SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004971-18.2025.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e ambiental. Embargos de declaração. alegada Omissão em acórdão sobre parcelamento irregular de solo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelos Embargantes, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido na Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento na irregularidade do parcelamento de lotes em metragem inferior ao módulo rural mínimo estabelecido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reconsideração dos pedidos dos Embargantes.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado analisou todos os argumentos apresentados pelos Embargantes, não havendo omissão.4. Os Embargantes estavam realizando o parcelamento irregular da área, em metragem inferior ao módulo rural mínimo, o que caracteriza ilegalidade.5. O Acórdão embargado foi fundamentado em laudo de vistoria e depoimentos de testemunhas que confirmaram a irregularidade na venda dos lotes.6. Os Embargos de Declaração visam apenas a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A omissão alegada em Embargos de Declaração não é reconhecida quando o acórdão já analisou os argumentos apresentados, sendo vedada a rediscussão da matéria por meio dessa via recursal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 6.766/1979, art. 1º; Lei nº 9.605/1998, art. 54; Lei nº 12.651/2012, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 434588/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Egrégia Corte Especial, j. 28.08.2005.Resumo em linguagem acessível: Os Embargantes pediram a revisão de uma decisão anterior, alegando que o acórdão não analisou corretamente seus argumentos sobre a venda de lotes com metragens que, segundo eles, não eram irregulares. No entanto, a decisão anterior já tinha esclarecido que os lotes vendidos estavam abaixo do tamanho mínimo exigido pela lei, o que caracteriza a venda irregular. Assim, o Tribunal entendeu que não havia erro ou omissão na decisão anterior e rejeitou o pedido dos Embargantes.