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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Jose Carlos Martinelli e Maria Cristina Maciel D Rosa agravam da decisão de mov. 333.1, proferida nos autos de ação de indenização por dano material e moral em fase de cumprimento de sentença n.º 0009745-53.2018.8.16.0001, movida por estes em face de Lourenço Marques Vieira, que indeferiu: (i) o acesso integral aos dados junto ao CENSEC; (ii) a expedição de ofício ao SREI; (iii) a consulta ao CCS-Bacen; e (iv) o pedido de expedição de mandado de constatação por oficial de justiça para verificação de eventual convivência conjugal.Sustentam os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1 – TJ), que a execução deve se dar no interesse do credor e que “restringir o acesso a ferramentas eletrônicas de localização patrimonial esvazia a execução, criando um cenário de proteção indevida ao devedor inadimplente”.Destacam que o acesso integral à CENSEC permitiria localizar eventuais procurações e escrituras em nome do executado, possibilitando a verificação de eventual ocorrência de fraude.Aduzem que o indeferimento da consulta ao SREI carece de fundamentação e, ainda que a parte tenha acesso ao sistema isso não afasta a utilidade da intervenção judicial, sobretudo quando há recursa de serventias ou a necessidade de busca e âmbito nacional.Argumentam que o indeferimento da expedição de mandado de constatação por oficial de justiça viola o princípio da efetividade, pois a diligência oficial, que goza de fé pública, evitaria resistência ou omissão do executado.Por fim, defendem que o CCS possui utilidade própria, sendo pertinente a realização de consulta junto a esse sistema de identificação de vínculos bancários.Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “para que sejam imediatamente deferidas as pesquisas (CENSEC, SREI, CCS) e a diligência de oficial de justiça, evitando que o tempo favoreça a ocultação patrimonial”.No mérito, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando “a pesquisa integral na CENSEC (escrituras, procurações, testamentos); a consulta nacional via SREI; a expedição de mandado de constatação para apuração de união estável; a requisição de informações via CCS junto ao Banco Central”.O efeito pretendido foi indeferido e foi determinada a juntada da guia de recolhimento do preparo e seu comprovante corretos (mov. 9.1-TJ).A parte agravante procedeu com a determinação, juntando o comprovante e a guia correspondente no mov. 16.1-TJ.Contrarrazões não foram apresentadas (mov. 18.0-TJ).É o relatório.
II – VOTO:Cinge-se a controvérsia na possibilidade de realizar consultas junto aos sistemas CESEC, SREI, CCS-Bacen e determinar que o oficial de justiça constate se o executado possui eventual convivência conjugal. Pois bem. A ação de indenização por danos materiais c/c pedido liminar, ajuizada por Jose Carlos Martinelli e Maria Cristina Maciel D Rosa em face de Lourenço Marques Vieira em razão da má prestação de serviço com relação à construção da piscina revestida de pastilha, em que pretendia a condenação do réu à indenização no importe de R$ 28.762,48, foi julgada procedente (mov. 198.1).Interposto recurso de apelação pelo requerido (mov. 203.1), foi-lhe negado provimento e, consequentemente os honorários advocatícios foram majorados para 16% sobre a condenação (mov. 64.1 - 0009745-53.2018.8.16.0001 Ap).Os exequentes pugnaram pelo cumprimento de sentença (mov. 222.1), que foi deferido no mov. 224.1, em 15.09.2023. Desde então, foram realizadas inúmeras diligências, tais como Sisbajud (mov. 242.1), Renajud (mov. 291.1), inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes - SPC/SERASA (mov. 305.1 e 306.1), Infojud (mov. 309.1). O juízo autorizou a utilização do sistema CENSEC somente na modalidade CEP (mov. 316.1), foi expedida busca junto ao CENSEC (mov. 324.1). Os exequentes peticionaram, informando a ineficácia da realização da busca restrita junto ao CENSEC à modalidade CEP, pugnando o acesso integral ao sistema para localizar escrituras públicas, procurações e testamentos que posam indicar bens, negócios jurídicos e direitos relevantes à execução (mov. 331.1). Na mesma oportunidade ressaltaram que o pedido de busca junto ao SREI não fora analisado pelo juízo, reiterando o pleito “por se tratar de diligência eficaz e proporcional, com respaldo no princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC)”. Ainda, pugnou pela realização de diligência por meio de oficial de justiça para verificar no endereço do executado “se há residência com mulher em relação de convivência” e para que “colha, se possível, o nome completo, RG e CPF da convivente, bem como qualquer elemento que indique comunhão de vida e patrimônio”. Também requereu a realização de consulta via CCS-Bacen. Sobreveio a decisão objurgada (mov. 333.1), que indeferiu as medidas pleiteadas, nos seguintes termos: “1. Mantenho as decisões anteriores, no que se refere ao indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), conforme decisão de ref. 291.1, e à reafirmação de que a consulta à CENSEC somente é admitida na modalidade CEP, nos termos da decisão de ref. 316.1. O resultado da busca junto ao CENSEC foi juntado na ref. 324.2, nada sendo localizado. [...]O CCS e o sistema Sisbajud utilizam a mesma base de dados, no entanto, como apenas o segundo identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para a satisfação do crédito. Portanto, o que se tem é que o pedido de expedição de ofício a referido sistema se revela inócuo à satisfação do débito e não altera a situação de ausência de bens em nome da parte executada. Indefiro, assim, o requerimento formulado pela parte exequente neste sentido. 4. Por fim, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação pelo oficial de justiça, pra verificação quanto a eventual convivência conjugal, por se tratar de providência que pode ser realizada pela parte exequente por meios próprios, sem intervenção judicial”. Pois bem. Inicialmente, quanto ao sistema CCS-Bacen, verifica-se que não há óbice ao deferimento de sua utilização, sobretudo por se tratar de uma medida de caráter meramente informativo. Isso porque, através do Convênio Bacenjud, o magistrado está autorizado a requerer a consulta ao sistema Bacen CCS, o qual, nos termos do manual disponibilizado no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes), consiste em: [...] um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus clientes: CPFs, CNPJs e representantes legais. Esses relacionamentos são materializados nas contas, investimentos e bens guardados pelos clientes nas instituições, designados em norma de “bem/direito/valor”. Segundo o site eletrônico do CNJ, o CCS-Bacen possui como principal objetivo “auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisitação de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas”, destacando que o sistema não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações financeiras.De acordo com o Manual do CCS, disponibilizado pelo Banco Central (disponível em: www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/ccs_docs/manual_do_CCS.pdf), “as funções do Sistema CCS são: i. requisitar consulta por CPF/CNPJ; ii. Requisitar consulta por conta; iii. Consultar requisições realizadas; iv. Consultar histórico de atualizações de cliente; v. listar arquivos de detalhamento”. As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: a. informações básicasInstituições com as quais o cliente mantém relacionamento, apresentando a data de início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento. b. Informações detalhadas:Dados de agências bancárias, números de registro e natureza dos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto n caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); eExistência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento, assim como os períodos desses vínculos. Como se observa, em que pese referida consulta não conter dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, serve para verificar as instituições financeiras nas quais os devedores (inclusive por representação legal) possuem ativos e/ou investimentos, sendo que, caso existente vínculo com alguma delas, poderá a parte exequente requerer diligências no sentido de garantir seu crédito. Ou seja, por meio de referida pesquisa é possível se constatar, inclusive, a ocorrência de ocultação de bens pelos executados ou movimentação financeira por intermédio de representante legal, atitudes estas que, por óbvio, inviabilizam a satisfação do crédito. Considerando que os dados contidos no Bacen CCS só podem ser acessados mediante autorização judicial, diante do sigilo bancário, bem como em razão do fato de que o magistrado de origem está habilitado em sua utilização, pertinente o pedido dos agravantes no que tange à realização da referida consulta, principalmente por ser mais um meio colocado à disposição do Poder Judiciário no intuito de auxiliar na satisfação das execuções, como ocorre com o BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Dessa forma, defiro o pleito de consulta ao CCS-Bacen. No que tange à utilização do sistema CENSEC, este sistema foi instituído pelo Provimento n.º 18/2012 do CNJ, que interligou as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e implantou, em âmbito nacional, um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa. O referido provimento foi revogado e recepcionado pelo Provimento n.º 149/2023, que passou a regular a utilização do CENSEC. Assim como o art. 2º do Provimento n.º 18/2012 do CNJ, o provimento revogador destacou em seu art. 265 que a CENSEC é composta por quatro módulos operacionais, quais sejam: I — Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO): destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2000;II — Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI): destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, lavradas no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2007;III — Central de Escrituras e Procurações (CEP): destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, lavrados no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2006; eIV — Central Nacional de Sinal Público (CNSIP): destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.O Provimento n.º 194/2025, alterou o texto do art. 273, referente ao acesso do módulo CEP, que passou a constar que: Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada.§1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta somente do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes.§2º Para fins de obtenção das informações, poderá o CNB/CF cobrar o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do resultado da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão notarial em cada uma das unidades federativas, por cada nome e CPF pesquisados, sempre em conjunto, nos termos do artigo 42-A da Lei 8.935/94. (sem grifos no original).Isto é, com essa alteração, a própria parte, além de conseguir realizar busca de testamento, acessar o módulo CESDI (Separação, Divórcio e Inventário), DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade), possui acesso ao módulo CEP para consultar dados básicos referentes a escrituras públicas e procurações. Contudo, mesmo sendo possível a própria parte adquirir informações relacionadas aos módulos CENSEC, bem como realizar busca de escrituras e procurações, as informações adquiridas extrajudicialmente podem possuir restrições de visibilidade e dados insuficientes para possibilitar que a parte possa localizar bens em nome do executado, necessitando de autorização judicial para acessar informações restritas.Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INVENTÁRIO E TESTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Largo contra decisão que indeferiu o pleito de consulta ao sistema CENSEC para obter informações sobre a existência de inventário ou testamento em nome do executado, já falecido, sob a alegação de que a busca direta pela parte exequente seria inviável e onerosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao sistema CENSEC para obtenção de informações sobre a existência de inventário ou testamento em nome do executado falecido, após o indeferimento do pedido pelo magistrado singular. III. Razões de decidir 3. O recurso é tempestivo e adequado, atendendo aos pressupostos de admissibilidade. 4. A consulta ao sistema CENSEC é necessária para garantir a efetividade da execução, pois a parte exequente não tem acesso direto a informações restritas. 5. A negativa do pedido de consulta afronta o princípio da cooperação processual, comprometendo a efetividade do processo executivo. 6. A decisão que indeferiu o pedido foi reformada, autorizando a pesquisa de bens do devedor via CENSEC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, confirmando a decisão que deferiu o pedido de consulta ao sistema CENSEC.Tese de julgamento: É admissível a consulta ao sistema CENSEC para a obtenção de informações sobre bens e direitos do devedor, quando esgotados os meios ordinários de busca, visando à efetividade do processo executivo.(TJ-PR 00923241720258160000 Campo Largo, Relator.: substituto cesar ghizoni, Data de Julgamento: 01/12/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2025 – grifou-se).Desse modo, defiro a consulta completa ao sistema CENSEC. Com relação ao pleito de busca junto ao SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, não assiste razão aos recorrentes. O SREI foi instituído por meio do Provimento n.º 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e tem como objetivo “a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009” (art. 8º). Ou seja, visa “o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral”. Como sua consulta é aberta ao público, esta 18ª Câmara Cível vem entendendo pelo indeferimento do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CENSEC (CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS) E DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) – INCONFORMISMO FORMALIZADO – 1) PESQUISA CENSEC INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 18 DE 2012, REGULAMENTADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 149 DE 2023, AMBOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – SISTEMA QUE POSSIBILITA, EM ALGUNS CASOS, A PESQUISA PÚBLICA ATRAVÉS DO SITE ELETRÔNICO – ESPECÍFICAS FUNCIONALIDADES QUE DEMANDAM REQUISIÇÃO JUDICIAL, A EXEMPLO DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP), QUE SE DESTINA À PESQUISA DE PROCURAÇÕES E ATOS NOTARIAIS DIVERSOS LAVRADOS NO PAÍS, MODALIDADE NECESSÁRIA PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS – PESQUISA QUE TAMBÉM SE MOSTRA VIÁVEL – FERRAMENTAS QUE POSSIBILITAM MAIOR ALCANCE DE PESQUISA DE BENS – FEITO QUE DEVE SEGUIR O INTERESSE DO CREDOR, RESPEITADO O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – 2) PEDIDO DE DILIGÊNCIA DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) – NÃO ACOLHIMENTO – SISTEMA DE LIVRE ACESSO – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA NO TÓPICO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067969-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.11.2024 – grifou-se). Assim, inviável o deferimento do pedido de consulta ao SREI. Por fim, com relação ao pleito de expedição de mandado de constatação para verificar se o executado possui união estável ou é casado, não se verifica a necessidade de intervenção judicial. Isso porque, a parte pleiteante possui acesso e pode adquirir a informação inclusive por meio do CENSEC e outros meios públicos. Além disso, destaca‐se que a intervenção judicial para fins de constatação de eventual união estável configura medida excepcional, somente justificável quando demonstrada a efetiva impossibilidade de obtenção das informações por meios ordinários. No caso concreto, não se verifica tal necessidade, pois não há nos autos qualquer demonstração de resistência, ocultação ou dificuldade real na obtenção das informações acerca de relações conjugais do executado. Dessa forma, mantenho a decisão no ponto que indeferiu o pleito de expedição do mandado de constatação, com base no princípio da intervenção mínima. - ConclusãoDiante de todo o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para o fim de autorizar a realização de consulta junto aos sistemas CCS-Bacen e CENSEC, mantendo a decisão de indeferimento para os pleitos de consulta ao sistema SREI e expedição de mandado de constatação por oficial de justiça. III – DECISÃO:
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