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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007077-22.2023.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - NULIDADE CARACTERIZADA – APELO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de arrematação cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada em razão da alienação judicial de veículo penhorado em execução fiscal. A apelante sustenta a nulidade da alienação, ao argumento de ausência de adequada intimação acerca do leilão e de irregularidade quanto ao prazo de realização do ato expropriatório, e requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da alienação do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade na alienação judicial do veículo penhorado, em razão de alegada deficiência de intimação e de suposta irregularidade no prazo de realização do leilão; e (ii) se, reconhecida ou não a validade do ato expropriatório, é cabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nada obstante determinação expressa e o fato de ser conhecido o domicílio do devedor (que inclusive compareceu ao Juízo para consultar o valor das custas e honorários), sua intimação acerca da hasta pública ocorreu exclusivamente por meio de edital, em violação à Súmula 121/STJ. 4. Nulidade da arrematação que decorre da inobservância do devido processo legal, conforme precedentes desta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e provido.Tese de julgamento: em sede de execução fiscal e nula a arrematação que não foi precedida de intimação do devedor, a despeito de determinação judicial expressa e de ser conhecido seu domicílio