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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 92.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0036520-08.2024.8. 16.0030, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo a quitação da dívida de honorários advocatícios de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Ainda, condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de mov. 98.1, alega a apelante que: a) o contrato de honorários advocatícios possui natureza jurídica especial e força executiva para se preservar a forma escrita, não se admitindo tratativas informais e verbais; b) a própria ata notarial produzida pelo apelado prevê o envio de contrato escrito, de modo que não há prova de ajuste modificativo das condições originais, como renegociação, novação ou desconto; c) não houve animus novandi e em seu depoimento pessoal (mov. 80.2), foi clara ao afirmar que os R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), foram recebidos como uma primeira parcela de um acordo de parcelamento, que se daria mediante aditivo contratual escrito e tal aditivo, no entanto, não se concretizou; e, c) deve ser conhecida a litigância de má-fé do apelado. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 102.1, pugnando pelo não conhecimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, no duplo efeito.De início, rejeito as preliminares de ofensa à dialeticidade, inovação recursal e impossibilidade de reconstrução do caso em segundo grau, pois, a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença, utilizando argumentos já discutidos no feito.Na inicial dos embargos, o embargante sustenta a existência de acordo verbal para a redução dos honorários, inicialmente fixados em R$ 606.648,41 (seiscentos e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos). Por força desse ajuste, o valor teria sido reduzido para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), dos quais R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), já teriam sido pagos, remanescendo o saldo de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), o qual foi quitado posteriormente.A embargada afirmou que jamais houve concessão de desconto ou redução da verba, mas apenas a pactuação do pagamento parcelado do integral devido. Afirmou que o referente a primeira parcela, qual seja, R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), deveria ser quitada de imediato, ficando o pagamento do remanescente condicionado ao recebimento, pelo embargante, de seu próximo pagamento. Aduziu, ainda, que as mensagens juntadas não fazem qualquer menção à concessão de descontos ou à existência de acordo de redução, destacando a ausência de provas aptas a corroborar as alegações do embargante.Pois bem.Como se vê das mensagens trocadas via aplicativo, WhatsApp, transcrito por ata notarial (1.4), o embargante pergunta vê pra mim quanto é que está a nossa conta ali que eu vou ver se dou um jeito de pagar tudo agora [...]”. Na resposta, a embargada indicou o valor de “275”. E, como bem ressaltado na origem, não houve qualquer ressalva quanto a se tratar de apenas parcela e não para quitação integral. Tanto que a pergunta foi bem objetiva: Quanto é o valor que vou dar um jeito de pagar tudo agora. E a resposta indicou o valor certo: R$ 275.000,00. O que foi quitado em 05.09.2024 (comprovante de mov. 31.1).O depoimento pessoal da autora, embora afirme que o valor pago seria apenas uma parcela da obrigação, vai de encontro com as mensagens trocadas entre as partes, as quais devem ser consideradas como prova válida, eis que não foram produzidas unilateralmente e a própria apelante confirmou o seu número de telefone. Nessa linha:(...) trocas de mensagens via aplicativos entre as partes - de que a autora estava ciente da pactuação dos honorários advocatícios no percentual de 20%. 4. A contratação verbal de honorários advocatícios é válida, desde que haja prova do acordado entre as partes e da efetiva prestação dos serviços (TJPR - 19ª C. Cível - 0000851-69.2023.8.16.0080 - Rel.: Des. Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 24.02.2026).Portanto, se é admitida a contratação verbal dos honorários advocatícios, também é válido que as partes convencionem verbalmente e informalmente a redução do devido, com ocorreu no caso. Isso está devidamente comprovado, com a troca de mensagens, cujo conteúdo demonstra que para a quitação, a própria apelante apontou o valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), o que foi devidamente pago pelo apelado, não havendo que se falar em dívida remanescente.O fato de ter sido emendada a inicial da execução, posteriormente, para modificação do valor, em nada altera a conclusão adotada, pois, há provas cabais de que houve alteração no valor devido.Igualmente, consta na ata notarial que o apelado estava aguardando o envio de aditivo para formalizar eventual acordo quanto a valores, o que não teria ocorrido, também não interfere na procedência de seus pedidos iniciais, pois, como visto, a transação verbal é plenamente válida, ainda que se trate de honorários advocatícios, eis que não está expressamente estipulada qualquer forma especial para celebração de acordos para recebimento de valores.Não se está discutindo animus novandi, como tenta fazer crer a recorrente, mas a mera convenção de pagamento a menor para a quitação da obrigação, de modo que a sentença deve ser mantida.No mais, incabível a condenação por litigância de má-fé, eis que o apelado conseguiu comprovar satisfatoriamente suas alegações, tanto que seus pedidos foram julgados procedentes, mantidos em sede recursal.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação da apelante em 12% sobre o valor atualizado da causa.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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