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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por FURUKAWA ELECTRIC LATAM S.A. ao acórdão proferido por esta 13ª Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento nº 0070755-91.2024.8.16.0000 (mov. 46.1), que julgou o recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo a decisão agravada quanto à exclusão da empresa ATHON SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA do polo passivo da execução e reformando-a no tocante à verba honorária, para fixá-la por equidade.A embargante sustenta a existência de erro material e contradição interna no acórdão, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC. Afirma que, embora a fundamentação do voto condutor tenha fixado os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o dispositivo do acórdão consignou, por equívoco, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com a correção do valor dos honorários advocatícios fixados por equidade (mov. 1.1).Intimada (mov. 7.1), a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões.É, em síntese, o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, que é tempestivo, conheço do recurso.Aponta o exequente a ocorrência de erro material, considerando que embora a fundamentação do voto condutor tenha fixado os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o dispositivo do acórdão consignou, por equívoco, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Com razão a empresa embargante.Por um lapso, observo a existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo. Com efeito, no corpo do voto condutor, ao analisar a verba honorária decorrente da exclusão de litisconsorte passivo, esta Câmara concluiu expressamente que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.Todavia, no dispositivo do acórdão, constou a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em evidente desconformidade com os fundamentos anteriormente expostos.A contradição apontada é objetiva, decorre do próprio teor do julgado e não demanda reexame do mérito da controvérsia, sendo plenamente sanável pela via dos embargos de declaração.Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos, a fim de harmonizar o dispositivo do acórdão com a fundamentação adotada, fazendo constar como valor correto dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos do julgado, inclusive quanto à correção monetária e aos juros, tal como já definido no voto condutor.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o erro material, corrigindo o dispositivo do acórdão, a fim de que passe a constar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos do julgado.Saliento que oportunizada a manifestação da parte contrária.
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