Ementa
Direito civil e registral. Apelação cível. Indisponibilidade de bens e registro de escritura pública de inventário. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a suscitação de dúvida registral inversa, mantendo a recusa de registro de escritura pública de inventário, partilha e sobrepartilha, em razão da existência de ordem de indisponibilidade de bens em nome de herdeiro que renunciou à herança, sendo os bens atribuídos exclusivamente à apelante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ordem de indisponibilidade de bens em nome de herdeiro renunciante impede o registro de escritura pública de inventário, partilha e sobrepartilha em favor da herdeira que aceitou a herança.III. Razões de decidir3. A existência de ordem de indisponibilidade de bens em nome do herdeiro renunciante impede o registro das escrituras públicas de inventário e partilha, conforme o art. 14, § 1º, do Provimento nº 39/2014 do CNJ.4. A herança se transmite automaticamente com o falecimento do autor da herança, e a renúncia posterior não exclui a possibilidade de restrições sobre os bens do herdeiro renunciante.5. A exigência de regularização da situação de indisponibilidade é válida e necessária para a conclusão do registro da escritura pública de inventário.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e, no mérito, desprovida.Tese de julgamento: A existência de ordem de indisponibilidade de bens em nome de herdeiro renunciante impede o registro de escritura pública de inventário e partilha, mesmo que a renúncia tenha efeitos retroativos à abertura da sucessão, conforme disposto no art. 14, § 1º, do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 1.784 e 1.804, p.u.; Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 17ª Câmara Cível, 0028095-26.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j. 28.07.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0011984-91.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 21.05.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001798-49.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Márcia Sueli Name Florenzano contra sentença proferida no mov. 23.1, que julgou improcedente a suscitação de dúvida inversa ajuizada em face do 2º e do 9º Registro de Imóveis de Curitiba, mantendo a recusa de registro de escritura pública de inventário, partilha e sobrepartilha, em razão da existência de ordem de indisponibilidade de bens em nome de herdeiro que renunciou à herança.Na origem, os oficiais registradores condicionaram o registro dos títulos à prévia baixa de ordem de indisponibilidade de bens existente em nome do herdeiro Celso Ricardo Name, o qual, entretanto, renunciou expressamente à herança, junto com outros herdeiros, tendo os bens sido atribuídos exclusivamente à autora.Sustenta a apelante que a renúncia à herança produz efeitos retroativos à data da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil, de modo que os bens jamais integraram o patrimônio do herdeiro renunciante, razão pela qual a indisponibilidade existente em seu nome não poderia obstar o registro do título em favor da herdeira que aceitou a herança. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar o óbice registral.O Ministério Público oficiou nos autos e opinou pela improcedência da suscitação de dúvida registral inversa, entendendo legítima a exigência formulada pelos registros imobiliários de prévio cancelamento da indisponibilidade de bens existente em nome do herdeiro renunciante Celso Ricardo Name, como condição para o registro das escrituras de inventário e partilha (mov. 40.1 – autos de origem).A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, concluindo que a existência de indisponibilidade de bens em nome do herdeiro renunciante Celso Ricardo Name constitui óbice válido ao registro das escrituras públicas de inventário, partilha e sobrepartilha, nos termos da normativa aplicável e da jurisprudência dominante (mov. 40.1/AP).
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso é tempestivo, conforme se verifica da análise da intimação da sentença (mov. 24 - autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 35 – autos de origem). O comprovante de preparo recursal está anexado ao mov. 35.3 dos autos de origem.Desse modo, o recurso de apelação cível comporta conhecimento. 2. MéritoInsurge-se a apelante aduzindo, em síntese, que a existência de ordem de indisponibilidade de bens em nome do herdeiro renunciante não deveria interferir no registro das escrituras públicas de inventário, partilha e sobrepartilha, porquanto a transmissão da herança é regida, no direito brasileiro, pelo princípio da saisine, segundo o qual a herança se transmite automaticamente com o falecimento do autor da herança, independentemente de aceitação, sustentando, ainda, que os efeitos da renúncia retroagiriam à data da abertura da sucessão.Alega, nessa linha, que o imóvel objeto da partilha não teria ingressado no patrimônio de Celso Ricardo Name, o qual formalizou renúncia à herança, motivo pelo qual eventual ordem de indisponibilidade registrada em seu nome não poderia atingir o bem, defendendo, assim, a inexistência de óbice ao registro pretendido.Afirma, ademais, que, tendo o herdeiro manifestado expressamente sua intenção de não participar da herança, deve ser tratado como se jamais tivesse integrado a sucessão, retornando o quinhão correspondente ao monte-mor, a ser partilhado entre os demais herdeiros, nos termos do Código Civil, razão pela qual pugna pela reforma da sentença a fim de viabilizar o registro das escrituras públicas apresentadas.Sem razão, contudo.Com efeito, dispõe o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, vigente à época dos fatos, que os registradores de imóveis e tabeliães de notas devem promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa, estabelecendo, ainda, em seu art. 14, § 1º, que a existência de ordem de indisponibilidade, embora não impeça a lavratura da escritura pública, pode acarretar a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis enquanto vigente a restrição:Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. § 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.Extrai‑se, portanto, da parte final do referido dispositivo regulamentar, a expressa possibilidade de recusa do ingresso do título no fólio real enquanto subsistir a ordem de indisponibilidade.No caso concreto, embora a apelante sustente que, com a renúncia, o bem não teria integrado o patrimônio do herdeiro renunciante, o fato é que, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, de modo que, com o falecimento do autor da herança, os direitos hereditários passam a integrar o patrimônio jurídico dos herdeiros.Nesse contexto, ainda que posteriormente formalizada a renúncia, os direitos oriundos da sucessão possuem relevância patrimonial desde a abertura da sucessão, podendo, inclusive, sujeitar‑se a restrições pessoais incidentes sobre o herdeiro no âmbito do controle registral, independentemente de aceitação ou de prévia individualização registral, sendo o registro requisito voltado à publicidade e à eficácia perante terceiros.Assim, a existência de ordem de indisponibilidade em nome do herdeiro renunciante configura óbice ao registro das escrituras públicas de inventário e partilha, nos termos da normativa aplicável, não se revelando ilegal ou desproporcional a exigência formulada pelos serviços registrais.Corrobora tal entendimento a jurisprudência deste Tribunal:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DILIGÊNCIA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RENÚNCIA PELOS DEMAIS HERDEIROS EM FAVOR DO APELANTE. CERTIDÃO POSITIVA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DA HERDEIRA RENUNCIANTE JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB (AUTOS N. 0020911-10.2009.8.16.0030). NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 14 DO PROVIMENTO 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. EXIGÊNCIA REGISTRAL VÁLIDA. DÚVIDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA.1. Consoante disposição expressa do §1º do art. 14 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a existência de comunicação de indisponibilidade de bens, apesar de não impedir a lavratura de escritura pública, impossibilita o registro do direito no Ofício de Registro de Imóveis enquanto vigente a restrição.2. A existência de certidão positiva de indisponibilidade de bens em nome de uma das herdeiras renunciantes impede o registro da transferência do bem imóvel.3. A negativa de registro pelo Oficial Registral está em conformidade com a legislação vigente, especificamente o § 1º do art. 14 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.4. A pretensão de reconhecimento da caracterização do bem imóvel como bem de família deve ser verificada em ação própria, perante o Juízo competente, não sendo possível o seu exame na presente demanda.5. A regularização da situação de indisponibilidade da herdeira renunciante é necessária para a conclusão do registro da escritura pública de inventário com a adjudicação do bem imóvel na respectiva matrícula em favor do Apelante.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028095-26.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 28.07.2025)Também em caso análogo, esta 17ª Câmara Cível já se manifestou no sentido da legitimidade da diligência registral fundada em ordem de indisponibilidade oriunda da CNIB, à luz do art. 14, § 1º, da Resolução nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, mantendo a improcedência da dúvida inversa e a negativa de registro, justamente em prestígio à segurança jurídica do sistema registral:– DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. RENÚNCIA DE HERDEIRO E RESPECTIVO CÔNJUGE, CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRÉ-EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CNIB – CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA REGISTRAL ESCORREITA. ART. 14, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 39/2014/CNJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É improcedente a dúvida inversa suscitada contra diligência registral que condicionou o registro da transmissão da propriedade imobiliária, a partir de Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens, à apresentação de certidão negativa junto ao CNIB, pelo cônjuge de herdeiro renunciante, exceto se casados sob o regime de separação absoluta de bens, e notadamente com referência ao período anterior a renúncia, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art. 14, § 1º, da Resolução nº 39/2014 do CNJ. Precedentes.2. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011984-91.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.05.2024)Desse modo, deve prevalecer a recusa do oficial registrador, porquanto não lhe é dado desconsiderar a existência de ordens de indisponibilidade regularmente anotadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob pena de violação às normas que regem a atividade registral e ao dever institucional de observância às ordens de indisponibilidade regularmente averbadas.Por tais razões, impõe‑se a manutenção da sentença que julgou improcedente a suscitação de dúvida registral inversa.3. ConclusãoPor tais razões, em face do exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Por fim, deixo de arbitrar honorários recursais, considerando a ausência de condenação em primeiro grau.
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