SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0118151-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça. Impossibilidade de redução do valor. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Ente Público contra decisão que indeferiu o pedido de redução do valor das despesas de condução do Oficial de Justiça, fixadas nos parâmetros da Instrução Normativa nº 8/2014-CGJ/PR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reduzir o montante a ser adiantado a título de custeio de diligências, com fundamento na Resolução nº 443/2024-OE.III. Razões de decidir3. A Resolução nº 443/2024-OE disciplina apenas a indenização de transporte devida internamente aos servidores designados como Oficiais de Justiça ou Técnicos cumpridores de mandado, sem repercussão sobre o valor das despesas a serem antecipadas pelas partes, cujo recolhimento deve observar a Instrução Normativa nº 8/2014-CGJ/PR.IV. Dispositivo4. Desprovimento do recurso._________ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 190/STJ.