SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117934-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA, AFASTANDO A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO NO QUAL SE FUNDAMENTOU QUE, EMBORA CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA NO CASO CONCRETO, ANTE A REVELIA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Estabelecer se há contradição no acórdão recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A embargante não demonstrou a existência de vícios como obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.4. O acórdão expôs de forma clara que, embora cabíveis honorários advocatícios na hipótese de improcedência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessário que a pretensão tenha sido resistida.5. O REsp nº. 2.072.206/SPé um precedente de caráter persuasivo, não vinculante, permitindo ao juiz decidir de forma diversa.6. Consonante fundamentado na decisão embargada, a intempestividade da defesa implica considerar que não houve pretensão resistida, não havendo contradição interna com outro ponto do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração não é a via adequada para a rediscussão e alteração do entendimento aplicado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.345/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025.