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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Noêmia Barbosa de Oliveira contra as decisões proferidas pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Siqueira Campos nos movimentos 27.1 e 34.1, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000916-38.2025.8.16.0163, em que figura como exequente Sérgio Krubniki.Na origem, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, ilegitimidade ativa do exequente para promover a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que tais valores teriam sido fixados em favor do advogado que atuou na fase de conhecimento, Dr. Carlos Henrique de Moraes, não sendo o substabelecimento sem reservas suficiente para transferir a titularidade do crédito. Requereu, ainda, o reconhecimento de ausência de interesse processual, a suspensão do feito e o apensamento dos autos com o processo nº 0000808-92.2014.8.16.0163, no qual figura como credora em face do agravado.Inicialmente, o magistrado de origem concedeu efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. Após a apresentação de impugnação pelo exequente e manifestação da executada, sobreveio decisão (mov. 27.1) rejeitando a exceção, reconhecendo a legitimidade ativa do advogado substabelecido sem reservas para executar a integralidade dos honorários sucumbenciais e revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido. O juízo também afastou a tese de compensação, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza alimentar da verba honorária.Opostos embargos de declaração pela executada (mov. 32.1), sustentando omissão quanto ao período de suspensão da execução e ao início do prazo de embargos, estes foram rejeitados pelo juízo (mov. 34.1).Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso, reiterando a ausência de legitimidade do agravado; a invalidade da cessão de crédito por falta de notificação; a inadmissibilidade da transferência de titularidade por substabelecimento e a existência de suposta fraude decorrente da retrodatação do instrumento de cessão. Sustenta, ainda, a possibilidade de compensação entre os créditos existentes entre as partes, bem como risco de dano grave diante de sua condição de aposentada e da possibilidade de atos constritivos sobre seu patrimônio. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma das decisões agravadas.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (mov.9.1-TJ), ao fundamento de que não se verificou, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente porque a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal quanto à legitimidade do advogado substabelecido sem reserva para a execução de honorários sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, defendendo a manutenção da decisão, reiterando a legitimidade decorrente do substabelecimento sem reservas, a irrelevância da cessão de crédito e a impossibilidade de compensação em razão da natureza alimentar dos honorários sucumbenciais.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço do presente recurso.A agravante sustenta que o agravado não seria titular do crédito executado, pois não teria atuado na fase de conhecimento, e que o substabelecimento não transferiria titularidade de honorários.A tese não merece acolhimento.O Juízo de origem já havia destacado que o substabelecimento juntado aos autos originários (mov. 12.10) foi conferido sem reserva de poderes. Nessa hipótese, o art. 26 do Estatuto da Advocacia estabelece regra clara: Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.Da leitura sistemática do dispositivo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o substabelecimento sem reservas transfere integralmente ao novo patrono os poderes, inclusive o de cobrar honorários sucumbenciais, independentemente de ter atuado na fase de conhecimento.É exatamente essa a orientação adotada pela decisão agravada, lastreada em vasta jurisprudência deste Tribunal, já destacada na decisão que indeferiu o pedido liminar:RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O VALOR ACORDADO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO DOS EXECUTADOS DESPROVIDO. RECURSO DOS EXEQUENTES PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0040711-02.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 10.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA APELADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO SEM RESERVA DE PODERES PARA COBRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OUTORGA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES ENTRE ADVOGADOS, SEM A CIÊNCIA DO CLIENTES, QUE NÃO ACARRETA A ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS MEDIANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO QUE ATUOU NA DEMANDA POR INTERMÉDIO DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. SUBSTABELECIMENTO QUE IMPLICA A TRANSFERÊNCIA TOTAL DOS PODERES POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE QUE SOMENTE É NECESSÁRIA QUANDO HÁ RESERVA DE PODERES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI 8.906/94. LEGITIMIDADE DO SUBSTABELECIDO. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Os documentos juntados pelo apelante comprovam a alegação de hipossuficiência econômica, inexistindo qualquer prova de que tenha condição financeira suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo próprio. 2. Há legitimidade do apelante para requerer a cobrança dos honorários sucumbenciais arbitrados no processo em apenso, uma vez que recebeu os poderes através de substabelecimento sem reserva, outorgado pelo antigo patrono das partes, sendo desnecessária a intervenção do substabelecente. Precedentes jurisprudenciais. 3.Constatada a legitimidade do advogado substabelecido, a sentença deve ser anulada para que o processo tenha seu regular prosseguimento. 4.. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0014984-45.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 09.03.2020)Portanto, a legitimidade ativa do agravado decorre diretamente do substabelecimento, não havendo qualquer exigência legal de que tenha atuado na fase cognitiva.A agravante insiste que a cessão de crédito seria inválida por falta de notificação, nos termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil.A argumentação não procede.Primeiro, porque a cessão não é fundamento da legitimidade ativa. Veja-se que a própria decisão liminar deixou claro: “[...] no que se refere à impugnação apresentada pela parte executada quanto à cessão de crédito posteriormente juntada aos autos (mov.26), entende-se que seus argumentos igualmente não merecem acolhimento, uma vez que, conforme já fundamentado, a apresentação desse documento não constitui requisito essencial para a legitimidade da presente execução.Logo, a existência ou não de notificação do devedor é absolutamente irrelevante. O crédito decorre da titularidade funcional transferida pelo substabelecimento, e não da cessão apresentada posteriormente.Segundo, mesmo que a cessão fosse relevante, a notificação apenas protege o devedor quanto ao risco de pagar a pessoa errada, o que não é o caso dos autos, pois a agravante não demonstrou qualquer pagamento anterior ao cedente, tampouco prejuízo concreto.Assim, a ausência de notificação não invalida a execução ou retira a legitimidade do agravado. A agravante afirma existir fraude porque a cessão de crédito teria sido “retrodatada”.A argumentação, contudo, não encontra respaldo fático e jurídico, vez que “documento possui caráter meramente complementar, não sendo indispensável à legitimação do exequente”. Portanto, não se verifica dolo, prejuízo ou ocultação jurídica capaz de configurar fraude, reproduzindo exatamente a conclusão adotada na decisão de primeiro grau.A agravante pretende compensar o crédito dos honorários sucumbenciais com crédito que detém contra o agravado em outro processo.A pretensão não encontra amparo jurídico.Primeiro, porque a compensação depende de créditos recíprocos entre as mesmas partes, na mesma qualidade jurídica (art. 368 do CC). Aqui, a compensação é pretendida entre a executada e o advogado do vencedor, pessoa distinta da parte exequente originária.Segundo, e mais decisivo, os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 637. Por sua natureza, tais créditos não admitem compensação, exatamente como consignado tanto na decisão liminar quanto na decisão de primeiro grau.Desse modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida nos termos acima expostos.
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