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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040103-05.2022.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Proteção veicular. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Pretensão de reembolso de despesas decorrentes da privação do bem. Não conhecimento. Inovação recursal. Violação à dialeticidade. Não configuração. Mérito. Ausência de defeito na prestação dos serviços ou descumprimento contratual. Prova pericial que aponta a adequação do conserto e a inexistência de risco à segurança ou prejuízo à dirigibilidade nos reparos realizados. Não configuração do dever de indenizar. Sentença mantida.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedentes as pretensões de cobrança e indenização por danos morais, bem como a condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência.2. A apelante defende que houve descumprimento contratual e falha na prestação de serviços por parte da associação de proteção veicular e da oficina que realizou o conserto em seu veículo, com alegações de perda total e de inadequação dos reparos realizados.II. Questões em discussão3. A controvérsia principal reside em aferir: (i) se estão presentes os pressupostos para responsabilização solidária das rés; e (ii) a configuração de danos materiais e morais indenizáveis.III. Razões de decidir4. Não foi demonstrado defeito na prestação dos serviços ou descumprimento contratual, pois o laudo pericial que atestou a adequação dos reparos realizados e ausência de prejuízos à segurança e à dirigibilidade do veículo deles decorrentes. 5. Não se comprovou o nexo causal entre os serviços prestados e os danos alegados pela apelante, incluindo o acidente subsequente.6. O reparo de danos cujo valor superasse 75% da tabela FIPE do veículo e a utilização de peças paralelas no conserto estavam autorizados pelo contrato se não houvesse comprometimento à segurança do veículo, o que foi confirmado pelo laudo pericial.IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422, 14; CPC/2015, arts. 329; CDC, art. 7º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.107.956/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.08.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.05.2023.