SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004590-94.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO. PERDIMENTO DO BEM DECRETADO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO NA MODALIDADE "DELIVERY". ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE E BOA-FÉ. REJEIÇÃO. VENDA PRETÉRITA. TRADIÇÃO REALIZADA EM FAVOR DA GENITORA DO ACUSADO ANTES DA APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de apelação criminal interposta por WAGNER ANTONIO SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo VW GOL 1.0, placas OGT4111, apreendido nos autos de processo penal n° 0000229-34.2025.8.16.0075. O veículo foi utilizado pelo réu GEAN GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA para a prática do delito de tráfico de drogas, e teve seu perdimento decretado em favor da União na sentença condenatória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: a) o apelante WAGNER ANTONIO SILVA comprovou ser o legítimo proprietário e terceiro de boa-fé; b) o veículo VW GOL apreendido deve ser restituído por não mais interessar ao processo penal; e c) o perdimento do bem, já decretado como instrumento do crime de tráfico, deve ser mantido.III. FUNDAMENTAÇÃO3. A restituição de bens apreendidos exige a prova da propriedade e a certeza de que o bem não mais interessa ao processo penal, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal. No caso, o apelante WAGNER não comprovou ser terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do veículo. Ele próprio informou que vendeu o veículo para Silvana Soares (genitora do acusado Gean Gabriel) em novembro de 2024, anterior à apreensão. 4. A tradição do bem foi realizada, mesmo sem a quitação integral do valor negociado, o que inviabiliza a restituição.5. Sem embargo, o automóvel foi utilizado como instrumento para o tráfico de drogas pelo acusado Gean Gabriel Soares de Oliveira, em entregas na modalidade “delivery”. O perdimento do veículo é medida imperativa e legal, conforme o art. 243, parágrafo único, da Constituição, que estabelece o confisco de todo bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes. Igualmente, o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 determina que o juiz decidirá sobre o perdimento do bem apreendido ao proferir a sentença. 6. Ainda que a propriedade pertencesse a terceiro de boa-fé, essa alegação não impede o perdimento, desde que o bem tenha sido utilizado na prática do narcotráfico. O entendimento consolidado no tema nº 647/STF, reforça que basta a apreensão do veículo em decorrência da prática criminosa para que seja decretado seu perdimento. O direito ao lesado ou terceiro de boa-fé é ressalvado, mas não se aplica quando o bem é instrumento do tráfico. IV. DISPOSITIVO7. Recurso de apelação conhecido e julgado desprovido.