção desde o desligamento ocorrido em 13/10/2017. Atualmente sobrevive do exercício de sua atividade declarada de vigia. Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. O exame dos pés do Autor não evidenciou a presença de cicatrizes, bridas ou retrações, alteração do trofismo muscular de membros inferiores, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios ou limitações articulares. Não há incapacidade de qualquer natureza ou redução permanente de sua capacidade laborativa no momento.”Ainda, ao responder à quesitação, acrescentou:“) Quais as sequelas que apresenta atualmente em decorrência do acidente? R: Seu exame físico não evidenciou quaisquer sequelas acidentárias. 3) Qual a profissão que exercia antes do acidente? R: No momento do acidente atuava como alimentador de linha de produção. 4) Há incapacidade total ou parcial para o exercício dessa atividade? R: Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. O exame dos pés do Autor não evidenciou a presença de cicatrizes, bridas ou retrações, alteração do trofismo muscular de membros inferiores, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios ou limitações articulares. Não há incapacidade de qualquer natureza ou redução permanente de sua capacidade laborativa no momento.(...)7) Em caso afirmativo, a incapacidade (total ou parcial) é permanente ou temporária? R: Não há incapacidade de qualquer natureza ou redução permanente de sua capacidade laborativa no momento. 8) O segurado está incapacitado para qualquer atividade laboral? R: Não.”Ora, diante de tais conclusões, não é possível conceder ao Apelante o auxílio previdenciário pretendido, uma vez ausentes os requisitos legais autorizadores. A mera ocorrência de acidente de qualquer natureza – ou ainda que haja nexo causal entre as atividades profissionais exercidas e as lesões verificadas –, com posterior consolidação das lesões sofridas, choca-se com a finalidade da Previdência Social, a qual ampara, neste caso, trabalhadores impossibilitados de exercer suas atividades profissionais, parcial e permanentemente, por força de acidente.Em que pese a afirmação do Apelante de que mesmo após a realização dos tratamentos médicos permanece com déficit funcional, a sequela evidenciada em razão das lesões, não tem qualquer repercussão para o desempenho das atividades habituais, razão pela qual não há qualquer redução da sua capacidade laborativa, ainda que mínima.O laudo pericial em análise está fundamentado, o profissional realizou exame físico geral no autor, exame do membro afetado e respondeu de forma clara aos quesitos das partes, não contém contradições e foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. O laudo é conclusivo ao atestar a ausência de qualquer incapacidade laborativa e ainda, saliente-se que a parte autora/apelante retornou ao trabalho após o acidente, conforme se extrai do dossiê previdenciário encartado no mov. 30.2, permanecendo nas funções até 13/10/2017.Ademais, neste sentido já vem decidindo este e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA “SOLDADOR” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: “AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA” – CID: S68.1 - SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE EXECUTAR A MESMA ATIVIDADE QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES – MOVIMENTOS PRESERVADOS - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU – PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU SEU DEVER DE CONTRAPROVA AO RELATÓRIO CLINICO OFICIAL, MEDIANTE JUNTADA DE RELATÓRIO MÉDICO TECNICAMENTE FUNDAMENTADO E OPOSTO AO VISOR NOMEADO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC) – PROVA CONTRÁRIA MEDIANTE RELATO MÉDICO COM CONCLUSÃO DIVERGENTE – SISTEMA PREVIDENCIÁRIO QUE É FINANCIADO PELOS DEMAIS SEGURADOS, PORTANTO, CONFERIR BENEFÍCIOS SEM AS DEVIDAS PONDERAÇÕES COMPROMETE O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL - INVARIAVELMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE SE ESCORAR ÀS “IDEIAS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, BOMSENSO, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS” – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 - PRECEDENTES - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001657-88.2023.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2024). DestaqueiDIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, em razão da ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor, que sofreu amputação de falange distal do quarto dedo da mão direita em acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a amputação de falange distal de dedo resulta em incapacidade ou redução da capacidade laborativa suficiente para a concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor, mesmo após a amputação do dedo.4. A lesão não resulta em diminuição da capacidade para o trabalho habitual, conforme atestado pelo perito.5. Não foram apresentados novos elementos que infirmassem as conclusões do laudo pericial.6. A legislação não exige grau ou percentual de incapacidade, mas os danos funcionais devem ser suficientes para ensejar o benefício, o que não ocorre no caso.7. O autor é isento do pagamento de custas e verbas de sucumbência, conforme a Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença conforme proferida. Tese de julgamento: A concessão de benefício acidentário depende da comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do requerente, sendo insuficiente a existência de lesão se não houver impacto significativo nas atividades habituais do trabalhador. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024543-29.2022.8.16.0017 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 06.12.2024). DestaqueiAssim, não é possível evidenciar qualquer nulidade no laudo pericial e ausentes os requisitos autorizadores do benefício de auxílio-acidente, não merece nenhum reparo a sentença apelada.Ausente a condenação às verbas sucumbenciais, em razão da dispensa prevista no art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11º do CPC.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto.
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