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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED2) opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelos embargados. Eis a ementa do acórdão recorrido (mov. 41.1 – ED):EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PELA EXEQUENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA AMPARADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A PESSOA FÍSICA PROMITENTE COMPRADORA E A PESSOA JURÍDICA PROMITENTE VENDEDORA E SEU RESPECTIVO SÓCIO. PARTE EXEQUENTE QUE RECONHECE QUE FOI A RESPONSÁVEL PELA APROXIMAÇÃO DAS PARTES. NEGOCIAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS DEMANDADAS COM FINALIDADE ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTROLE, INTERDEPENDÊNCIA FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA OU OPERACIONAL. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando reformar decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento de formação de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, em ação de execução de título extrajudicial cumulada com pedido incidental, na qual a parte exequente alegou que a executada principal e a construtora agravada atuaram em conjunto para a realização de um empreendimento imobiliário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é adequada a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de formação de grupo econômico e de desconsideração da personalidade jurídica, bem como acerca da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configurou a formação de grupo econômico entre a executada Construtora Solicasa e a Sra. Araci, pois não houve demonstração de controle, interdependência financeira, administrativa ou operacional significativa.4. A desconsideração da personalidade jurídica não se aplica, uma vez que não foram comprovados os requisitos legais para tal medida.5. Defesa apresentada que foi considerada intempestiva, afastando a possibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de sua parte.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando houver pretensão resistida, o que não ocorreu no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento parcialmente provido para afastar a condenação a título de honorários advocatícios.Tese de julgamento: A configuração de grupo econômico exige a demonstração de controle, interdependência financeira, administrativa ou operacional significativa entre as empresas, não sendo suficiente a mera relação negocial ou a atuação conjunta em um empreendimento específico._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003260- 42.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Angela Khury - J. 13.07.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0082076-18.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira - J. 13.05.2025.A agravada embargou sustentando que: (a) o acórdão é claro ao afirmar, com precisão técnica e coerência, que a agravante — Construtora Solicasa — não deveria ter figurado no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo que foi indevidamente chamada a juízo e que suportou ônus processuais sem qualquer fundamento jurídico; (b) ao mesmo tempo em que reconheceu a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e citou o entendimento vinculante que impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários, deixou de aplicar o próprio entendimento que invocou; (c) o acórdão embargado incorre em contradição material, na medida em que, embora reconheça a inexistência de vínculo jurídico que justificasse a inclusão da Construtora Solicasa Ltda. no polo passivo da execução, e embora declare a integral improcedência da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, termina por afastar a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários, sob o argumento de que a manifestação defensiva teria sido intempestiva e teria inexistido pretensão resistida; (d) tal raciocínio, data máxima vênia, colide com o princípio da causalidade, que é o verdadeiro fundamento da sucumbência e o critério essencial para a fixação dos honorários advocatícios; (e) a intempestividade formal de uma manifestação não altera o fato jurídico de que a lide foi provocada por iniciativa indevida da parte contrária; (f) a inclusão no polo passivo obrigou a empresa a constituir patrono, a produzir defesa, a acompanhar atos processuais e a suportar o ônus moral e financeiro de litigar sem causa; (g) independentemente da tempestividade dos atos processuais, consolidou-se a responsabilidade da parte requerente, pois foi ela quem deu causa à movimentação jurisdicional; (h) negar honorários sob o pretexto da intempestividade é inverter a lógica da causalidade e subverter a própria finalidade do processo civil moderno; (i) o direito aos honorários não se vincula à pontualidade do ato, mas à responsabilidade de quem criou a necessidade de defesa; (j) a contradição do julgado se revela justamente nessa dissociação, uma vez que reconhece que a embargante foi indevidamente inserida na execução e que a pretensão contra ela era desprovida de fundamento, entretanto nega o direito de ser ressarcida pelos custos dessa injusta imputação; (k) o advogado da embargante foi compelido a estudar o processo, a estruturar argumentos, a elaborar peças e a acompanhar atos, tudo em defesa de uma empresa que jamais deveria ter sido chamada à lide; (l) impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para sanar a contradição material verificada no acórdão, reconhecendo que, ainda que a defesa tenha sido tida por intempestiva, subsiste o dever de condenar a parte embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em estrita observância ao princípio da causalidade, que é o verdadeiro e único fundamento da responsabilidade processual.Os autos vieram conclusos por dependência (mov. 3.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do dos Embargos de Declaração.Cinge-se a controvérsia acerca da adequação do acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte embargada.Aduz a embargante que a decisão possui contradição material, porquanto faz menção expressa ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, todavia, ao fim, deixou de condenar a parte embargada, sob o argumento de que a defesa foi apresentada intempestivamente.Assevera, ainda, que a contradição do julgado se revela na medida em que reconhece que a embargante não tinha obrigação alguma, que foi indevidamente inserida na execução e que a pretensão contra ela era desprovida de fundamento, entretanto nega a ela o direito de ser ressarcida pelos custos dessa injusta imputação.Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial com vistas a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC.Nesse contexto, o vício da contradição, como é cediço, refere-se à existência de proposições inconciliáveis entre si dentro de uma mesma decisão. Dessa forma, a incompatibilidade do julgado com eventual tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto não pode ser caracterizada como contradição passível de oposição de Embargos de Declaração.Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013). 5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.345/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) (grifou-se)À vista disso, observa-se que a embargante não indicou, ao menos tese, a existência de pontos contraditórios na decisão embargada.Necessário consignar, inicialmente, que a decisão proferida pela Corte Superior e citada como relevante precedente possui caráter persuasivo e não vinculante. A esse respeito, cita-se as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:No inciso VI do §1º do art. 489 do Novo CPC há previsão de que não se considera fundamentada decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou de superação do entendimento. (...) Diferente do que ocorre com o inciso antecedente, o inciso VI do §1º do art. 489 do Novo CPC não se aplica a súmulas e precedentes meramente persuasivos, porque nesse caso o juiz pode simplesmente deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Editora JusPODIVM. 10ª Edição. Ano: 2016. P.: 190 e 191). E o Enunciado nº. 11 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), segundo o qual:Enunciado 11, ENFAM: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do §1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.De todo modo, o acórdão não deixou de valorar que, conforme entendimento assentado pelo STJ, é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, desde que constatada a “efetiva existência de uma pretensão resistida”.Entretanto, avaliou-se que tal hipótese não se sucedeu no caso concreto, notadamente porque, a despeito de a parte embargante ter sido chamada para integrar o polo passivo da demanda, a peça de defesa (denominada exceção de pré-executividade) foi apresentada de forma intempestiva.Assim, compreendeu-se pela inexistência de pretensão resistida, razão pela qual seria descabida a fixação de verba honorária, ainda que a parte autora não tenha logrado êxito na procedência dos pedidos deduzidos. Destarte, não se verifica proposições inconciliáveis entre si no acórdão embargado.Finalmente, a postulação da embargante de que seja avaliado que o princípio da causalidade suplica a fixação da verba honorária, bem como que os honorários deverão ser arbitrados independentemente da intempestividade da defesa e, ainda, que houve trabalho do patrono e desempenho da atividade profissional, reveste-se de nítido caráter de rediscussão do julgado e de alteração do entendimento aplicado, o que não é passível de enfrentamento na estrita via dos aclaratórios. Voto, portanto, pela rejeição dos Embargos de Declaração.
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