SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001798-49.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e registral. Apelação cível. Indisponibilidade de bens e registro de escritura pública de inventário. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a suscitação de dúvida registral inversa, mantendo a recusa de registro de escritura pública de inventário, partilha e sobrepartilha, em razão da existência de ordem de indisponibilidade de bens em nome de herdeiro que renunciou à herança, sendo os bens atribuídos exclusivamente à apelante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ordem de indisponibilidade de bens em nome de herdeiro renunciante impede o registro de escritura pública de inventário, partilha e sobrepartilha em favor da herdeira que aceitou a herança.III. Razões de decidir3. A existência de ordem de indisponibilidade de bens em nome do herdeiro renunciante impede o registro das escrituras públicas de inventário e partilha, conforme o art. 14, § 1º, do Provimento nº 39/2014 do CNJ.4. A herança se transmite automaticamente com o falecimento do autor da herança, e a renúncia posterior não exclui a possibilidade de restrições sobre os bens do herdeiro renunciante.5. A exigência de regularização da situação de indisponibilidade é válida e necessária para a conclusão do registro da escritura pública de inventário.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e, no mérito, desprovida.Tese de julgamento: A existência de ordem de indisponibilidade de bens em nome de herdeiro renunciante impede o registro de escritura pública de inventário e partilha, mesmo que a renúncia tenha efeitos retroativos à abertura da sucessão, conforme disposto no art. 14, § 1º, do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784 e 1.804, p.u.; Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0028095-26.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j. 28.07.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0011984-91.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 21.05.2024.