SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003782-78.2024.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. 1. Pedido de reconhecimento de ilegalidade no seguro contratado. Não acolhimento. Seguro contratado por termo de adesão assinado de forma apartada. Venda casada não configurada. Ausência de abusividade. Sentença mantida. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais fixados em mais 1%. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, na qual o autor alegou ilegalidade na cobrança de seguro, sustentando que foi compelido a contratá-lo e que não teve liberdade de escolha quanto à seguradora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a cobrança de seguro em contrato de financiamento com alienação fiduciária, considerando a alegação de venda casada e a liberdade de escolha do consumidor na contratação do seguro.III. Razões de decidir3. O seguro foi contratado por termo de adesão assinado de forma apartada, não configurando venda casada.4. A instituição financeira foi clara quanto à liberdade de escolha do requerente em relação ao seguro.5. Não foi demonstrada a abusividade da cobrança do seguro, pois o consumidor expressamente anuiu com a proposta.6. A sentença de improcedência foi mantida, e os ônus sucumbenciais foram mantidos, com honorários recursais fixados em mais 1%.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento: É válida a contratação de seguro em financiamento de veículo quando o consumidor manifesta expressamente sua adesão à proposta, não configurando venda casada a imposição de contratação de seguro pela instituição financeira, desde que haja clareza sobre a liberdade de escolha do segurado._______Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL - 0013158-57.2022.8.16.0026, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; Súmula nº 972/STJ.