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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEOVANNA LUIZA CAZELOTO CANEDO e LUIZ GUILHERME DA SILVA FERRAREZI em desfavor de PAULA VANESSA MONTEIRO e PERCAZZA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, em face da decisão de mov. 8.1 proferida nos Autos nº 0023672-91.2025.8.16.0017, de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a renda conjunta do casal ultrapassa R$ 6.000,00 e que a contratação de móveis planejados no valor de R$ 31.000,00, com pagamento inicial de R$ 10.000,00 à vista, seria incompatível com a alegação de hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas processuais de forma parcelada em até 3 parcelas mensais, com primeiro vencimento em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões recursais, alegaram os agravantes, em síntese, que: a) o juízo a quo equivocou-se ao somar a renda dos agravantes para indeferir o benefício, devendo a análise da hipossuficiência ser realizada individualmente, pois os agravantes, embora noivos, não constituem entidade única, e cada um aufere renda líquida inferior a 3 salários mínimos (R$ 2.984,16 e R$ 3.736,58, respectivamente), enquadrando-se no critério objetivo adotado pelo TJPR para concessão da gratuidade; b) ao somar os rendimentos, o juízo de primeiro grau criou requisito não previsto em lei e ignorou a realidade financeira individual dos postulantes, que arcam com suas despesas de forma autônoma; c) o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade para a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta que só pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorreu no caso; d) o fato de os agravantes terem contratado móveis planejados utilizando suas economias não demonstra capacidade financeira atual para arcar com custas processuais, sendo que a própria ação foi ajuizada porque ficaram sem os móveis e sem o dinheiro investido, agravando sua vulnerabilidade; e) a decisão agravada viola a garantia constitucional de acesso à justiça prevista no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao impor pagamento de custas que comprometem o sustento de jovens em início de carreira.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, alegando que a probabilidade do direito está evidenciada pela vasta jurisprudência do TJPR e dos Tribunais Superiores que ampara a pretensão dos agravantes, especialmente quanto ao critério de renda individual inferior a três salários-mínimos para concessão da gratuidade. Quanto ao perigo de dano, sustentou que a decisão determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), de modo que a manutenção dessa ordem até o julgamento final resultará na extinção prematura do processo, causando prejuízo irreparável e tornando inócua a tutela jurisdicional buscada.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento de mérito deste recurso, bem como o conhecimento e total provimento do recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória de mov. 8.1 e conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.O pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão agravada foi deferido, conforme decisão de mov. 8.1/TJ.Determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, não houve manifestação (mov. 16.0/17.0).Petição de mov. 25.1, em que a parte agravante informa que a “empresa agravada alterou a identificação /nome de sua rede social comercial, mantendo atividade no mesmo ramo (móveis planejados), porém sob nova nomenclatura.”É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo.Consta dos autos originários (nº 0023672-91.2025.8.16.0017) que a parte agravante propôs Ação de Rescisão de Contrato c/c Dano Moral e Material em face da parte ora agravada PERCAZZA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA e PAULA VANESSA MONTEIRO, pugnando, dentre outras coisas, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Referido pedido foi indeferido sob o seguinte fundamento (mov. 8.1 – autos nº 0023672-91.2025.8.16.0017):“2. Em que pese o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, verifico que pelos documentos juntados o autor não faz jus ao benefício.Consta dos autos que a autora exerce atividade remunerada, percebendo proventos líquidos no valor de R$ 2.984,16. De igual modo, o autor aufere remuneração líquida de R$ 3.736,58. Assim, a renda conjunta do casal supera a quantia de R$ 6.000,00. Em que pese a parte autora sustentar a carência financeira para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, não se pode esquecer que a mesma Lei, no seu artigo 5º, possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto. Não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, daí advindo o dever de comprovar a hipossuficiência declarada. No caso em apreço, verifica-se que a renda líquida mensal dos autores ultrapassa o montante de R$ 6.000,00. Ademais, conforme narrado na petição inicial, os requerentes celebraram contrato para a confecção de móveis planejados destinados ao quarto do casal, no valor de R$ 31.000,00, tendo efetuado pagamento inicial de R$ 10.000,00 à vista. Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de hipossuficiência econômica.Assim, o acervo probatório dos autos depõe contra a concessão do benefício da justiça gratuita, já que não existe qualquer elemento que evidencie a significativa precariedade das condições financeiras da parte. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.Litigação responsável custa dinheiro; movimenta a máquina pública, servidores, cartório, serviços diversos. Nenhum deles, sejam pessoas públicas ou privadas, deveria ser obrigado a prestar seus serviços de graça. De fato, as despesas processuais geram gastos extras a quase todos, porém o direito ao benefício advém da efetiva impossibilidade de a parte arcar com tais gastos, o que não se comprovou. Os benefícios da justiça gratuita têm o escopo de garantir o acesso ao judiciário dos segmentos menos favorecidos da sociedade, que, de fato, necessitam de auxílio do Estado para a atuação em demandas judiciais, o que, definitivamente, não se observa no caso do autor. Analisando o contexto fático-probatório constante nos autos, é possível considerar que a parte autora tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem afetar sua subsistência. Assim, pelos motivos expostos acima, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora.”A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos agravantes. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre que:A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232).No contexto do requerimento de benefícios da gratuidade da justiça, a avaliação da hipossuficiência econômica deve ser conduzida com base na análise das circunstâncias específicas do caso em questão. Como critério adicional, considera-se a verificação de rendimentos inferiores a três salários-mínimos nacionais, sem prejuízo da consideração de outros elementos relevantes, consoante entendimento firmado por este Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em cumprimento de sentença, sob a alegação de que os rendimentos mensais da postulante são incompatíveis com a insuficiência de recursos. A agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, apresentando documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, em face da decisão que indeferiu o pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção legal, mas pode ser afastada por elementos que a desconstituam. 4. A agravante apresentou documentação que comprova sua renda mensal, demonstrando que faz jus a benesse pleiteada. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a percepção de renda inferior a três salários mínimos é suficiente para caracterizar hipossuficiência econômica. 6. A concessão da justiça gratuita não exige a demonstração de miserabilidade absoluta, mas sim a comprovação de que a renda interfere na subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita é possível quando a parte comprova hipossuficiência financeira, sendo suficiente a demonstração de renda líquida inferior a três salários mínimos para a caracterização dessa condição. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º,LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 99, § 3º. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0058853- 44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 10.02.2025) (Destaques acrescidos).Seguindo estes parâmetros, confere-se que os documentos trazidos pelos recorrentes (holerites movs. - 1.3/1.8; declarações de imposto de renda – movs. 1.9 e 1.13 e carteiras de trabalho – movs, 1.10 e 1.12), permitem concluir, da análise que o momento permite, pela condição de vulnerabilidade financeira, de modo a demonstrar a probabilidade do direito, isso porque, analisando a renda individualizada dos agravantes (Geovannna percebendo o montante de R$ 2.984,16 líquido e Luiz Guilherme percebendo renda mensal de R$ 3.736,58 líquido), nota-se que cada um dos agravantes aufere renda inferior a 3 salários mínimos, patamar este que , esta Câmara tem concedido a benesse. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a soma das rendas mensais das autoras demonstrava capacidade econômica incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a análise do benefício da justiça gratuita deve considerar individualmente a situação econômica dos requerentes, independentemente da soma de rendimentos dos litisconsortes. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Nos termos do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser individualizada e personalíssima, observando a real situação econômica dos requerentes. III.II. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, que somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário. III.III. O percebimento de renda inferior a três salários-mínimos constitui critério objetivo para presunção de hipossuficiência econômica. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDENCIA UTILIZADAV.I. LegislaçãoCF, art. 5º, XXXVLei n° 1.060/1950, art. 4; CPC, art. 98, art. 99, §4° e §6º.V.II. Jurisprudência REsp n. 1.969.648/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0065432-76.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2023. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026810-20.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO AUTORES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO SINGULAR QUE DEIXOU DE OBSERVAR A REGRA PREVISTA NO ART. 99, §2º DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA, TODAVIA, JÁ DEVIDAMENTE COMPROVADA. RENDA INDIVIDUAL DOS CÔNJUGES INFERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INFANTE CUJA HIPOSSUFICIÊNCIA É NÍTIDA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA LIQUIDEZ FINANCEIRA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0084966-35.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 26.11.2024)Do mesmo modo, vislumbra-se, também, o perigo de dano, eis que o pedido foi indeferido, com determinação de recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Assim, tem-se que a documentação é suficiente para demonstrar os requisitos básicos para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça.Por fim, para fins de esclarecimentos, é necessário mencionar que, em que pese a parte agravante juntar a petição de mov. 25 informando que “a empresa agravada alterou a identificação /nome de sua rede social comercial, mantendo atividade no mesmo ramo (móveis planejados), porém sob nova nomenclatura”, tem-se que o mérito recursal versa somente acerca da concessão, ou não, dos benefícios da justiça gratuita, não havendo, portanto, necessidade de tecer comentários acerca da referida petição. Portanto, pelos motivos ora alinhados, entendo que deve ser caso de provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão de mov. 8.1 dos autos originários, para o fim de conceder os benefícios da Justiça Gratuita aos ora agravantes. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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