SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117911-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM SEGUNDO TABELA FIPE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS LEGAIS COMO CONSEQUÊNCIA DO RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute o valor a ser restituído ao agravante, considerando a Tabela FIPE e a incidência de juros e correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve erro nos cálculos apresentados pelo exequente ao incluir juros e correção monetária além do valor da Tabela FIPE; (ii) se os juros devem incidir a partir da decisão que revogou a liminar ou da apreensão do bem; e (iii) se a decisão deve ser mantida, considerando as alegações de enriquecimento ilícito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada está correta ao afirmar que a atualização do valor devido com juros e correção monetária é consequência natural da condenação ao ressarcimento de danos, conforme jurisprudência consolidada.4. O acórdão que determinou a devolução do valor do bem não exclui a incidência de encargos legais e o cálculo apresentado pelo exequente respeitou os marcos temporais adequados, sendo a correção monetária devida desde a data da apreensão do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de menção aos juros e correção monetária no acórdão não impede a sua incidência. 2. A atualização monetária é necessária para garantir a preservação do valor real da quantia a ser restituída.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 302. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0015603-92.2023.8.16.0000, Rolândia, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 19.07.2023.