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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto BANCO BMG S/A, voltado contra decisão proferida no mov. 140.1 que, nos autos de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico sob nº 0008395-11.2020.8.16.0017, homologou o valor dos honorários periciais em R$ R$2.268,70.Sustenta a parte agravante que a decisão deve ser reformada, visto que o valor homologado a título de honorários periciais no juízo agravado se mostra exorbitante e não condiz com a natureza da lide, não se mostrando proporcional ao trabalho que será realizado.Defende que os valores determinados a título de honorários periciais estão em dissonância com a presente demanda.Requer, deste modo, a reforma da decisão com a minoração do valor arbitrado a título de honorários periciais, em pelo menos 50%.Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, qual foi deferido em decisão de mov. 8.1.Intimada a se manifestar, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme mov. 14.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Requer a parte agravante a reforma da r. decisão que homologou os honorários periciais pretendendo a minoração em pelo menos 50% do valor de R$2.268,70, a fim de atender ao princípio da razoabilidade. Entendo que razão lhe assiste em parte. Primeiramente, como é de entendimento da lei, após o expert apresentar o valor que entende como certo para elaborar laudo pericial e as partes se manifestarem quanto ao r. montante, o juiz deverá arbitrar os honorários, fixando numerário para que a parte responsável possa fazer o deposito. É isso que descreve o art. 465, §3º do CPC, a seguir transcrito, na parte que aqui interessa:Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.(...)§3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.Dessa forma, para o MM. Magistrado realizar tal tarefa, deve ter em consideração a remuneração justa pelo trabalho desempenhado pelo profissional, analisando a quantidade de tempo e a complexidade dos trabalhos necessários ao bom cumprimento do munus e assim, estabelecer um valor que esteja em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.No caso em tela, verifica-se que a discussão girou em torno de um contrato de empréstimo consignado.Neste aspecto de fato é de se concluir que o tempo a ser dispendido pelo perito para analisar a documentação, não se revela expressivo, tampouco complexo, sendo desproporcional o montante proposto e homologado, permitindo concluir que o laudo a ser elaborado, em que pese exigir a análise dos documentos acima indicados, não demanda complexa apreciação para justificar o valor indicado. Em análise da Tabela de Honorários Periciais divulgada pelo CNJ, através da Resolução nº 232/2016, o valor máximo previsto é de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) para o laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários em até quatro contratos, podendo ultrapassar em até cinco vezes o limite fixado na tabela, conforme art. 2º, §4º do ref. diploma: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. (...) 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos
R$ 630,00Neste sentido, cumpre citar o entendimento jurisprudencial desse Egrégio Tribunal de Justiça acerca da temática nos recentes casos: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais. Perícia grafotécnica. Complexidade reduzida. Redução do valor. Recurso provido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 2.625,00 em ação de nulidade/revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 1.2. A perícia determinada se refere à verificação da autenticidade de assinatura em contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cuja contratação é impugnada pela autora. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 2.625,00 arbitrado a título de honorários periciais é compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, consistente na verificação da autenticidade de uma única assinatura em contrato bancário. III. Razões de decidir 3.1. A fixação de honorários periciais deve respeitar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a complexidade técnica e o volume do trabalho. 3.2. No caso concreto, a perícia grafotécnica se restringe à análise de uma única assinatura, sem outros elementos que indiquem maior grau de complexidade. 3.3. Precedentes desta Corte indicam a razoabilidade do valor de R$ 2.000,00 para perícias com escopo semelhante. 3.4. Ressalva-se que o perito nomeado não está obrigado a aceitar a nomeação com o valor reduzido, podendo o juízo nomear novo profissional que aceite os parâmetros fixados.IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010303-81.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.08.2025)Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Honorários periciais em ação revisional de contratos. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir 3. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado como honorários periciais é proporcional ao trabalho a ser realizado, considerando a complexidade da ação revisional e o número de quesitos apresentados. 4. Não foram apresentados indícios suficientes que demonstrassem que o valor dos honorários seria elevado ou desproporcional. 5. A proposta de honorários do perito foi de R$ 3.000,00, o que reforça a adequação do valor arbitrado pelo Juízo.6. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram observados na fixação dos honorários periciais. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006627-28.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.05.2025)Pois bem. Considerando a quantidade de contrato de empréstimos consignado analisado pelo perito, seu respectivo valor, baixa complexidade, reclamando apenas o recálculo do débito segundo os critérios já fixados na sentença, entendo que o valor de R$2.268,70 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) se mostra excessivo, sendo suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para remunerar de forma proporcional e razoável o expert nomeado.Outrossim, oportuno destacar que, caso o perito ora nomeado entenda não ser possível exercer seu munus mediante a remuneração aqui arbitrada, poderá o juízo de origem nomear outro profissional capacitado e de sua confiança para execução dos trabalhos, de modo a esclarecer a controvérsia então estabelecida.Nessas condições, merece provimento o recurso para determinar a redução do valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada nos termos do voto.
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