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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Armando Martins contra a decisão de mov. 74.1, proferida nos autos de execução fiscal n. 0003184-87.2023.8.16.0049, que rejeitou a exceção de pré-executividade, condenou o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, e determinou a suspensão da execução com fundamento no art. 151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do crédito tributário.Inconformado, o agravante requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, especialmente no que se refere à exigibilidade da multa por má-fé e ao prosseguimento da execução fiscal, até o julgamento final do recurso. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, reiterando sua condição de hipossuficiência econômica.Sustenta que a decisão agravada deve ser anulada em razão de grave equívoco fático. Assevera ser indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que a defesa apresentada não é manifestamente infundada. Reitera, ademais, as alegações de prescrição parcial, nulidade da CDA por ausência de detalhamento legal, ilegitimidade passiva, ilegalidade da cobrança da COSIP no caso concreto, ausência de notificação do lançamento e extinção da execução por baixo valor, sustentando a plausibilidade de cada uma dessas teses defensivas (mov. 1.1).O recurso foi recebido com efeito suspensivo, conforme decisão de mov. 8.1, nos seguintes termos: “(...) suspensão da eficácia da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Em consequência, ficam suspensos os efeitos da decisão recorrida, notadamente: a) a exigibilidade da multa por litigância de má-fé imposta ao agravante; e b) o prosseguimento da execução fiscal quanto a Armando Martins.”Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 15.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 18.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeO agravado sustenta que o presente recurso não deve ser conhecido, sob o argumento de que a matéria teria sido novamente suscitada em sede de embargos à execução fiscal. Tal alegação, contudo, não merece acolhida. Isso porque a exceção de pré-executividade foi devidamente apreciada, tendo sido proferida decisão passível de impugnação por agravo de instrumento. Ademais, os embargos à execução mencionados pelo recorrido sequer foram julgados e, caso se entenda haver identidade de matéria, é naquele feito que deverá ser arguida eventual preclusão. Não se verifica, portanto, qualquer fato impeditivo ao exercício do direito de recorrer.Prosseguindo na análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o pedido de concessão da justiça gratuita foi formulado nos seguintes termos: “O agravante, encontra-se representado por advogado dativo em virtude de sua condição de réu revel e da ausência de localização, o que, por si só, demonstra sua hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. As buscas realizadas via SISBAJUD (mov. 24.1) indicaram saldo zero nas contas do executado, corroborando a alegação de hipossuficiência. Dessa forma, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do ar.t 98 e seguintes do CPC, e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.”Como se sabe, a gratuidade da justiça constitui prerrogativa constitucional assegurada àqueles que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, garantindo o efetivo acesso à jurisdição.Todavia, nos termos do art. 99, §6º, do CPC, o benefício possui caráter personalíssimo, razão pela qual somente a própria parte que preencher os requisitos legais pode requerê-lo validamente.No caso, o excipiente, ora agravante, foi citado por edital e, constatada a revelia, foi-lhe nomeado curador especial, nos moldes do art. 72 do CPC (mov. 58.1 dos autos da execução fiscal). Nessa circunstância, não se presume a hipossuficiência econômica da parte, sendo certo que o curador especial não dispõe de elementos para aferir ou comprovar a condição financeira do representado, tampouco pode pleitear, em seu nome, a gratuidade da justiça sem a devida demonstração da necessidade.Por outro lado, dispensa-se, na hipótese, o recolhimento do preparo recursal, a fim de evitar cerceamento de defesa, ficando, contudo, o pagamento das custas processuais e demais despesas a cargo da parte vencida ao final, conforme dispõe o art. 91, caput, do CPC.A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019).3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)Infere-se, portanto, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sem prejuízo da dispensa do preparo recursal na presente fase processual.Observo, por fim, que o recurso é tempestivo e adequado.Presentes, assim, os requisitos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo), conheço do recurso de agravo de instrumento. Nulidade da decisão recorridaA alegação de nulidade da decisão recorrida não merece prosperar, pois, conforme se verá na análise de mérito, o decisum não se baseou em premissa fática equivocada, mas na adoção de entendimento jurídico contrário à tese defensiva, a partir da convicção formada pelo julgador acerca dos elementos constantes dos autos, notadamente a confissão de dívida por terceiro.MéritoBusca o agravante a reforma integral da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.A execução fiscal foi ajuizada em 22.11.2023 para a cobrança de COSIP, IPTU e taxa de serviços cadastrais referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, totalizando o valor de R$ 2.021,61, em desfavor do ora agravante, indicado como proprietário no cadastro municipal.A despeito das razões recursais apresentadas, verifica-se que a CDA apresentada pela Fazenda Pública preenche os requisitos legais exigidos, pois contém o nome do devedor, seu domicílio, o valor da dívida, os juros, a origem, a data de inscrição, a natureza e o fundamento legal da cobrança (mov. 1.1). A presunção de certeza e liquidez, prevista no artigo 204 do Código Tributário Nacional, poderia ser afastada por prova inequívoca, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação do crédito e não há óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte, sendo válido, líquido e exequível, cumprindo o disposto no art. 202 do CTN.Verificada a existência de endereço do imóvel objeto de incidência tributária, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que “a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento do tributário e que, milita em favor do fisco municipal, a presunção de que a notificação foi entregue a o contribuinte.” (REsp 1.111.124/PR).Nesse contexto, o Enunciado n. 9, editado pela 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte Estadual, dispõe que a notificação do contribuinte a respeito do lançamento pode ocorrer por qualquer ato administrativo eficaz de comunicação, até mesmo por publicação de edital em jornal de circulação no Município ou edital afixado na Prefeitura.Também não procede a alegação de ilegalidade na cobrança da COSIP.O Código Tributário Municipal de Astorga estabelece que: “Art. 1º Diante do disposto no Art. 149-A, da Constituição Federal, a partir de 01/01/2003, fica instituída no Município de Astorga - Estado do Paraná, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, destinada a cobrir as despesas com energia elétrica consumida e com a administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação dos serviços de iluminação pública do município.Parágrafo único. A base de cálculo da contribuição será a unidade de valor para custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no caput desta Lei.Art. 2º O valor da UVC será fixo, em moeda corrente, lançado anualmente para os imóveis não edificados e que não estiverem ligados à rede de distribuição de energia, e mensalmente para os edificados.§ 1º Fixa, a partir de 01/01/2004, em R$-39,56 (trinta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) o valor da UVC - Unidade de Valor para Custeio. (Redação dada pela Lei nº 1634/2003) (Vide Decretos nº 156/2022 e nº 157/2023)§ 2º A atualização da UVC, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.§ 3º É facultada a cobrança da contribuição através do carnê de IPTU, quando lançada anualmente, e através da fatura de consumo de energia elétrica quando o lançamento ocorrer mensalmente.§ 4º Quando a cobrança for realizada através do carnê de IPTU, a mesma poderá ser parcelada em até 10 parcelas mensais.(...)Art. 4º No caso de imóveis não edificados e que não estiverem ligados à rede de distribuição de energia, o valor será o equivalente à 60% (sessenta por cento) da UVC.Art. 5º A CIP será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os serviços de iluminação pública.”Destarte, é legítima a referida cobrança, pois, como se vê da leitura dos dispositivos acima mencionados, há clara especificação de como a contribuição é instituída, inclusive quanto a imóvel não edificado. Ademais, o agravante não obteve êxito em demonstrar a inexistência de iluminação pública no local do imóvel do contribuinte, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Nesse particular, a prerrogativa de impugnação por negativa geral dada ao curador especial, não abrange a exceção de pré-executividade, já que a desconstituição da certeza e liquidez do título executivo somente seria possível com prova inequívoca e robusta.Quanto à legitimidade do executado, a legislação municipal prevê para todos os tributos lançados na CDA em comento que o contribuinte é o proprietário, possuidor do imóvel ou detentor do domínio útil a qualquer título, sendo o lançamento efetuado em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição, o que ocorre no caso concreto em relação a Armando Martins:Não se ignora o termo de parcelamento da dívida fiscal firmado pelo município com a terceira Sandra Aparecida Martins Silva, em 11.08.2025 (mov. 69.2). Tal circunstância, por si só, não é capaz de afastar a legitimidade passiva do executado. Apenas há indícios de que a terceira tem interesse na causa, inclusive, como devedora responsável por sucessão, já que indicada pelo município como filha do executado (nas telas sistêmicas apresentadas pelo município ela consta como único contato registrado para “espólio de Armando Martins” [mov. 15.1]), o que pode levar, se devidamente comprovado, ao redirecionamento do processo executivo.O termo de parcelamento, assinado apenas em 08.2025, em nenhuma hipótese, pode ser considerado como prova pré-constituída de que o executado não era proprietário/possuidor do terreno que deu origem à dívida tributária, sendo que a questão demandaria dilação probatória vedada na exceção de pré-executividade.No tocante à prescrição, embora o recorrente alegue que haja incerteza sobre o termo inicial quando se trata de tributos lançados de ofício, como o IPTU, e que a discussão sobre a data da constituição definitiva do crédito ou de sua inscrição em dívida ativa como termo a quo para a contagem do prazo é complexa, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Tema Repetitivo n. 980, fixou a tese de que “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predical e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulara para o vencimento da exação.” Na hipótese, o vencimento dos tributos ocorreu em 10.03.2020, 10.03.2021 e 10.05.2022, não havendo falar em prescrição ordinária.Também não se verifica prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF [cuja forma de contagem do prazo foi analisada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS], bem como a Súmula 31 do STJ segundo a qual “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”).O art. 40 da LEF assegura a possibilidade de suspensão do feito executivo por 1 ano em caso de não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. Cediço, ademais, que o prazo prescricional também permanece suspenso no referido lapso anual, só voltando a correr após ultrapassado o marco final do sobrestamento.Não se pode esquecer que o STJ, no precedente mencionado, elucidou que o termo inicial da suspensão do ar.t 40 da LEF corresponde à data da ciência da fazenda pública acerca da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Ainda, decidiu que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.”Na hipótese, não tendo sido localizado o devedor para ser citado, o município exequente tomou ciência da inutilidade da diligência em 15.02.2024, iniciando, assim, a suspensão do art. 40 da LEF, cessando o sobrestamento do feito em 15.02.2025. Além disso, o executado foi citado por edital em 06.06.2025 (mov. 53.1), momento em que se reinicia o prazo da prescrição intercorrente, ficando exposto que até o momento não ultrapassado o limite legal para a cobrança da dívida.Igualmente não se sustentam as alegações de extinção da execução com base no Tema 1184 do STF e na R. 547/2024 do CNJ.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC) firmou a seguinte tese:“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário:Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.”Com efeito, admite-se a extinção da execução fiscal quando inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento, por ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora. Restou decidido, ainda, que o ajuizamento da execução está condicionado à observância de prévias tentativas de solução administrativa e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. A resolução do CNJ, editada em consonância com o tema firmado pelo STF, estabelece critério objetivos para extinção de execuções fiscais de pequeno valor e confirma a necessidade de prévia tentativa de conciliação e protesto da CDA.Conforme verifica dos autos, o município realizou o protesto do título e tem tentado reaver seus créditos administrativamente, tanto é assim que foi noticiado a celebração de termo de parcelamento com vencimento em andamento sem qualquer informação de que houve inadimplemento.Por isso, no caso concreto, não estão preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo por ausência de interesse de agir.Nesse sentido:“I – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO TEMA 1184 DO STF.II - APELANTE QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.III - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO QUANDO, O VALOR DO DÉBITO, CONSIDERADA A DATA DO AJUIZAMENTO, FOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), E O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO 547 /CNJ.IV - CITAÇÃO REALIZADA. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.V - REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. VI - RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002150-88.2022.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 08.12.2025)Todavia, merece reforma a decisão quanto à condenação do excipiente por litigância de má-fé. Com efeito, segundo constou no decisum o excipiente teria agido de má-fé pelos seguintes fundamentos:“Aliás, a alegação de prescrição, nas circunstâncias do caso (créditos tributários dos anos de 2020-2022 e ajuizamento da execução em 2023, mostra-se manifestamente improcedente, contrariando texto legal expresso e a aritmética elementar. Configura, pois, conduta descrita no art. 80, I, do CPC (dedução de defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso), impondo-se a aplicação da multa do art. 81 do CPC, no equivalente a 5% do valor corrigido da causa.”A litigância de má-fé se caracteriza pelo descumprimento do dever de lealdade processual, o qual exige da parte conduta honesta e colaborativa, tanto em relação ao juízo quanto à parte adversa. Embora o conceito possa parecer simples, ele abrange situações específicas, como a criação de incidentes infundados, alteração da verdade dos fatos, ou interposição de recursos manifestamente protelatórios. Ainda que se considere a conduta do excipiente como incursa no inciso I do art. 80 do CPC, não há qualquer demonstração de dolo específico da parte, elemento necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo, especialmente em se tratando de parte citada por edital e representada por curador especial.A esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PARA O ARREMATANTE. ARREMATAÇÃO REALIZADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. TEMAS NÃO APRESENTADOS NA OBJEÇÃO, NÃO DEBATIDOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E QUE NÃO INTEGRAM A DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO. CONDUTA PROCESSUAL DO AGRAVANTE INTERPRETADA COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, SEM CAUSAR DANOS PROCESSUAIS À PARTE CONTRÁRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1134 DO STJ. PREVISÃO NO EDITAL DO LEILÃO. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE JÁ EXISTIAM SOBRE O IMÓVEL DESDE A DATA DE SUA ALIENAÇÃO. INVALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, CONTUDO, COM A RESSALVA QUANTO ÀS AÇÕES EM ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130 DO CTN. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0091251-44.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 12.05.2025)Por derradeiro, deixo de fixar honorários advocatícios em favor do curador especial, porquanto esta 1ª Câmara Cível adota o entendimento de que a atuação do defensor dativo deve ser considerada de forma global, abrangendo o trabalho desenvolvido tanto na primeira instância quanto em grau recursal. O item específico da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA (item 2.10 da tabela anexa), relativo à “Petição única – Recursos perante os tribunais”, aplica-se somente às hipóteses em que a nomeação do defensor dativo ocorre após a prolação da sentença.III – VOTODiante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
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