SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117942-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e processual civil. Agravo de instrumento. ação de busca e Apreensão em alienação fiduciária. decisão que deferiu liminarmente a apreensão. insurgência da parte requerida. não conhecimento dos pedidos referentes a inexigibilidade da obrigação em decorrência da frustação de safra e inobservância ao cronograma agrícola, abusividades contratuais quanto aos juros remuneratórios e moratórios, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, reconhecimento do regime jurídico de crédito rural e conexão com a ação de alongamento da dívida rural. Supressão de instância e ausência de interesse recursal. pedidos que aguardam decisão na origem. Perigo de dano irreversível com a apreensão do veículo necessário à atividade rural. Inocorrência. Transferência voluntária da propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário. Negócio jurídico que não se confunde com o instituto da impenhorabilidade. Impossibilidade da devedora fiduciante permanecer como fiel depositária. Ausência de comprovação da imprescindibilidade do bem.Recurso conhecido, em parte, e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu liminarmente a apreensão do veículo (trator) objeto de garantia de alienação fiduciária em contrato de mútuo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, ante a existência de descaracterização da mora e perigo de dano irreparável à atividade agrícola.III. Razões de decidir3. O requerimento para concessão do benefício da gratuidade da justiça pende de análise e apreciação na origem, ensejando o deferimento do benefício exclusivamente para viabilizar o processamento do presente recurso.4. Não resta demonstrado que o recurso visa protelar o andamento processual, impondo-se o afastamento da preliminar de contrarrazões.5. Não merece conhecimento os pedidos referentes a inexigibilidade da obrigação em decorrência da frustação de safra e inobservância ao cronograma agrícola, abusividades contratuais quanto aos juros remuneratórios e moratórios, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e reconhecimento do regime jurídico de crédito rural, posto se tratarem de supressão de instância.6. Carece de interesse recursal o pedido referente a conexão e prejudicialidade da presente ação de busca e apreensão com a ação de alongamento da dívida rural, posto a decisão favorável na origem.7. Não há que se falar em reforma da decisão que determinou a apreensão liminar do veículo, posto a transferência voluntária da propriedade resolúvel do bem para o credor fiduciário e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).8. O negócio jurídico celebrado entre as partes não se confunde com o instituto da impenhorabilidade dos maquinários necessários à atividade rural.9. Resta demonstrado, por ora, a falta de pagamento da devedora fiduciante e a comprovação da mora necessária à liminar de busca e apreensão.10. A manutenção da devedora fiduciante na posse do bem como fiel depositária exige a comprovação da imprescindibilidade do bem, o que não ocorreu.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: A celebração de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária acarreta a transferência voluntaria da propriedade resolúvel do bem objeto de garantia pelo devedor ao credor fiduciário, sendo vedado comportamento contraditório, bem como a manutenção do devedor na posse do bem como fiel depositário exige a demonstração da imprescindibilidade, não sendo suficiente alegações sobre sua utilização na atividade agrícola._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 833, V, § 3º; CC/2002, art. 422.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a decisão agravada não deve ser reformada, pois a devedora voluntariamente transferiu a propriedade resolúvel do veículo para o banco credor, sendo vedado comportamento contraditório, bem como não ficou comprovado a imprescindibilidade do bem necessária para que a parte devedora permaneça como fiel depositário. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.