SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118145-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN, CENSEC, SREI E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA PARA VERIFICAR EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONJUGAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1. CONSULTA AO CCS-BACEN E CENSEC. SISTEMAS INFORMATIVOS QUE NÃO IMPLICAM EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR. ART. 797 DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONSULTAS DEFERIDAS. - Sendo a consulta CCS BACEN mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome das devedoras ou em nome de eventual representante legal. - Mesmo sendo possível a própria parte adquirir informações relacionadas aos módulos CENSEC, bem como realizar busca de escrituras e procurações, as informações adquiridas extrajudicialmente podem possuir restrições de visibilidade e dados insuficientes para possibilitar que a parte possa localizar bens em nome do executado, necessitando de autorização judicial para acessar informações restritas.2. REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. SISTEMA DE LIVRE ACESSO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. - O SREI foi instituído por meio do Provimento n.º 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e tem como objetivo “a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009” (art. 8º).- Como seu acesso é público e irrestrito, esta Câmara Cível tem decidido pelo indeferimento do pedido de consulta judicial ao sistema, considerando que a diligência pode ser realizada diretamente pelas partes interessadas, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.3. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONJUGAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÃO QUE PODE SER ADQUIRIDA PELOS PRÓPRIOS AGRAVANTES. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA INFORMAÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS. - A intervenção judicial para fins de constatação de eventual união estável configura medida excepcional, somente justificável quando demonstrada a efetiva impossibilidade de obtenção das informações por meios ordinários.Recurso parcialmente provido.