Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo arrematante do imóvel em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento sob nº 0132102-28.2024.8.16.0000, interposto pela parte interessada, proprietária meeira do imóvel, reformando em parte a decisão do juízo “a quo” para o fim de autorizar a aplicação das mesmas regras de leilão, com percentual de entrada e número de parcelas, reconhecendo a necessidade de complementação dos depósitos, em montante inferior ao da decisão recorrida (mov. 65.1/AI):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO PARA EFETIVAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA TERCEIRA INTERESSADA.
1. PRETENSÃO DE REALIZAR O PAGAMENTO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM O ARREMATANTE PRETERIDO, COM ENTRADA E PARCELAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.1 PRETENSÃO DE QUE O CÁLCULO DA MEAÇÃO CONSIDERE COMO PREMISSA A METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO QUE JÁ FOI DEFINIDA EM JULGAMENTO DE ANTERIOR RECURSO. 1.2 APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS DO EDITAL DE LEILÃO, COMO PERCENTUAL DE ENTRADA E NÚMERO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE A COMPLEMENTAÇÃO DOS DEPÓSITOS SE FAZ NECESSÁRIA, PORÉM EM MONTANTE MENOR DO QUE ESTABELECIDO NA DECISÃO RECORRIDA. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIVISÃO DO VALOR ARRECADADO NA FORMA DO ART. 843, § 2º DO CPC. EXAME PREJUDICADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão e erro material porque não observou a intempestividade do agravo de instrumento, visto que a recorrente realizou leitura em 31/10/2024 e só interpôs o recurso em 16/12/2024, sendo que o prazo havia terminado em 25/11/2025. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para que sejam supridos os vícios, com efeitos infringentes ou, ao menos, com o prequestionamento da matéria (mov. 1.1/ED). A parte autora/agravada apresentou resposta, concordando com a intempestividade do agravo de instrumento (mov. 10.1/ED). A agravante, por sua vez, requereu a rejeição dos embargos, alegando que tomou ciência da decisão de mov. 696.1 somente em 25/11/2024, quando foi aberto o prazo no sistema Projudi (e não em 30/10/2024), sendo o primeiro dia do prazo em 26/11/2024, encerrando-se em 16/12/2024, data exata do protocolo do agravo, destacando, ainda, que o prazo constante da tela do sistema é de 15 dias úteis, e não de 30. (mov. 12.1/ED). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. 2. Mérito: 2.1 Da alegação de erro material e omissão na análise da tempestividade do agravo de instrumento. Não acolhimento.
Para o embargante, o acórdão contém erro material e omissão na análise da tempestividade do agravo de instrumento, no entanto, o argumento não procede, pois os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, sendo que, no caso concreto, não há nenhum desses vícios. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1843246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020), o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito do acórdão embargado, especificamente no item 1 (Juízo de admissibilidade) do tópico II (Voto e Fundamentação), onde constou expressamente que o conhecimento do recurso era adequado porque “a parte agravante justificou a contento a data da interposição, ao demonstrar que foi apresentado no último dia do prazo computado com base nas informações do próprio Projudi”. Assim, se o conhecimento do recurso contrariou os interesses da parte embargante, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida, não autoriza a oposição dos declaratórios. Por fim, destaque-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, ausente qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 3. Conclusão: Pelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração.
|