SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117889-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO PRÓ-LABORE DOS EXECUTADOS. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA INTERVENÇÃO NA SOCIEDADE. ARTIGO 833, IV, DO CPC. EXCEÇÕES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, AINDA QUE A VERBA EXECUTADA NÃO POSSUA NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora de 30% do pró-labore e nomeou administrador judicial para intervir na sociedade, no curso de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em debate: (i) saber se é admissível a penhora de 30% do pró-labore da parte executada, em face da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC; e (ii) saber se a efetivação da penhora exige a nomeação de administrador judicial para intervenção na pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários e proventos, ressalvadas as hipóteses do §2º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa regra em caráter excepcional, desde que preservado percentual suficiente a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família.4. Os autos demonstram que o juízo de origem esgotou as medidas executórias típicas e menos gravosas antes de autorizar a constrição sobre o pró-labore dos executados. 5. Os documentos juntados pela empresa apontam que os executados percebem quantia elevada, a título de pró-labore, sem comprovação de que as despesas essenciais comprometam integralmente a renda. 6. A penhora limitada a 30% revela-se medida proporcional e razoável, na medida em que garante a satisfação parcial do crédito sem suprimir o mínimo existencial. A regra de impenhorabilidade não visa preservar padrão de vida elevado, mas apenas assegurar condições básicas de subsistência, o que permanece resguardado.7. Não há fundamento jurídico que justifique a nomeação de administrador judicial ou intervenção na empresa. A constrição recai exclusivamente sobre valores de titularidade pessoal dos executados, não havendo penhora sobre bens da sociedade. A finalidade executiva é plenamente alcançável mediante a simples intimação da pessoa jurídica para reter e depositar o percentual determinado em favor do juízo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que preservada parcela suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família; 2. Para a penhora de percentual sobre pró-labore não é necessária, em regra, a nomeação de administrador judicial, bastando a intimação da pessoa jurídica para cumprimento do mandado de penhora.”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.