Ementa
Ementa: Direito Civil e processual civil. Agravo de instrumento. ação de busca e Apreensão em alienação fiduciária. decisão que deferiu liminarmente a apreensão. insurgência da parte requerida. não conhecimento dos pedidos referentes a inexigibilidade da obrigação em decorrência da frustação de safra e inobservância ao cronograma agrícola, abusividades contratuais quanto aos juros remuneratórios e moratórios, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, reconhecimento do regime jurídico de crédito rural e conexão com a ação de alongamento da dívida rural. Supressão de instância e ausência de interesse recursal. pedidos que aguardam decisão na origem. Perigo de dano irreversível com a apreensão do veículo necessário à atividade rural. Inocorrência. Transferência voluntária da propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário. Negócio jurídico que não se confunde com o instituto da impenhorabilidade. Impossibilidade da devedora fiduciante permanecer como fiel depositária. Ausência de comprovação da imprescindibilidade do bem.Recurso conhecido, em parte, e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu liminarmente a apreensão do veículo (trator) objeto de garantia de alienação fiduciária em contrato de mútuo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, ante a existência de descaracterização da mora e perigo de dano irreparável à atividade agrícola.III. Razões de decidir3. O requerimento para concessão do benefício da gratuidade da justiça pende de análise e apreciação na origem, ensejando o deferimento do benefício exclusivamente para viabilizar o processamento do presente recurso.4. Não resta demonstrado que o recurso visa protelar o andamento processual, impondo-se o afastamento da preliminar de contrarrazões.5.
Não merece conhecimento os pedidos referentes a inexigibilidade da obrigação em decorrência da frustação de safra e inobservância ao cronograma agrícola, abusividades contratuais quanto aos juros remuneratórios e moratórios, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e reconhecimento do regime jurídico de crédito rural, posto se tratarem de supressão de instância.6. Carece de interesse recursal o pedido referente a conexão e prejudicialidade da presente ação de busca e apreensão com a ação de alongamento da dívida rural, posto a decisão favorável na origem.7. Não há que se falar em reforma da decisão que determinou a apreensão liminar do veículo, posto a transferência voluntária da propriedade resolúvel do bem para o credor fiduciário e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).8. O negócio jurídico celebrado entre as partes não se confunde com o instituto da impenhorabilidade dos maquinários necessários à atividade rural.9. Resta demonstrado, por ora, a falta de pagamento da devedora fiduciante e a comprovação da mora necessária à liminar de busca e apreensão.10. A manutenção da devedora fiduciante na posse do bem como fiel depositária exige a comprovação da imprescindibilidade do bem, o que não ocorreu.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: A celebração de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária acarreta a transferência voluntaria da propriedade resolúvel do bem objeto de garantia pelo devedor ao credor fiduciário, sendo vedado comportamento contraditório, bem como a manutenção do devedor na posse do bem como fiel depositário exige a demonstração da imprescindibilidade, não sendo suficiente alegações sobre sua utilização na atividade agrícola._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 833, V, § 3º; CC/2002, art. 422.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a decisão agravada não deve ser reformada, pois a devedora voluntariamente transferiu a propriedade resolúvel do veículo para o banco credor, sendo vedado comportamento contraditório, bem como não ficou comprovado a imprescindibilidade do bem necessária para que a parte devedora permaneça como fiel depositário.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0117942-61.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0117942-61.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Laranjeiras do Sul, em que é agravante IRACI INES WERNER e agravado COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS PR/MG - CRESOL VALE DAS AGUAS PR/MG. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão exarada no mov. 12.1 que, nos autos nº 0003931-95.2025.8.16.0104 da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, deferiu liminarmente a apreensão do veículo (trator) objeto de garantia.Nas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), a parte agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em suma, que houve a descaracterização da mora, pois: a) a obrigação se encontra temporariamente inexigível em razão de frustação de safra e eventos climáticos adversos; b) o contrato apresenta abusividades em relação aos juros remuneratórios e moratórios; c) o crédito é inexigível, posto que o vencimento não observou o cronograma de ciclo da colheira; d) o trator apreendido constitui o único equipamento agrícola em uso pela requerida, sendo essencial à atividade produtiva e, subsidiariamente, a produtora rural deve ser nomeada como fiel depositária; e) existe conexão e prejudicialidade direta entre esse feito e a ação de alongamento de dívida rural autuada sob nº 0002103-64.2025.8.16.0104, devendo a busca e apreensão ficar suspensa até a decisão final da ação de alongamento da dívida rural. Sustenta também que: a) se trata de relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova; b) é necessário o reconhecimento expresso de que o contrato celebrado está submetido ao regime jurídico do crédito rural; c) a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Contrarrazões com preliminares (mov. 14.1/TJPR).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Da gratuidade da justiçaA parte agravante pugna, em sede recursal, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, entretanto, tal benesse também fora postulada na origem e pende de análise e apreciação pelo juízo da causa.Desta forma, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica formulada exclusivamente por pessoa natural, se faz necessário o deferimento do benefício requerido, apenas em sede recursal, para viabilizar o processamento do presente recurso, nada impedindo que outra seja a solução apresentada pelo juízo de origem, em observância a proibição de supressão de instância.Das preliminares de contrarrazõesA parte agravada sustenta que o presente recurso visa protelar o andamento processual, haja vista que a parte agravante insiste em discutir questão já decidida nos autos de origem, inclusive, com o indeferimento do pedido de reconsideração.Compulsando os autos de origem, percebe-se que a parte requerida pediu pela suspensão da decisão liminar (mov. 26.1), ora indeferida (mov. 28.1), ensejando o pedido de reconsideração (mov. 32.1), que também foi indeferido (mov. 35.1).Contudo, o recurso agravou a decisão de mov. 12.1 dos autos de origem, ou seja, a decisão que tratou da tutela de urgência e deferiu a apreensão liminar do veículo objeto de garantia.Desta forma, não há que se falar em pretensão recursal exclusivamente protelatória ou preclusão temporal/consumativa, visto que, conforme será discorrido, o recurso foi interposto tempestivamente.Da parte não conhecidaNão merece conhecimento as insurgências referentes: a) inexigibilidade da obrigação em decorrência da frustação de safra e eventos climáticos adversos; b) ao contrato apresentar abusividades em relação aos juros remuneratórios e moratórios; c) ao crédito ser inexigível, ante a inobservância ao cronograma agrícola; d) a existência de conexão e prejudicialidade direito entre a busca e apreensão e a ação de alongamento da dívida rural (autos nº 0002103-64.2025.8.16.0104); e) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; f) reconhecimento do regime jurídico de crédito rural.Ocorre que os pedidos elencados em “a”, “b”, “c”, “e” e “f” constituem supressão de instância, na medida em que pendem de análise e apreciação pelo juízo de origem.Quanto ao pedido elencado no item “d”, inexiste interesse recursal, visto que a decisão de mov. 28.1 dos autos de origem reconheceu a conexão processual entre os feitos.Da parte conhecidaQuanto ao demais, conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a publicação da citação se deu em 17/09/2025, findando-se o prazo para recorrer em 08/10/2025, tendo o recurso sido interposto em 07/10/2025.Cinge-se controvérsia se a decisão liminar de apreensão do veículo objeto de garantia deve ser reformada, ante a existência de perigo de dano irreversível à atividade agrícola, já que o veículo, em tese, se tratar de bem essencial, e, subsidiariamente, se a devedora fiduciária deve ser nomeada como fiel depositária do bem.Sabe-se que, no caso, a busca e apreensão se trata de procedimento especial, fundada no inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, sendo possível, desde que comprovada a mora, a apreensão liminar do bem e consolidação de propriedade, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969:“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…)Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”No presente caso, embora a agravante sustente perigo de dano irreversível ante a apreensão do veículo objeto de garantia, não há que se falar em reforma da decisão liminar ou restituição do trator para a devedora fiduciante.Isso ocorre porque a garantia em alienação fiduciária de bem móvel (Decreto-Lei 911/1969) constitui negócio jurídico pelo qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem, mantendo a posse direta até eventual inadimplemento, tratando-se de disposição voluntária da propriedade.Ademais, admitir que o adquirente, após oferecer voluntariamente o veículo como garantia e usufruir do crédito concedido, invoque posteriormente perigo de dano irreversível à atividade agrícola, implicaria manifesta violação à boa-fé objetiva (CC, art. 422) e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).Destarte, nesse momento processual, não resta caracterizado quaisquer óbices a apreensão liminar do veículo, pois o ordenamento jurídico expressamente autoriza a alienação fiduciária como garantia para obrigações contratuais, sendo negócio jurídico lícito, possível e determinado.Inclusive, a ausência de pagamento da obrigação pela parte agravante é incontroversa, visto que tramita ação para alongamento da dívida rural, o que indica, por consequência lógica, que a obrigação não foi satisfeita no prazo celebrado.Outrossim, considerando que a notificação extrajudicial (mov. 1.8/autos de origem) foi enviada ao endereço constante no contrato de mútuo (mov. 1.5/autos de origem), resta comprovada, nessa fase processual, a mora, nos termos da Tese Firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132.Noutro sentido, ao invocar a essencialidade do bem para o exercício da produção rural, embora não expresso no recurso, a parte agravante faz alusão ao instituto da impenhorabilidade previsto no art. 833, V, §3º, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis:V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”Ocorre que, conforme o próprio artigo prevê, a proteção constitucional não se presta a invalidar negócios jurídicos regularmente celebrados, mas a impedir a constrição judicial forçada do bem. O que são planos jurídicos distintos. Quanto ao pedido para que a devedora fiduciante seja fiel depositária do veículo até o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, existe igual sorte.Isso se dá porque a manutenção do devedor fiduciante na posse do objeto da garantia como fiel depositário exige a demonstração da absoluta imprescindibilidade do bem e, no caso, a agravante se limita a afirmar que se trata do único trator disponível para a atividade agrícola, mas deixa de colacionar documentos aptos para comprovar tal alegação, não bastando o laudo técnico, posto ter tratado exclusivamente das condições necessárias ao alongamento da dívida rural (mov. 26.7/autos de origem).Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA EXCLUSIVAMENTE QUANTO ÀS QUESTÕES DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. MÉRITO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGISTRADA E ENVIADA POR CARTÓRIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PURGAÇÃO DA MORA APÓS O PRAZO ESTIPULADO PELO DECRETO-LEI N.º 911/69. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE LEGAL E JURISPRUDENCIAL. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO AGRAVADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO PARA QUE OS AGRAVANTES SEJAM MANTIDOS NA POSSE DO BEM COMO FIÉIS DEPOSITÁRIOS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. (…) 3. RAZÕES DE DECIDIR (…) 3.8. A manutenção do devedor na posse do bem requer a demonstração da absoluta indispensabilidade. No caso, os agravantes se limitaram a afirmações genéricas da utilização do bem para a produtividade agrícola. 4. DISPOSITIVO E TESES. Recurso Parcialmente Conhecido e, nesta parte, Desprovido. Teses de Julgamento (…) g) Para que o devedor seja mantido na posse do bem como fiel depositário é preciso que demonstre a imprescindibilidade (…)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0107877-41.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 21.07.2025 – grifou-se)“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVISÃO DO CONTRATO COMO MATÉRIA DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO REPRESENTA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO MAQUINÁRIO AGRÍCOLA NA QUALIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO RÉU - CLÁUSULAS ABUSIVAS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A LIQUIDEZ DO DÉBITO -PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO NÃO RURAL - PLEITO NÃO ACOLHIDO POR FALTA DE AMPARO LEGAL - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO - ENCARGOS MORATÓRIOS - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO DECRETO-LEI 167/67 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO - COBRANÇA PROIBIDA - MORA NÃO NEGADA, NÃO PURGADA, NEM AFASTADA PELA ÚNICA ABUSIVIDADE AFASTADA JUDICIALMENTE, QUAL SEJA, A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR FABIAN HEINRICH CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3. Restituição do maquinário agrícola na qualidade de fiel depositário: A entrega do bem objeto de alienação fiduciária ao devedor, enquanto pendente ação judicial para discussão da dívida, depende não só da demonstração de que o móvel é indispensável à obtenção de recursos para seu sustento como também da verossimilhança das alegações da parte, o que não se constada no caso dos autos (…)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - 917960-0 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - Unanime - J. 24.10.2012 – grifou-se)Ainda é importante salientar que houve o indeferimento da tutela de urgência requerida na ação de alongamento da dívida rural (mov. 56.1, autos nº 0002103-64.2025.8.16.0104), posto a ausência de probabilidade do direito da parte autora, ora agravante, assim, embora a decisão não tenha transitado em julgado, percebe-se, por ora, a necessidade de maior dilação probatória acerca da aplicabilidade da legislação especial de crédito rural às cédulas de crédito bancário garantidas por alienação fiduciária.Desta forma, à medida que se impõe é o desprovimento do recurso de agravo de instrumento, o que não impede que outra seja a solução apresentada pelo juízo de origem na ocasião do julgamento do mérito, após a devida instrução probatória.Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, posto a ausência de fixação na origem.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer, em parte, e negar provimento ao recurso agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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