Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO. PERDIMENTO DO BEM DECRETADO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO NA MODALIDADE "DELIVERY". ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE E BOA-FÉ. REJEIÇÃO. VENDA PRETÉRITA. TRADIÇÃO REALIZADA EM FAVOR DA GENITORA DO ACUSADO ANTES DA APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de apelação criminal interposta por WAGNER ANTONIO SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo VW GOL 1.0, placas OGT4111, apreendido nos autos de processo penal n° 0000229-34.2025.8.16.0075. O veículo foi utilizado pelo réu GEAN GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA para a prática do delito de tráfico de drogas, e teve seu perdimento decretado em favor da União na sentença condenatória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: a) o apelante WAGNER ANTONIO SILVA comprovou ser o legítimo proprietário e terceiro de boa-fé; b) o veículo VW GOL apreendido deve ser restituído por não mais interessar ao processo penal; e c) o perdimento do bem, já decretado como instrumento do crime de tráfico, deve ser mantido.III. FUNDAMENTAÇÃO3. A restituição de bens apreendidos exige a prova da propriedade e a certeza de que o bem não mais interessa ao processo penal, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal. No caso, o apelante WAGNER não comprovou ser terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do veículo. Ele próprio informou que vendeu o veículo para Silvana Soares (genitora do acusado Gean Gabriel) em novembro de 2024, anterior à apreensão. 4. A tradição do bem foi realizada, mesmo sem a quitação integral do valor negociado, o que inviabiliza a restituição.5. Sem embargo, o automóvel foi utilizado como instrumento para o tráfico de drogas pelo acusado Gean Gabriel Soares de Oliveira, em entregas na modalidade “delivery”. O perdimento do veículo é medida imperativa e legal, conforme o art. 243, parágrafo único, da Constituição, que estabelece o confisco de todo bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes. Igualmente, o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 determina que o juiz decidirá sobre o perdimento do bem apreendido ao proferir a sentença. 6. Ainda que a propriedade pertencesse a terceiro de boa-fé, essa alegação não impede o perdimento, desde que o bem tenha sido utilizado na prática do narcotráfico. O entendimento consolidado no tema nº 647/STF, reforça que basta a apreensão do veículo em decorrência da prática criminosa para que seja decretado seu perdimento. O direito ao lesado ou terceiro de boa-fé é ressalvado, mas não se aplica quando o bem é instrumento do tráfico. IV. DISPOSITIVO7. Recurso de apelação conhecido e julgado desprovido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004590-94.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta por WAGNER ANTONIO SILVA (mov. 26.1 – 1º grau) contra a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio (mov. 14.1 – 1º grau), a qual rejeitou o requerimento de restituição de veículo automotor envolvido em prática delitiva pretérita, reiterando o seu perdimento outrora decretado nos autos principais nº 0000229-34.2025.8.16.0075.O veículo foi apreendido em razão de sua utilização na prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), imputado ao denunciado GEAN GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA. Na sentença condenatória, foi declarada a perda do veículo em favor da União, com fundamento no art. 63 da Lei Federal n.º 11.343/2006, por ter sido utilizado pelo acusado para transportar drogas e ser instrumento do comércio de entorpecentesEm sede recursal, a defesa pleiteou a reforma da decisão, sob o argumento de que: a) é o legítimo possuidor e proprietário do veículo; b) vendeu o veículo para a Sra. Silvana Soares em novembro de 2024, mas que, devido ao parcelamento do pagamento, a assinatura do recibo de compra e venda em seu nome foi efetivada somente em 7 de fevereiro de 2025; c) sustentou que o veículo é de origem lícita e não mais interessa ao processo, pois já foi examinado; e d) o posicionamento da julgadora é contrário à lei processual penal e à jurisprudência, pois ele seria terceiro de boa-fé, sem vínculo com o crime praticado pelo sentenciado.Na sequência, o Ministério Público apresentou contrarrazões. Em síntese, aduziu que: a) o automóvel foi utilizado por Gean Gabriel Soares de Oliveira para a entrega de entorpecentes na modalidade "delivery"; b) a propriedade do veículo, por si só, não legitima a boa-fé; e c) o apelante havia realizado a tradição do veículo a Silvana Soares antes da apreensão, não comprovando ser terceiro de boa-fé ou legítimo proprietário no momento do crime.Por fim, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer, pelo qual opinou que: a) o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, o que, de princípio, prejudica sua restituição; b) o apelante sequer figurava como proprietário no momento da apreensão, conforme a data do recibo de compra e venda (7 de fevereiro de 2025), e já havia realizado a tradição do bem; e c) há possibilidade de perdimento, ainda que o bem seja de terceiro, se efetivamente utilizado na traficância, como na hipótese dos autos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da admissibilidade recursal.O recurso interposto revela-se adequado ao tipo de provimento jurisdicional recorrido, conforme disposto no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal.Além disso, são incontestáveis a legitimidade e o interesse recursal da apelante em razão da pretensão de restituição de bem apreendido junto ao feito principal. Inexiste, por outro lado, qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.A insurgência recursal é tempestiva, conforme Projudi. Assim, impõe-se o conhecimento do presente apelo. II.II – Da manutenção do indeferimento do pedido de restituição do bem.Cuida-se de recuso interposto em face de decisão proferida no incidente de restituição de bem apreendido, a qual indeferiu a pretensão de restituição do automóvel VW GOL 1.0, cor branca, placas OGT4111, RENAVAM 00451189930, chassi 9BWAA05U2CP168219, apreendido nos autos principais nº 0000229-34.2025.8.16.0075, porquanto envolvido com a prática do delito de tráfico de drogas.Em suma, o cerne do recurso reside na pretensão do recorrente de reaver o automóvel em comento, alegando a condição de terceiro de boa-fé, e, por conseguinte, seu titular, além da desnecessidade de manutenção da apreensão do veículo para o feito principal.Expostos os contornos da presente análise, e ressaltando-se a digressão argumentativa do recorrente, compreende-se que a decisão proferida na origem não padece de qualquer desacerto. Explica-se.Conforme leciona o artigo 118 do Código de Processo Penal, os bens apreendidos não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo. Veja-se:“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.Tal norma deve ser interpretada em conjunto com o artigo 91, inciso II, do Código Penal e o artigo 119 do Código de Processo Penal, que estabelecem que a perda de um bem em favor da União, na condição de reflexo da condenação imposta, só é ressalvada em favor do lesado ou de terceiro de boa-fé. Cita-se:“Art. 91 - São efeitos da condenação:(...)II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé”. “Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé”.Com efeito, o apelante WAGNER ANTONIO SILVA não logrou êxito em comprovar sua condição de terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do automóvel no momento da apreensão efetuada.A documentação anexada revela incongruências, pois o apelante alega ser o proprietário do veículo, mas admite ter vendido o carro para Silvana Soares (genitora do acusado Gean Gabriel Soares de Oliveira) em novembro de 2024. Nada obstante, o recibo que comprovaria a aquisição do bem data de fevereiro de 2025. Portanto, é posterior à apreensão do bem. Não se olvide que a própria tradição do veículo foi efetuada, mesmo que o pagamento não tenha sido integralmente quitado. Assim, o apelante sequer comprovou ser terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do veículo em questão. Em verdade, demonstrou apenas ser um antigo proprietário do bem, responsável por aliená-lo em contexto antecedente à apreensão efetuada. Sem embargo, ainda que o recorrente tivesse comprovado formalmente a propriedade, o perdimento do bem é medida que se impõe, visto que o veículo foi comprovadamente utilizado como instrumento para o tráfico de drogas. Isso porque foi empregado pelo acusado Gean Gabriel Soares de Oliveira como mecanismo para a entrega em domicílio de entorpecentes, na modalidade ‘delivery’.Nessa linha argumentativa, vale destacar que o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece, de forma categórica, que:“Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei".Ainda em tal campo, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do tema nº 647, fixou a tese de que a apreensão do automóvel ou veículo similar em decorrência da prática criminosa é suficiente para que seja decretado seu perdimento, mesmo que se trate de bem de terceiro, desde que demonstrada a instrumentalidade do bem para o delito:“É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.Logo, a alegação de terceiro de boa-fé não afasta a incidência da norma constitucional e legal que determina o perdimento, pois basta que o bem tenha auxiliado na prática do tráfico, para que se decrete o seu subsequente perdimento, consoante a previsão disposta no art. 63 da Lei nº 11.343/2006.Portanto, o bem não pode ser restituído, pois continua a interessar ao processo para fins de concretização do efeito da condenação, qual seja, o perdimento em favor da União. A propósito, consigna-se que eventuais prejuízos decorrentes da venda devem ser discutidos na esfera cível.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e julgá-lo desprovido.
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