Ementa
Ementa:
Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vias de fato e lesão corporal.
Tese defensiva de insuficiência probatória
para ensejar o édito condenatório.
Depoimentos da vítima coerentes e corroborados por testemunha e auto de constatação de lesãocorporal.
Valor probatório da palavra da vítima
com elevado valor probatória.
Fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.
Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1.
Apelação criminal interposta por Alex Bastos
Espelocin
contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de delitos previstos no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c art. 71 do Código Penal e no art. 129, § 13, do Código Penal, em razão de agressões praticadas contra sua ex-companheira, em diversas ocasiões, no âmbito de violência doméstica e familiar.
II. Questão em discussão
2.
Há duas questões em discussão:
(i)
definir se há insuficiência de provas aptas a sustentar a condenação, diante da alegada fragilidade do conjunto probatório e da suposta ausência de confirmação em juízo dos indícios apresentados; e
(ii)
verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios à defensora dativa nomeada para atuação em grau recursal.
III. Razões de decidir
3.
A autoria e a materialidade delitivas restam comprovadas por meio dos depoimentos firmes e coerentes da vítima, prestados em fase extrajudicial e judicial, corroborados por testemunha presencial indireta e pelo auto de constatação provisória de lesões corporais que atestou hematoma no lado esquerdo do rosto da ofendida.
4.
A palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher possui especial relevância e, quando coerente e amparada por outros elementos de convicção, é suficiente para embasar a condenação.
5.
A tese absolutória de insuficiência probatória não se sustenta diante do conjunto probatório coeso e harmônico, que permite afirmar, com segurança, a prática dos delitos imputados ao apelante.
6.
A fixação de honorários à defensora dativa é devida quando demonstrado o efetivo exercício da defesa técnica em sede recursal, observando-se os critérios da complexidade da causa, do zelo profissional e da proporcionalidade, nos termos da Constituição Federal e das normas administrativas pertinentes.
IV. Dispositivo e tese
7.
Recurso de Apelação Criminal conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Tese de julgamento:
Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta quando há conjunto harmônico de elementos que demonstram a autoria e a materialidade do fato. É devida a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa que atua no recurso, considerando a efetiva prestação do serviço, a baixa complexidade do feito e os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
___________
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 129, § 13; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA; Lei nº 11.340/2006, art. 21.
Jurisprudência relevante citadas:
(TJPR,
ApCrim
nº 0001725-36.2025.8.16.0128, Rel. Des. Subst. T. Evandro Portugal, j. 19.01.2026).
(TJPR,
ApCrim
nº 0002107-28.2024.8.16.0075, Rel. Des. Subst. Humberto G. Brito, j. 19.01.2026).
(TJPR,
ApCrim
nº 0001176-62.2022.8.16.0150, Rel. Des. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 14.12.2025).
Resumo em linguagem acessível:
Alex Bastos
Espelocin
foi condenado por agredir sua ex-companheira em diferentes ocasiões, no contexto de violência doméstica. Ele recorreu da decisão, alegando que não havia provas suficientes para sua condenação, dizendo que a palavra da vítima estaria isolada e sem confirmação em juízo. Também pediu que fossem fixados honorários para sua advogada.
O Tribunal, no entanto, manteve a condenação.
Entenderam que os relatos da vítima foram firmes, coerentes
e confirmados por outros elementos do processo, como exames médicos e testemunhos. A Justiça reconheceu que, em casos de violência doméstica, o depoimento da vítima tem grande importância, principalmente quando há outros indícios que confirmam sua versão. Além disso, o Tribunal determinou o pagamento de honorários à defensora dativa que atuou no caso, por ter prestado um serviço relevante à Justiça.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0013777-98.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 24.04.2026)
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