Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. LOTEAMENTO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO OBJETO. IMPERTINÊNCIA. CASO EM QUESTÃO QUE NÃO SE TRATA DE ALTERAÇÃO DO LOTEAMENTO REGISTRADO, MAS DE NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR E AUTÔNOMO. ADQUIRENTE QUE ALIENOU PARTE DO LOTE A TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 6.766/79. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual, na qual se pretendia a declaração de nulidade de contrato particular de compra e venda de parte ideal de lote integrante de loteamento regularmente aprovado e registrado, sob o argumento de ilicitude do objeto e inobservância da legislação urbanística, com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.766/79.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de parte ideal de lote, realizada por adquirente originário após o registro do loteamento, configura alteração irregular do parcelamento do solo, atraindo a incidência do art. 28 da Lei nº 6.766/79 e, por conseguinte, a nulidade absoluta do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 28 da Lei nº 6.766/79 disciplina hipótese específica de alteração ou cancelamento parcial de loteamento regularmente registrado, exigindo acordo entre o loteador e os adquirentes dos lotes atingidos, bem como aprovação do Município, incidindo apenas quando há modificação do projeto urbanístico originalmente aprovado. 4. No caso, não se cuida de alteração do loteamento nem de modificação do projeto registrado, mas de negócio jurídico posterior e autônomo, pelo qual o próprio adquirente do lote alienou parte do terreno a terceiro, situação que se insere no âmbito do direito privado e da livre disposição da propriedade. 5. Inexistente violação à forma prescrita em lei ou ilicitude do objeto, não se configura qualquer das hipóteses de nulidade previstas no art. 166 do Código Civil, sendo inaplicável o art. 28 da Lei nº 6.766/79 à espécie. 6. Eventual discussão acerca de domínio ou regularização registral deve ser deduzida em ação própria, não sendo adequada sua apreciação no âmbito de ação de nulidade de negócio jurídico. 7. Mantida a improcedência da demanda, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento integral do recurso, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A alienação de parte ideal de lote, realizada por adquirente após o registro do loteamento, constitui negócio jurídico posterior e autônomo.”“2. O art. 28 da Lei nº 6.766/79 aplica-se exclusivamente às hipóteses de modificação do projeto urbanístico promovida pelo loteador, não incidindo sobre negócios jurídicos privados celebrados entre particulares.”“3. Inexistente ilicitude do objeto ou inobservância da forma legal, não há nulidade do negócio jurídico nos termos do art. 166 do Código Civil.”Dispositivos relevantes citados:CC, art. 166; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.766/79, art. 28.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.STJ, REsp nº 1.864.633/RS (Tema 1059), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 09.11.2023.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que a venda de uma pequena parte de um lote, feita pelo próprio comprador após o registro do loteamento, não altera o projeto aprovado pela Prefeitura. Por isso, não se aplica a regra que exige autorização municipal e concordância dos demais compradores. Como o negócio foi considerado válido, o pedido de anulação do contrato foi negado, e o recurso foi rejeitado, com aumento dos honorários advocatícios na fase recursal.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009728-61.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0009728-61.2022.8.16.0038, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR, em que é VALDECIR ZAMBAM DE ALMEIDA e apelados VALDELEI DOMINGUES DA COSTA E OUTROS. 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de mov. 105.1 – dos autos de origem, proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Pedro Roderjan Rezende nos autos de Ação de Nulidade Contratual, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE, a pretensão articulada na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus (VALDELEI DOMINGUES DA COSTA e VALDINEI PINHEIRO DOS SANTOS), no importe 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização, natureza da demanda, entre outros, quantias que estarão com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (movimento 7.1). Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se observando para tanto, as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (mov. 109.1 – autos de origem) sustentando, em síntese, que: a) o pedido não versa sobre abatimento de preço por diferença de área da compra do apelante, mas sim sobre a nulidade do contrato celebrado em 2014 entre o apelado e o antigo proprietário, que “subtraiu” parte de um loteamento já aprovado e registrado, sem o procedimento legal de alteração e sem averbação no registro imobiliário; b) trata-se de ofensa direta à Lei 6.766/79, art. 28, e não de caso típico de art. 500 do CC; c) o “negócio” de 2014 modificou lote integrante de parcelamento regular sem: (i) aprovação municipal; (ii) anuência dos adquirentes atingidos; e (iii) averbação da alteração no RI, como exige o art. 28 da Lei 6.766/79. Logo, o objeto é ilícito e a forma é defesa em lei, impondo-se a nulidade absoluta; d) nulidades absolutas são insuscetíveis de convalidação por tempo, ciência ou vontade dos particulares. Não há “boa-fé” capaz de validar desmembramento clandestino de lote registrado; e) a função social do contrato exige respeito à legislação urbanística e à publicidade registral, sob pena de insegurança jurídica generalizada; f) deve ser declarada a nulidade do contrato particular de 29/07/2014, restabelecendo a conformidade do lote com a planta aprovada e o registro (146,25 m²); g) reitera, ainda, sua disposição de indenizar o Apelado pelo valor pago pela faixa (R$ 5.000,00, conforme indicado na inicial), devidamente atualizado, bem como de proceder à reconstrução da divisa/muro, conforme já ofertado extrajudicialmente; h) tal proposta consta expressamente dos autos e alinha-se ao objetivo legítimo do apelante: regularizar o imóvel perante o Município e averbar a construção para poder vender, o que não é possível enquanto perdurar a irregularidade material criada pelo contrato nulo; i) subsidiariamente, caso se entenda inviável a recomposição física imediata, requer-se a conversão da tutela em perdas e danos, assegurando-se ao apelante o direito de regularizar o lote e averbar a construção, mediante o pagamento da indenização supra, com a adoção das medidas administrativas e registrais cabíveis; j) requer a concessão da tutela provisória recursal (art. 1.019, I, CPC), nos termos do item IV, com efeito suspensivo ativo para possibilitar a tramitação administrativa dos atos de regularização, mediante depósito judicial da indenização ofertada.Contrarrazões apresentadas aos movs. 114.1 e 115.1 – dos autos de origem, requerendo o desprovimento do presente apelo, com a consequente manutenção da sentença em seu inteiro teor. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 9.1 – 2º Grau). Processado o recurso, os autos foram remetidos para esta E. Corte.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - dispensado), conheço do recurso.Primeiramente, necessário rememorar os fatos para melhor deslinde da controvérsia.Por brevidade, utilizo o relatório da r. sentença: “VALDECIR ZAMBAM DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, ajuizou ação em face de VALDELEI DOMINGUES DA COSTA, igualmente qualificado nos autos. De acordo com a inicial, a parte autora alega que realizou compra de imóvel no ano de 2015, mas formalizou a escritura pública apenas em 2022. Ocorre que, na data de 29 de julho de 2014, a parte ré formalizou contrato de compra e venda com o proprietário anterior do imóvel, reduzindo a metragem do imóvel. Destaca-se que, com a referida redução, o imóvel passou de 146,25 m² (cento e quarenta e seis metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados) para 138,75 m² (cento e trinta e oito metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados). Acontece que, a parte autora paga impostos sobre a área original do imóvel e, além disso, a redução da metragem tem gerado transtornos, uma vez que impossibilita a parte autora de averbar a construção realizada no terreno. Por fim, narra que tentou realizar acordo com a parte ré, disponibilizando a devolução da quantia, porém não obteve êxito. Por isso, pretende declaração de nulidade do contrato de compra e venda. Este juízo determinou a inclusão de VALDINEI PINHEIRO DOS SANTOS no polo passivo da demanda (movimento 12.1). Na Contestação (movimento 34.1), VALDINEI PINHEIRO DOS SANTOS alega que: a) o contrato foi formalizado por iniciativo de VALDELEI DOMINGUES DA COSTA, uma vez que ele faria construção, mas as janelas ficariam na divisa entre os imóveis, o que o motivou a realizar a intenção de compra de parte do imóvel; b) nulidade de citação; e c) validade do negócio jurídico.Oportunizado o contraditório, foi apresentada réplica (movimento 43.1). Na Contestação (movimento 52.1), VALDELEI DOMINGUES DA COSTA alega que: a) direito de posse; e b) validade do negócio jurídico. Do mesmo modo, oportunizado o contraditório, foi apresentada réplica (movimento 57.1). O juízo determinou a citação da denunciada MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (movimento 65.1). Em seguida, a citação foi realizada (movimento 80.1). O julgamento antecipado foi anunciado (movimento 94.1).Vieram então os autos conclusos. Feito esse breve esclarecimento, passo à análise das questões devolvidas à esta instância revisora.Ab initio, esclareço que o despacho de mov. 9.1 – 2º Grau determinou a intimação do requerido VALDINEI PINHEIRO DOS SANTOS para que comprovasse a alegada hipossuficiência, diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede de contrarrazões.Todavia, transcorrido o prazo legal sem a juntada da documentação necessária, indefiro o benefício da justiça gratuita.Ademais, ressalta-se que o ora apelante VALDECIR já é beneficiário da justiça gratuita, benesse que se estende à fase recursal.Pois bem. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que o pedido não versa sobre abatimento de preço por diferença de área da compra do apelante, mas sim sobre a nulidade do contrato celebrado em 2014 entre o apelado e o antigo proprietário, que “subtraiu” parte de um loteamento já aprovado e registrado, sem o procedimento legal de alteração e sem averbação no registro imobiliário. Pois bem. Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que a parte autora, Valdecir Pinheiro dos Santos, firmou, em 26 de fevereiro de 2015, termo de cessão de direitos e obrigações com o cedente Valdinei Pinheiro dos Santos, referente ao lote nº 6 do loteamento denominado Residencial Suzuki, situado no Município de Fazenda Rio Grande (mov. 10.2 – autos de origem). Posteriormente, em 28/07/2022, foi lavrada escritura pública de compra e venda entre a vendedora MAG Empreendimentos Imobiliários e o comprador Valdecir Zambam de Almeida, tendo por objeto o referido lote nº 6 da Planta Residencial Suzuki, com área total de 146,25 m² (mov. 1.13 – autos de origem). Ocorre que, anteriormente, em 27/09/2014, já havia sido celebrado instrumento particular de compra e venda de parte ideal correspondente a 1 m x 7,50 m, entre Valdinei Pinheiro dos Santos, na qualidade de vendedor, e Valdelei Domingues da Costa, como comprador, em relação ao mesmo lote nº 6 do Loteamento Suzuki, remanescendo área de 138,75 m². Em razão dessa circunstância, o ora apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade da referida compra e venda de parte ideal.Nesses termos, aduz o apelante que se trata de ofensa direta à Lei 6.766/79, art. 28, e não de caso típico de art. 500 do CC. Alega que o “negócio” de 2014 modificou lote integrante de parcelamento regular sem: (i) aprovação municipal; (ii) anuência dos adquirentes atingidos; e (iii) averbação da alteração no RI, como exige o art. 28 da Lei 6.766/79. Logo, o objeto é ilícito e a forma é defesa em lei, impondo-se a nulidade absoluta do contrato particular de 29/07/2014.Com efeito, conforme dispõe o artigo 166 do Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. ” No caso em comento, não merece prosperar a alegação do autor de que o negócio jurídico não teria observado a forma prescrita em lei, especificamente o disposto no art. 28 da Lei nº 6.766/79, o qual estabelece que: “Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.” Isso porque o artigo 28 da Lei nº 6.766/79 disciplina hipótese específica de alteração ou cancelamento parcial de loteamento regularmente registrado, condicionando sua validade ao acordo entre o loteador (construtora/incorporadora) e os adquirentes dos lotes atingidos, bem como à prévia aprovação do Município, justamente por se tratar de modificação do projeto urbanístico originalmente aprovado e levado a registro. Tal disposição, portanto, incide nas relações jurídicas estabelecidas entre o empreendedor do loteamento e os compradores dos lotes, enquanto destinatários diretos do parcelamento do solo. Diversamente, no caso em exame, não se cuida de alteração do loteamento nem de modificação do projeto aprovado, mas de negócio jurídico posterior e autônomo, no qual o próprio adquirente do lote promoveu a venda de parte do terreno a terceiro, situação que se insere no âmbito do direito privado e da livre disposição da propriedade, não atraindo a incidência do art. 28 da Lei nº 6.766/79.Ressalta-se que eventual pretensão de reconhecimento ou declaração de direito de propriedade deverá ser deduzida em ação própria, não se revelando adequada a sua discussão no âmbito de ação de nulidade de negócio jurídico.Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.Por fim, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. ” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” No caso em tela, considerando o preenchimento dos requisitos elencados acima (desprovimento), fixo honorários recursais no percentual de 1% (um por cento), a ser somado ao já fixado na origem. Ante o resultado do presente julgamento, mantenho a distribuição do ônus sucumbencial. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, proponho voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação acima.É como voto.
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