Ementa
Ementa: Direito civil e ambiental. Embargos de declaração. alegada Omissão em acórdão sobre parcelamento irregular de solo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelos Embargantes, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido na
Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento na irregularidade do parcelamento de lotes em metragem inferior ao módulo rural mínimo estabelecido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reconsideração dos pedidos dos Embargantes.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado analisou todos os argumentos apresentados pelos Embargantes, não havendo omissão.4. Os Embargantes estavam realizando o parcelamento irregular da área, em metragem inferior ao módulo rural mínimo, o que caracteriza ilegalidade.5. O Acórdão embargado foi fundamentado
em laudo de vistoria e depoimentos de testemunhas que confirmaram a irregularidade na venda dos lotes.6. Os Embargos de Declaração visam apenas a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A omissão alegada em Embargos de Declaração não é reconhecida quando o acórdão já analisou os argumentos apresentados, sendo vedada a rediscussão da matéria por meio dessa via recursal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 6.766/1979, art. 1º; Lei nº 9.605/1998, art. 54; Lei nº 12.651/2012, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 434588/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Egrégia Corte Especial, j. 28.08.2005.Resumo em linguagem acessível:
Os Embargantes pediram a revisão de uma decisão anterior, alegando que o acórdão não analisou corretamente seus argumentos sobre a venda de lotes com metragens que, segundo eles, não eram irregulares. No entanto, a decisão anterior já tinha esclarecido que os lotes vendidos estavam abaixo do tamanho mínimo exigido pela lei, o que caracteriza a venda irregular. Assim, o Tribunal entendeu que não havia erro ou omissão na decisão anterior e rejeitou o pedido dos Embargantes.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004971-18.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) SÉRGIO AUGUSTO PINTO MENDES e SIDNEY CAMARGO MENDES opuseram Embargos de Declaração (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0004971-18.2025.8.16.0103) em face do acórdão de mov. 25 dos autos recursais nº 0003575-79.2020.8.16.0103, por meio do qual esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso por eles interposto. 2) Em suas razões recursais, alegam que há omissão no acórdão, uma vez que: a) não analisou o argumento no sentido de que “os lotes comercializados pelos Embargantes já possuíam as metragens e delimitações constantes dos instrumentos particulares de cessão de direitos de posse, metragens estas inferiores ao módulo rural mínimo da região (20.000,00 m; b) logo, não há que se falar em irregularidade na conduta dos Embargantes. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Sustentam os Embargantes que há omissão no acórdão, uma vez que: a) não analisou o argumento no sentido de que “os lotes comercializados pelos Embargantes já possuíam as metragens e delimitações constantes dos instrumentos particulares de cessão de direitos de posse, metragens estas inferiores ao módulo rural mínimo da região (20.000,00 m2); b) logo, não há que se falar em irregularidade na conduta dos Embargantes. Sem razão. O Acórdão embargado esclareceu que: “segundo o laudo de vistoria realizado pelo Município de Lapa, acerca do imóvel objeto da ação, os Requeridos estavam realizando o parcelamento irregular da área, em metragem inferior ao módulo rural determinado pelo INCRA (20.000 m²) e 30.000 m² estabelecido pelo Município de Lapa, o que inviabiliza, até mesmo, a concessão da Autorização Ambiental para eletrificação de imóveis rurais pelo INCRA” (destaquei). Tanto que as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram as alegações no sentido de que os lotes eram vendidos pelos Embargantes em metragem inferior à fração mínima. Além disso, os contratos de compra e venda comprovam tais alegações. Logo, seria incongruente não reconhecer a ilegalidade na conduta dos Embargantes, uma vez que estavam promovendo o parcelamento irregular do solo. Restaram claro, portanto, os motivos que ensejaram o não provimento do recurso dos Embargantes, a fim de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido na Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Todos os argumentos apresentados foram analisados no acórdão. Foram expostos os fundamentos jurídicos imprescindíveis para a solução da demanda, sendo certo, também, que não se exige o chamado prequestionamento numérico, mas apenas que o Tribunal de origem julgue a matéria, explicitamente, ainda que não indique o artigo de lei. Esse é o entendimento do STJ: “A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado.” (STJ, AgRg no REsp 434588/RJ. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 28.08.2005 - destaquei). Ausente qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, constata-se que o presente recurso objetiva tão somente a rediscussão da matéria, o que é vedado pela via estreita dos Embargos Declaratórios. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO AUGUSTO PINTO MENDES e OUTRO.
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