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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 47.1 – Agravo de Instrumento NPU 0068257-85.2025.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu: “a) conhecer do agravo de instrumento NPU 0068257-85.2025.8.16.0000 AI, interposto por Ademir Hoinaski, Bernardo Varaschin Barfknecht, Catedral do Senhor Bom Jesus, Sucessores de Ana Branco dos Reis Fedrigo, Sucessores de Antonio José Roman, Sucessores de Helmuth Stahlschmidt, Sucessores de José Fabrício de Mello Guimarães, Sucessores de Marins Fonseca dos Santos, Luiz Carlos Bueno de Araújo, Luiz Darcy Tortelli, Everson Heckler Goulart, Cassio Volney Reiter, Nerci Luiz Tonial, Rosa Maria Pernlochner, João Francisco Taques e Sucessores de Maria Aparecida Santos Mendes, e dar-lhe parcial provimento, para: a.1) admitir a cobrança dos juros remuneratórios neste cumprimento de sentença, porém mantida a ordem de retificação dos cálculos, unicamente quanto ao termo final; e, a.2) autorizar a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento); e, b) conhecer do agravo de instrumento NPU 0063213-85.2025.8.16.0000 AI, interposto por HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, e dar-lhe parcial provimento, apenas para registrar que os agravados são responsáveis pelo ressarcimento de eventuais quantias levantadas a mais, a serem apuradas depois da retificação dos cálculos do cumprimento de sentença”.Os embargantes aduzem que “[...] o recurso principal de agravo de instrumento foi interposto em face da decisão de seq. 941.1 do juízo de primeiro grau, resultante do julgamento dos embargos de declaração que combateu a decisão interlocutória de seq. 158.1. Esta decisão tinha condenado o agravado em honorários de sucumbência na razão de 5% sobre o valor do débito, em atenção ao art. 20, §4º do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – ED, f. 01).Asseveram que, “Na peça recursal, em seu item 4 [...] requereram a condenação do agravado em honorários advocatícios na fase recursal, sendo que tal pedido não foi apreciado por este Egrégio Tribunal quando do provimento do recurso dos embargantes, resultando assim na omissão do acórdão” (mov. 1.1 – ED, f. 01).Sustentam que “[...] merece o v. acórdão ser aclarado visando o suprimento da omissão apontada, com o fim de majorar os honorários advocatícios na fase recursal (§ 11 do art. 85 do CPC), o qual não se confunde com os honorários do § 1º do artigo 523 do CPC” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Amparados nesses fundamentos, requerem o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. No caso, os embargantes, Ademir Hoinaski, Bernardo Varaschin Barfknecht, Catedral do Senhor Bom Jesus, Sucessores de Ana Branco dos Reis Fedrigo, Sucessores de Antonio José Roman, Sucessores de Helmuth Stahlschmidt, Sucessores de José Fabrício de Mello Guimarães, Sucessores de Marins Fonseca dos Santos, Luiz Carlos Bueno de Araújo, Luiz Darcy Tortelli, Everson Heckler Goulart, Cassio Volney Reiter, Nerci Luiz Tonial, Rosa Maria Pernlochner, João Francisco Taques e Sucessores de Maria Aparecida Santos Mendes, alegam que há omissão no acórdão de mov. 47.1 – Agravo de Instrumento NPU 0068257-85.2025.8.16.0000 AI, quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão de mov. 158.1 – 1º grau.Arguem que “[...] merece o v. acórdão ser aclarado visando o suprimento da omissão apontada, com o fim de majorar os honorários advocatícios na fase recursal (§ 11 do art. 85 do CPC), o qual não se confunde com os honorários do § 1º do artigo 523 do CPC” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Porém, sem razão.Isso porque os agravos de instrumento interpostos por ambas as partes, contra a mesma decisão de mov. 158.1 – 1º grau, foram parcialmente providos, circunstância que impede a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.A propósito, a tese firmada no Tema 1059, do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Nessa linha, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível: “Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegada omissão acerca da fixação dos honorários advocatícios recursais em apelação cível. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil, deixando de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou erro material em relação à fixação de honorários advocatícios recursais após o parcial provimento do recurso de apelação da instituição bancária. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais não se aplica em caso de provimento parcial do recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão embargada está devidamente fundamentada e atende às razões recursais das partes, não havendo espaço para rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação é parcialmente provido, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, e. Superior Tribunal de Justiça, j. 12.08.2002; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024; STJ, Tema 1059.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004420-75.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.10.2025). Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos por Ademir Hoinaski, Bernardo Varaschin Barfknecht, Catedral do Senhor Bom Jesus, Sucessores de Ana Branco dos Reis Fedrigo, Sucessores de Antonio José Roman, Sucessores de Helmuth Stahlschmidt, Sucessores de José Fabrício de Mello Guimarães, Sucessores de Marins Fonseca dos Santos, Luiz Carlos Bueno de Araújo, Luiz Darcy Tortelli, Everson Heckler Goulart, Cassio Volney Reiter, Nerci Luiz Tonial, Rosa Maria Pernlochner, João Francisco Taques e Sucessores de Maria Aparecida Santos Mendes, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: Os embargos não foram aceitos e a decisão anterior foi mantida, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento.
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