SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000107-33.2025.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO INDULTO REGULADO PELO DECRETO Nº 12.338/2024. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS DO SEEU, ACESSÍVEIS À DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo apenado contra decisão que indeferiu o pedido de indulto, regulado pelo Decreto n° 12.338/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de: (i) reconhecimento de nulidade da decisão por alegado cerceamento de defesa e decisão surpresa, em razão da ausência de prévia intimação para manifestação sobre o cálculo da pena; e (ii) determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo da pena remanescente na data-base de 25 de dezembro de 2024, com consequente reanálise do pedido de indulto previsto no referido decreto.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial quando a matéria, embora suscitada pela defesa, não foi apreciada pelo juízo da execução, impondo-se a prévia utilização dos embargos de declaração para suprimento da omissão. A análise direta pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância.4. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a decisão impugnada se limita à utilização de dados oficiais constantes do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), plenamente acessíveis à defesa, inexistindo inovação fática ou jurídica apta a exigir prévia intimação específica.5. A aferição do requisito objetivo para o indulto, mediante consulta à linha do tempo detalhada do SEEU, constitui mera verificação de registros preexistentes da execução penal, não se tratando de cálculo inédito ou elemento estranho aos autos, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Mantida decisão objurgada.Tese de julgamento: “1. Configura supressão de instância a apreciação, em grau recursal, de pedido não examinado pelo juízo da execução, devendo a parte valer-se previamente dos embargos de declaração para suprir eventual omissão. 2. Não há decisão surpresa nem cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta sua decisão em dados oficiais constantes do SEEU, acessíveis à defesa e preexistentes nos autos da execução penal. 3. A verificação do requisito objetivo para concessão de indulto, mediante consulta à linha do tempo detalhada do SEEU, não constitui cálculo inédito nem inovação fática, mas simples aferição de registros oficiais da execução.”Dispositivos relevantes mencionados: Artigo 9º, da Lei de Execução Penal.