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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos nº 0003221-07.1999.8.16.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (mov. 211.1). Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) a decisão agravada desconsiderou o equívoco nos valores apresentados pelo exequente, que solicitou a devolução de quantia superior àquela fixada no acórdão, ao determinar apenas a devolução do valor correspondente à tabela FIPE, fixado em R$ 29.937,00 (mov. 1.1); b) não há previsão legal para a atualização do valor em questão, uma vez que a decisão foi clara ao determinar que a devolução se restringiria ao valor da tabela FIPE, sem qualquer atualização, configurando um erro no cálculo apresentado pelo exequente; c) o agravante argumenta que a decisão agravada poderá resultar em penalidades financeiras e bloqueios, caso não seja recebido o agravo com efeito suspensivo, conforme prevê o art. 1.019, inciso I do CPC; d) o agravante alega que a contagem dos juros deveria se iniciar apenas a partir da decisão que revogou a liminar e determinou a devolução do bem, e não a partir da apreensão, conforme jurisprudência do STJ; e) o agravante solicita que, caso a decisão não seja reformada, a data de atualização e os juros moratórios sejam calculados a partir do acórdão que reconheceu a improcedência da ação de busca e apreensão, para evitar enriquecimento ilícito da parte exequente. Por tais razões, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Em seguida, este relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta na fase de cumprimento de sentença, na qual o agravante sustentava, em síntese, que (i) o cálculo apresentado pelo exequente ultrapassaria o limite do título executivo, por ter incluído juros e correção monetária; (ii) não haveria previsão expressa para tais encargos no acórdão exequendo; (iii) os juros, se devidos, somente poderiam incidir a partir do acórdão que determinou o retorno ao status quo ante; e (iv) o valor devido deveria restringir-se à Tabela FIPE, sem qualquer atualização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente. Sem razão o agravante. Importa registrar, de início, que o título executivo judicial decorre do acórdão que deu provimento à apelação da parte então ré na busca e apreensão, para reconhecer que, extinta a ação sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deveriam ser revertidos os efeitos da liminar anteriormente deferida, restabelecendo-se o status quo ante. Como consequência lógica, determinou-se a devolução do valor do bem, considerando-se a Tabela FIPE da data da alienação em leilão, uma vez impossível a restituição física do veículo apreendido (mov. 19.1 do recurso de apelação). É certo que o acórdão silenciou quanto aos consectários legais, mas tal circunstância não afasta sua incidência. Juros de mora e correção monetária são consequências naturais da condenação ao ressarcimento de danos. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE COMPREENDE O VALOR DO VEÍCULO E AS DIFERENÇAS DECORRENTES DO CONTRATO REVISADO, COMPENSADO O SALDO DEVEDOR. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO JUÍZO. REFORMA. PARÂMETRO DA INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE VIGENTE NO TEMPO DA APREENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJPR E DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA VERIFICADA EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS USADOS NA CONTA JUDICIAL NÃO CONSIGNADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. OMISSÃO QUE PODE SER SUPRIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE É NULA AO HOMOLOGAR O CÁLCULO NESSE PONTO. REALIZAÇÃO DE NOVA CONTA APÓS A DEFINIÇÃO EXPRESSA, PELO JUÍZO A QUO, DOS JUROS DE MORA, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS RESPECTIVOS TERMOS INICIAIS E FINAIS. DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em casos de busca e apreensão convertida em perdas e danos, vêm entendendo este e. TJPR e o STJ que a indenização deve se pautar pelo valor da Tabela Fipe vigente no tempo da apreensão, por ser o parâmetro mais condizente com o dano causado. 2. Quando ausente a definição dos juros de mora e da correção monetária na decisão transitada em julgado, é lícito ao Julgador, na fase de cumprimento de sentença, fixar os consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública reconhecível de ofício. 3. Atualização monetária e juros empregados no cálculo que não correspondem a alguma determinação judicial, seja proveniente do julgado exequendo, seja de posterior decisão. 4. Tendo sido utilizados critérios próprios do expert, impõe-se a nulidade da decisão que homologa a conta, dada a ofensa à coisa julgada.5. Destarte, o feito deve retornar à fase de cálculo, após definição dos consectários legais pelo Juízo a quo, assegurado o contraditório das partes. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015603-92.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 19.07.2023) Assim, não prospera a alegação do agravante de que sua ausência no acórdão impediria sua aplicação. Também não procede a alegação de excesso no cálculo apresentado. O exequente observou os marcos temporais adequados: correção monetária desde a efetiva lesão, qual seja, a data da apreensão (mov. 137.1 e 161.2). Além disso, a correção monetária tem como termo inicial o momento em que se consolidou o prejuízo patrimonial, que foi justamente a apreensão, posteriormente não convalidada por sentença, nos termos do art. 302 do CPC. No que toca aos juros moratórios, não assiste razão ao agravante. Isso porque, o agravante alega que a contagem deveria iniciar apenas da decisão que revogou a liminar e determinou a restituição do valor correspondente à tabela FIPE (07/2021). Contudo, tal alegação não se sustenta diante do próprio cálculo apresentado pelo exequente/agravado. Vejamos: Com efeito, o agravado não computou juros de mora desde a data da apreensão (2001), tampouco desde o evento danoso reconhecido no acórdão (2021). Ao contrário, conforme expressamente indicado na petição de cumprimento de sentença, a mora foi calculada somente a partir de 13/12/2023, data em que o banco foi formalmente intimado a cumprir a obrigação imposta pelo título judicial. Assim, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido em 20/07/2021, o exequente apenas aplicou juros de mora posteriores a essa data, restringindo-os ao período compreendido entre a intimação para cumprir (13/12/2023) e julho/2024. Portanto, é equivocado o argumento de que o exequente estaria exigindo juros antes do trânsito em julgado ou desde a apreensão. Diante disso, não se verifica qualquer irregularidade na metodologia adotada pelo exequente, tampouco violação ao título judicial ou enriquecimento sem causa. Neste contexto, verifica-se que a redação do acórdão jamais fixou valor definitivo, mas apenas estabeleceu o critério para apuração do montante devido: Tabela FIPE da data da alienação do veículo. A atualização monetária apenas preserva o valor real desse montante, impedindo que, após longo lapso temporal da apreensão, o credor receba quantia irrisória e desconectada da realidade econômica. Assim, os cálculos homologados pelo juízo de origem observam os critérios determinados pelo título executivo, razão pela qual não se identifica qualquer vício ou excesso capaz de justificar a reforma da decisão agravada. Por estas razões, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Por fim, conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento.
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