Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANO VIRGILIO BAZZO E OUTRO em face da decisão de mov. 961.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0011388-32.2007.8.16.0001, a qual determinou a penhora de 30% do pró-labore e de eventuais lucros a serem distribuídos aos executados Adriano Virgílio Bazzo e Edson Pereira Duda, além da nomeação de administrador judicial para intervir na empresa CCB Coating S.A., da qual os agravantes são diretores estatutários.Os agravantes sustentam que a decisão agravada é nula, pois foi proferida sem prévia intimação para manifestação sobre o pedido de penhora do pró-labore, violando os artigos 9º e 10 do CPC e o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que garantem o contraditório e a ampla defesa.Preliminarmente, ressaltam que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da Resibril ainda não transitou em julgado e, a depender do resultado dos recursos especiais interpostos, toda e qualquer constrição em desfavor dos Agravantes revelar-se-á integral e absolutamente excessiva.Argumentam que a penhora de verba alimentar só pode ser admitida em caráter excepcional, quando não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não foi observado no caso concreto, já que os valores recebidos pelos agravantes são integralmente destinados ao custeio de despesas básicas, conforme demonstrado por documentos anexados. Alegam que a decisão agravada aplicou indevidamente precedente do STJ (REsp 1.518.169/DF), sem observar as condicionantes fixadas, como a necessidade de esgotamento de outros meios executórios e o recebimento de valores superiores a 50 salários-mínimos, o que não se verifica no caso dos agravantes.Ressaltam que já existem outros bens penhorados no curso da execução, como imóvel e quotas sociais, afastando a necessidade de constrição sobre verba alimentar.Defendem que a intervenção judicial na empresa CCB Coating S.A. é medida gravemente ilegal, pois não encontra respaldo nas hipóteses legais e representa ingerência indevida na esfera privada da sociedade, com potencial de causar prejuízos à reputação e à estabilidade dos agravantes em seus cargos.Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a demonstrada probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da decisão agravada, uma vez que já determinou a penhora do pró-labore dos Agravantes.Pelo exposto, a parte Agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de a cassar a decisão agravada ou, subsidiariamente, determinar que eventual penhora seja implementada de forma proporcional e sem intervenção judicial na estrutura societária da empresa.Em sede de decisão liminar, este Relator deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 14.1).Intimadas, a parte Agravada apresentou contrarrazões no mod. 19.1 deste recurso. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença, no qual o juízo de primeiro grau deferiu o pedido da parte Exequente/Agravada no sentido de penhorar a verba recebida pelos Agravantes a título de pró-labore da empresa CCB COATINGS S.A, sob os seguintes fundamentos:1.Nestes autos, requer (seq. 397 e 403) a parte exequente a penhora de pró-labore e de participação nos lucros da empresa CCB COATINGS S/A (seq. 954.1) da qual ADRIANO e EDSON são Diretor e Presidente consecutivamente, cientificada da necessidade de nomeação de Administrador Judicial. 2. O procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Ainda, dispõe a legislação em seu art. 789 “o Devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”. Segundo Fredie Didier Jr.: “A responsabilidade patrimonial (ou responsabilidade executiva) seria, segundo a doutrina maciça, o estado de sujeição do patrimônio do devedor, ou de terceiros responsáveis (art. 790, CPC), às providências executivas voltadas à satisfação da prestação devida. Seria a sujeição potencial e genérica de seu patrimônio.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de processo civil: execução. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 335). Em relação ao requerimento da parte exequente, aponta o Desembargor Lavinio Donizetti Paschoalão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que a medida de penhora de pró-labore equipara-se à verba salarial, porquanto configuram remuneração do sócio e, consequentemente, destinam a sua subsistência:(...)Nesse contexto, a norma contida no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria, visando à proteção da dignidade da pessoa humana do Executado. Contudo, a Jurisprudência recente autoriza, em situações excepcionais, a penhora sobre remuneração, fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. A questão da penhora sobre verba salarial para fins de pagamento de dívidas, independente da natureza desta, foi objeto das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, sendo último entendimento quanto a possibilidade de penhora da verba alimentar do devedor, desde que concretamente a constrição não impeça a subsistência digna do executado. Neste sentido: STJ – AgInt no EREsp nº 1701828/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 16.06.2020, (AgInt no REsp n. 2.003.534/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022 e, recentemente:(...)Lado outro, quanto à natureza da verba oriunda de partição nos lucros, registra-se direito constitucionalmente previsto no art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal:(...)O tema é regulado pela Lei n. 10.101/00 cujo art. 3º dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, expressamente distinguindo que referida verba não integra a remuneração, possuindo, portanto, natureza indenizatório. Destarte, não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidades previstas na legislação.Assim, considerando que o Credor já realizou diversas diligências a fim de satisfazer seu crédito, restando as tentativas inexitosas, defiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do pró-labore e de partição nos lucros da empresa pertencentes ao Executado junto à empresa indicada CCB COATINGS S/A (seq. 954.1), ao entendimento de que o percentual não causa onerosidade excessiva à parte executada e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao Credor a satisfação do crédito. Neste sentido, prestadia a jurisprudência:(...)Expeça-se mandado e termo de penhora, a ser cumprido perante a Junta Comercial competente, mediante protocolização em meio digital (conforme orientação da autarquia). Sem prejuízo, INTIME-SE A EMPRESA supra mencionada para ciência. 3.Destarte, NOMEIO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO XXX – CAJU. O administrador deverá apresentar o plano e forma de atuação, observar a forma contábil, e prestar contas mensalmente a este juízo, depositando as quantias recebidas e acompanhadas do respectivo comprovante, até o dia 10 de cada mês. Para tanto, os honorários do administrador judicial serão adiantados por pelo Exequente, pois requerida a diligência, incorporando ao total da dívida executada.Insurge-se a parte Agravante, alegando que a decisão agravada é nula, porquanto não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim como aplicou, de forma equivocada, a regra que excepciona a impenhorabilidade da verba alimentícia. Ademais, teria deferido intervenção ilegal em sociedade totalmente alheia à relação processual.Do curso do processo originário, verifica-se que, intimada, a empresa CCB COATINGS LTDA, informou os valores percebidos pelos Agravantes em 2023 e 2024, a título de pró-labore (mov. 950.1):Adriano Virgílio Bazzo recebeu de CCB COATINGS LTDA. salários, pró-labore, que somaram a quantia de R$ 162.866,00 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta reais) durante todo o ano de 2024 e que somaram a quantia de R$ 156.216,00 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais) durante todo o ano de 2023.Edson Pereira Duda recebeu de CCB COATINGS LTDA. salários, pró-labore, que somaram a quantia de 162.959,00 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais) durante todo o ano de 2024 e que somaram a quantia de R$ 156.216,00 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais) durante todo o ano de 2023.Diante disso, a parte Exequente requereu a penhora de 30% da verba em questão, o que restou deferido pelo juízo a quo em sede da decisão ora agravada. A respeito da temática, vale observar o disposto no artigo 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Verifica-se, portanto, que a priori a regra de impenhorabilidade das verbas salariais/alimentares só pode ser afastada nas hipóteses do parágrafo segundo supracitado. Não obstante, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a constrição seja determinada, na hipótese em que se demonstre, concretamente, que a medida não compromete a subsistência dignado do devedor e sua família, ainda que a verba executada não possua natureza alimentar. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU PELA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR EM ATENÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Execução de título extrajudicial.2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018).3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.035.677/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)Assim, verifica-se que nos casos em que constatada a possibilidade de balancear o direito do credor de satisfação de seu crédito com a garantia ao mínimo existencial do devedor, se faz possível a penhora de salários, rendimentos ou proventos deste, a fim de buscar dar maior efetividade à tutela jurisdicional buscada com a execução.No caso dos autos, vale dizer que o crédito exequendo não tem natureza alimentar, assim como os vencimentos da Agravante - do que se conhece - não superam 50 salários-mínimos. Todavia, depreende-se das informações prestadas na origem (mov. 950.1) que as Agravantes receberam valores consideráveis a título de pró-labore da empresa CCB COATINGS LTDA, apurando-se que, mensalmente, a verba ultrapassaria R$13.000,00 (treze mil reais):Adriano Virgílio Bazzo recebeu de CCB COATINGS LTDA. salários, pró-labore, que somaram a quantia de R$ 162.866,00 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta reais) durante todo o ano de 2024 e que somaram a quantia de R$ 156.216,00 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais) durante todo o ano de 2023.Edson Pereira Duda recebeu de CCB COATINGS LTDA. salários, pró-labore, que somaram a quantia de 162.959,00 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais) durante todo o ano de 2024 e que somaram a quantia de R$ 156.216,00 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais) durante todo o ano de 2023.Neste ponto, a parte Agravada afirmou em suas contrarrazões que não seria possível que comprovasse que tais valores são penhoráveis, se tratando de prova diabólica, na medida em que não teriam acesso a realidade dos gastos dos Executados.Quanto à questão, apenas esclareço que a decisão liminar não impôs este ônus à parte Agravada, apenas reconheceu que, diante da necessidade da análise de eventual comprometimento da subsistência do devedor, a determinação da penhora de seus proventos dependeria do exercício do contraditório e da ampla defesa, requisito que restou preenchido neste recurso.Isto posto, não se ignora os gastos apresentados pelos Executados/Agravantes, neste recurso: A despeito disso, dada as peculiaridades do caso concreto, não é possível reconhecer a impossibilidade da determinação da penhora. Explico.Antes de qualquer coisa, vê-se que o histórico processual demonstra inequivocamente que todas as medidas executórias típicas e menos gravosas foram exaustivamente tentadas, sem sucesso. Ignorar essa realidade fática é transformar a execução em um procedimento eternamente ineficaz, violando o princípio constitucional da efetividade da tutela jurisdicional.Ademais, a despeito do que alegam os Recorrentes, não pende recurso dotado de efeito suspensivo acerca da questão da desconsideração da personalidade jurídica da Resibril, já tendo sido debatida a questão da sua legitimidade para integrar a lide, motivo pelo qual não se justifica o pedido de limitação da penhora sob o perigo de reversibilidade dessa questão.Adiante, tem-se que os documentos e as despesas exibidas pelos Agravantes, na verdade, deixam entrever que os Executados têm gastos que vão além do razoavelmente necessário à subsistência (mais de cinco mil reais em aluguel; plano de saúde não básico; alimentação). Veja-se que o fato de a parte devedora gastar todos seus proventos não significa que sua integralidade é consumida pelos atos necessários à sua subsistência.Neste tocante, observa-se que a lei busca vedar os atos expropriatórios que violem a dignidade da pessoa humana e comprometam a subsistência do devedor e seus familiares. Assim, vale esclarecer que a regra da impenhorabilidade não tem por objetivo a manutenção do status quo ou do padrão social do devedor, em detrimento do credor, mas tão somente garantir-lhe o mínimo existencial.Afinal, o inadimplente possui a obrigação de satisfazer com os seus débitos, sendo uma consequência até natural que, para tanto, se faça necessário a redução dos seus gastos habituais, com a diminuição de despesa com consumo não fundamental. Neste sentido, destaca-se que os Executados não comprovaram que as despesas imprescindíveis à sua manutenção comprometem todo o seu salário, sendo necessário considerar que a sua renda mensal é substanciosa e nada nos autos permite reconhecer que a penhora discutida possa compreender um padrão de vida confortável e básico.Desta forma, a fim de promover a satisfação da pretensão do credor, reputo adequada a penhora determinada pelo juízo de origem, eis que o comprometimento desta fração não representa prejuízo à sua subsistência digna.Neste mesmo sentido, esta Câmara de Julgamento assim se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O MAGISTRADO SINGULAR INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO PRO LABORE PERCEBIDO PELO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO INSTITUTO RESTRITIVO. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ DE PENHORABILIDADE DO SUBSÍDIO, VERBA DOTADA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ERESP 1.582.475/MG. ENTENDE-SE QUE A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER REFORMADA, A FIM DE DEFERIR O PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO PRO LABORE DO EXECUTADA NO PERCENTUAL DE 30% ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de 30% do salário do executado, mesmo diante da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC; (ii) saber se o ônus de comprovar a afetação da subsistência digna em razão da constrição recai sobre o credor ou sobre o devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade do salário, ressalvadas as hipóteses de prestação alimentícia ou valores que excedam cinquenta salários-mínimos mensais. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa regra em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família (REsp 1658069/GO; EREsp 1582475/MG).6. O histórico processual demonstra a adoção infrutífera de todos os meios executórios típicos, impondo a flexibilização da regra de impenhorabilidade para resguardar o princípio da efetividade da execução.7. A decisão recorrida incorreu em error in judicando ao inverter o ônus da prova, pois, à luz da teoria da carga dinâmica, compete ao devedor demonstrar que a constrição compromete sua subsistência, e não ao credor (REsp 619.148/MG).8. Não tendo o executado apresentado documentos que comprovem situação de vulnerabilidade, impõe-se o deferimento da penhora no percentual de 30%, medida razoável e proporcional, que preserva 70% da renda para a manutenção da vida digna.9. Precedente do TJPR confirma a possibilidade de penhora parcial sobre salários quando não configurado risco ao mínimo existencial (TJPR - 13ª Câmara Cível - AI 0014111-65.2023.8.16.0000, j. 02.06.2023).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão e determinar a penhora de 30% do salário pro labore do executado até a satisfação do débito.Tese de julgamento: A regra de impenhorabilidade de salários pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que preservada parcela suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, competindo a este demonstrar eventual prejuízo decorrente da constrição.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0089019-25.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 07.11.2025)De outro lado, de fato, não se vislumbra o fundamento da determinação de intervenção na empresa CCB COATINGS S/A e nomeação de administrador judicial, na medida em que não se estaria promovendo a penhora de bens da pessoa jurídica, mas apenas das pessoas físicas que dela participam, mas que com ela não se confundem.Neste sentido, a princípio, basta que seja determinada a penhora e expedido o mandado e termo de penhora, sendo informada a empresa para que efetue depósito do montante correspondente diretamente em conta do juízo, razão pela qual reformo a decisão agravada apenas neste ponto.Por todo o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, apenas para esclarecer que a determinação da penhora do pró-labore dos Agravantes/Executados não carece, desde logo, da nomeação de administrador judicial, bastando a intimação da empresa CCB COATINGS S.A. para que cumpra o mandado de penhora e realize o pagamento do percentual respectivo diretamente em conta do juízo, advertida da necessidade de apresentar os comprovantes pertinentes (tanto do valor total do pró-labore pago, quanto do percentual retido). CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
|