Ementa
Ementa: Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. 1. Pedido de reconhecimento de ilegalidade no seguro contratado. Não acolhimento. Seguro contratado por termo de adesão assinado de forma apartada. Venda casada não configurada. Ausência de abusividade. Sentença mantida. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais fixados em mais 1%. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, na qual o autor alegou ilegalidade na cobrança de seguro, sustentando que foi compelido a contratá-lo e que não teve liberdade de escolha quanto à seguradora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a cobrança de seguro em contrato de financiamento com alienação fiduciária, considerando a alegação de venda casada e a liberdade de escolha do consumidor na contratação do seguro.III. Razões de decidir3. O seguro foi contratado por termo de adesão assinado de forma apartada, não configurando venda casada.4. A instituição financeira foi clara quanto à liberdade de escolha do requerente em relação ao seguro.5. Não foi demonstrada a abusividade da cobrança do seguro, pois o consumidor expressamente anuiu com a proposta.6. A sentença de improcedência foi mantida, e os ônus sucumbenciais foram mantidos, com honorários recursais fixados em mais 1%.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento: É válida a contratação de seguro em financiamento de veículo quando o consumidor manifesta expressamente sua adesão à proposta, não configurando venda casada a imposição de contratação de seguro pela instituição financeira, desde que haja clareza sobre a liberdade de escolha do segurado._______Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 39, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL - 0013158-57.2022.8.16.0026, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; Súmula nº 972/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003782-78.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional c/c repetição de indébito, em trâmite perante a Vara Cível de Ibiporã, proposta por Davi Alves de Almeida em face de Banco Votorantim S.A, na qual foi proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 37.1 – autos originários):“1. Vistos e examinados estes Autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por Davi Alves de Almeida em face de Banco Votorantim S.A., ambos qualificados nos autos.(...)
2.2. Do Mérito 2.2.1. Do contrato As partes firmaram em 07/03/2024, Cédula de Crédito Bancário por meio da qual foi concedido financiamento ao autor, com garantia de alienação fiduciária do veículo PEUGEOT- 207 SEDAN PASSION XR (10ANOS) 1.4 8V 4P (AG) COMPLETO, Ano/Modelo: 2010/2011 Cor: PRATA, para pagamento em 48 parcelas fixas mensais de R$572,00 (quinhentos e setenta e dois reais). Os juros remuneratórios foram fixados em 2,66% ao mês e 36,96% ao ano, com seguro no valor de R$499,74 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) e tarifa de avaliação no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) (seq. 20.3, fl. 09).(...)2.2.3. Da Tarifa de Avaliação do Bem No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem, sua cobrança está prevista na Resolução nº 3.919 /2010 do Banco Central.(...)3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”.Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, que: a) a cobrança do seguro é indevida, pois a instituição financeira compeliu a contratação do seguro; b) não houve, nos autos, qualquer prova de que fora possibilitado à parte recorrente livre escolha quanto à contratação do seguro e quanto à companhia seguradora contratada; c) o legislador pátrio, visando à segurança da parte hipossuficiente, determinou a inversão do ônus da prova nas relações de consumo; d) o seguro que beneficia a parte recorrente foi contratado por uma corretora de seguro, dentro de uma agência da recorrida e o contrato foi firmado com uma companhia parceira; e) não houve observância à legislação consumerista e à súmula 972/STJ.Por fim, requereu a reforma da decisão de origem, para o fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro.Apresentadas contrarrazões pela parte ré, Banco Votorantim S.A., requerendo o não provimento do recurso (mov. 44.1 – autos originários). É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Mérito 1. Da Contratação do SeguroDefende a parte autora, ora apelante, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista a ilegalidade na contratação dos seguros contratados. Argumenta, para tanto, que a parte autora foi compelida, no ato de celebração do financiamento, a contratar seguro com a seguradora indicada pela instituição financeira, caracterizando, portanto, a venda casada. Contudo, não lhe assiste razão.Observa-se, que a matéria é objeto de repetitivos, disciplinada pelo Tema 972, o qual coíbe as instituições financeiras de impor referida contratação ao consumidor.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor estabelece ser abusiva a venda casada de produtos e serviços, em seu art. 39, I, ao dispor ser “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.No entanto, da análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que a instituição financeira foi clara quanto à liberdade de escolha do requerente quanto ao seguro de acidentes pessoais premiado e seguro proteção financeira em questão, conforme pode-se observar nos termos de adesão assinados, de modo apartado, pelo requerente (mov. 20.3 – autos originários).Por oportuno, colaciona-se a proposta de adesão dos seguros em questão: Dessa forma, não é possível reconhecer a abusividade da cobrança, porque o consumidor expressamente anuiu com a proposta da instituição financeira. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda 19ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA – ACOLHIMENTO – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO - REsp 1.639.259/SP – VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA – COBRANÇA LÍCITA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013158-57.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 15.12.2024)Cumpre consignar que não seria coerente exigir da instituição financeira que acostasse orçamentos de seguros oferecidos, a fim de comprovar que foi oportunizado ao segurado outras opções de seguradoras. Sendo assim, havendo propostas de seguro aderidas em apartado, nas quais foi informado ao consumidor sobre as coberturas recebidas por meio da expressa contratação, não é cabível o afastamento da legitimidade da cobrança.Dessa forma, restando demonstrada a vontade manifesta na contratação do serviço em questão, não há que se reformar a sentença. Logo, não comporta provimento o recurso nesse ponto.Ônus sucumbenciaisConsiderando o desprovimento do recurso, deve ser mantida a distribuição da condenação relativa aos ônus sucumbenciais.Honorários recursaisEm face do não provimento do recurso, cumprirá a autora, ora apelante, à conta do trabalho adicional em grau recursal, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono do réu (art. 85, §11, do CPC), que majoro em mais 1%, sem prejuízo do percentual de honorários já fixados na sentença, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de origem tal como proferida, nos termos da fundamentação supra.
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