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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de ação anulatória e indenizatória de origem a r. sentença de mov. 75.1 tem seu dispositivo assim redigido:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WENDY MENDES CORDEIRO em face do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR e JAIR APARECIDO DIAS DE SOUZA.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.De acordo com a Súmula 14, do STJ: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, aplicando-se, no caso, os índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento. Entretanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deverá ser aplicado o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se e, oportunamente, arquive-se.Foram opostos embargos de declaração (mov. 65.1), rejeitados no mov. 71.1.Inconformada, a parte autora interpôs a apelação de mov. 75.1, alegando, em síntese, que: a) não teria sido adequadamente intimada sobre a realização do leilão; b) o prazo para a realização do leilão não teria sido observado, pois a alienação ocorreu em data posterior; c) teria sofrido prejuízos materiais com o leilão do seu veículo.Contrarrazões no mov. 80.1.Encaminhados os autos a esta Corte, o Ministério Público apontou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 21.1).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo – mov. 9.1), conheço da apelação. III. Cinge-se a controvérsia recursal à higidez da arrematação levada a efeito nos autos de execução fiscal n. 0006486-02.2019.8.16.0038, que o Município de Fazenda Rio Grande ajuizada em face do ora apelante com lastro na CDA n. 1971/2019. IV. Depreende-se daqueles autos que, citado (mov. 16.1), o houve o transcurso in albis do prazo para pagamento (mov. 19.0), pelo que, após a realização da diligência de mov. 24.1, houve a constrição do veículo GM/Classic Life, 2012, de placas AVL9206 (movs. 67.1/67.3), com a intimação do devedor por via postal (movs. 69.1 e 72.1), que permaneceu inerte (mov. 73.1).O exequente postulou a dispensa de avaliação e a realização de hasta pública (mov. 77.1), o que foi deferido no mov. 79.1:“1. Considerando a inércia da parte executada, HOMOLOGO a avaliação, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e, por ocasião da hasta pública. 2. Nos termos do artigo 22 da Lei nº 6.830/80, determino a realização de hasta pública para alienação do bem penhorado. 2.1. Para tanto, nomeie-se Leiloeiro(a) por sorteio no sistema CAJU, independente de compromisso nos autos. Observe-se que não será admitido preço vil, este considerado como o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 2.2. Deve o(a) Leiloeiro(a) providenciar a designação de data, bem como a publicação dos editais e realização das comunicações e intimações necessárias. 2.3. A parte devedora deverá ser cientificada por seu advogado ou, se não tiver procurador nos autos, por carta registrada. Caso não encontrada, considerar-se-á intimada pelo edital de leilão (artigo 889, parágrafo único, do CPC). 2.4. A comissão do(a) leiloeiro(a) será devida da seguinte forma: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a serem pagos pelo arrematante; em caso de adjudicação, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a serem pagos pelo adjudicante; e, em caso de remição e acordo, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a serem pagos pela parte executada. 2.5. Fica autorizado, desde já, o leilão por meio eletrônico, com observância da legislação de regência e das condições acima fixadas.”Noticiada a realização de leilão pela modalidade eletrônica (em virtude da Pandemia de Covid-19) em 08 e 22 de setembro de 2021 (mov. 85.1), seguindo-se a expedição do edital de movs. 90.2 e 96.1. IV.1 Colocada a questão nesses termos, é forçoso reconhecer que assiste razão ao ora apelante.Isso porque, nada obstante ter sido citado e intimado da constrição no endereço inicialmente informado (Rua Cucos, 2315, Fazenda Rio Grande), como se vê dos avisos postais de movs. 16.1 e 72.1, e a despeito da expressa determinação de mov. 79.1, o devedor não foi intimado da hasta pública, senão pelo edital de mov. 96.1.E ainda que o artigo. 889, inc. I, do Código de Processo Civil arrole meios alternativos e equivalentes de intimação do devedor (“por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo”), na seara da execução fiscal há necessidade de cientificação pessoal do devedor, sobretudo porque conhecido seu domicílio, tendo ele ainda comparecido em Juízo para postular informações sobre as custas e honorários (mov. 103.1).Nesse sentido, a Súmula 121 do c. Superior Tribunal de Justiça (“Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”), de observância vinculante por esta Corte (CPC, art. 927, inc. IV).A corroborar o raciocínio alinhavado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 5.099 DO CRI DE JACAREZINHO – POSSUIDORES DIRETOS NÃO INTIMADOS DA PENHORA, DO LEILÃO E DA ARREMATAÇÃO – OCUPAÇÃO DO BEM HÁ MAIS DE 20 ANOS, DE FORMA MANSA E COM ANIMUS DOMINI – SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA (ART. 130 DO CTN) – APLICABILIDADE DA SÚMULA 121 DO STJ – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – VÍCIO INSANÁVEL – AVALIAÇÃO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 872 DO CPC – AUSÊNCIA DE VISTORIA E DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL – ATO AVALIATÓRIO COMPROMETIDO – NULIDADE DA ARREMATAÇÃO – RETORNO DA EXECUÇÃO À FASE DA CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.1- Demonstrada a posse direta e contínua dos apelantes sobre o imóvel, com animus domini, impõe-se o reconhecimento de sua sujeição passiva tributária, sendo indispensável sua intimação pessoal quanto aos atos expropriatórios na execução fiscal, nos termos do art. 130 do CTN e da Súmula 121 do STJ.2- A ausência de intimação dos possuidores diretos acerca da penhora, do leilão e da arrematação configura violação ao contraditório e ao devido processo legal, constituindo vício apto a anular a arrematação.3- A avaliação do bem realizada sem vistoria adequada e sem descrição das características físicas do imóvel viola o art. 872 do CPC e compromete a higidez do ato expropriatório.4- Reconhecidos os vícios, impõe-se a anulação da arrematação e dos atos subsequentes, com retorno da execução à fase da citação para que os possuidores possam exercer plenamente seu direito de defesa.5- Recurso de apelação provido. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005089-09.2025.8.16.0098, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, j. 09.03.2026).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória de arrematação judicial, por meio da qual o magistrado singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel em que residem os autores, ao fundamento de que não estão demonstrados os requisitos necessários para a concessão da medida, a teor do disposto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em identificar se estão demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante exigência do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência em favor dos agravantes. III. Razões de decidir3. Conforme o disposto no artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputa-se nula a alienação judicial de bem quando não houver prova de prévia intimação do executado acerca da data de realização da alienação judicial.4. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula nº 121 que prevê que “na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”.5. No caso em análise, não se verifica a juntada do ato de intimação da parte executada aos autos relativamente à data de realização da alienação judicial.6. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbra-se, portanto, aparente nulidade decorrente da não observância do disposto no artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 121 do Superior Tribunal de Justiça, o que configura a existência de prova hábil a corroborar as alegações da parte agravante, bem como a presença de perigo de dano, consistente nas consequências relativas ao cumprimento do mandado de imissão na posse, cuja expedição já restou determinada em primeiro grau de jurisdição. IV. Dispositivo7. Recurso provido para deferir o pedido liminar formulado pelos autores, a fim de suspender os efeitos da arrematação e a imissão na posse determinada nos autos de execução fiscal nº 0001183-06.2015.8.16.0019, até que se examine a regularidade dos atos processuais.(TJPR, 3ª Câmara Cível, 0020776-29.2025.8.16.0000, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 15.07.2025).Portanto, o recurso merece provimento. V. Em remate, tendo em vista que a tese da apelante não comporta acolhimento, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade da arrematação realizada na execução fiscal n. 0006486-02.2019.8.16.0038.
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