SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013777-98.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Vias de fato e lesão corporal. Tese defensiva de insuficiência probatória para ensejar o édito condenatório. Depoimentos da vítima coerentes e corroborados por testemunha e auto de constatação de lesãocorporal. Valor probatório da palavra da vítima com elevado valor probatória. Fixação de honorários advocatícios à defensora dativa. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame   1. Apelação criminal interposta por Alex Bastos Espelocin contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de delitos previstos no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c art. 71 do Código Penal e no art. 129, § 13, do Código Penal, em razão de agressões praticadas contra sua ex-companheira, em diversas ocasiões, no âmbito de violência doméstica e familiar. II. Questão em discussão   2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas aptas a sustentar a condenação, diante da alegada fragilidade do conjunto probatório e da suposta ausência de confirmação em juízo dos indícios apresentados; e (ii) verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios à defensora dativa nomeada para atuação em grau recursal. III. Razões de decidir   3. A autoria e a materialidade delitivas restam comprovadas por meio dos depoimentos firmes e coerentes da vítima, prestados em fase extrajudicial e judicial, corroborados por testemunha presencial indireta e pelo auto de constatação provisória de lesões corporais que atestou hematoma no lado esquerdo do rosto da ofendida. 4. A palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher possui especial relevância e, quando coerente e amparada por outros elementos de convicção, é suficiente para embasar a condenação. 5. A tese absolutória de insuficiência probatória não se sustenta diante do conjunto probatório coeso e harmônico, que permite afirmar, com segurança, a prática dos delitos imputados ao apelante. 6. A fixação de honorários à defensora dativa é devida quando demonstrado o efetivo exercício da defesa técnica em sede recursal, observando-se os critérios da complexidade da causa, do zelo profissional e da proporcionalidade, nos termos da Constituição Federal e das normas administrativas pertinentes. IV. Dispositivo e tese   7. Recurso de Apelação Criminal conhecido e, na parte conhecida, desprovido.   Tese de julgamento: Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta quando há conjunto harmônico de elementos que demonstram a autoria e a materialidade do fato. É devida a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa que atua no recurso, considerando a efetiva prestação do serviço, a baixa complexidade do feito e os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. ___________  Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA; Lei nº 11.340/2006, art. 21.   Jurisprudência relevante citadas: (TJPR, ApCrim nº 0001725-36.2025.8.16.0128, Rel. Des. Subst. T. Evandro Portugal, j. 19.01.2026). (TJPR, ApCrim nº 0002107-28.2024.8.16.0075, Rel. Des. Subst. Humberto G. Brito, j. 19.01.2026). (TJPR, ApCrim nº 0001176-62.2022.8.16.0150, Rel. Des. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 14.12.2025). Resumo em linguagem acessível: Alex Bastos Espelocin foi condenado por agredir sua ex-companheira em diferentes ocasiões, no contexto de violência doméstica. Ele recorreu da decisão, alegando que não havia provas suficientes para sua condenação, dizendo que a palavra da vítima estaria isolada e sem confirmação em juízo. Também pediu que fossem fixados honorários para sua advogada. O Tribunal, no entanto, manteve a condenação. Entenderam que os relatos da vítima foram firmes, coerentes e confirmados por outros elementos do processo, como exames médicos e testemunhos. A Justiça reconheceu que, em casos de violência doméstica, o depoimento da vítima tem grande importância, principalmente quando há outros indícios que confirmam sua versão. Além disso, o Tribunal determinou o pagamento de honorários à defensora dativa que atuou no caso, por ter prestado um serviço relevante à Justiça. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.