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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto por Roseli Marques (mov. 116.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0000190-89.2023.8.16.0145, que julgou procedente a pretensão inicial para conceder o benefício de auxílio-acidente. Determinou-se, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, até 08 de dezembro de 2021, a partir de quando deve incidir a taxa Selic como indexador único de atualização monetária e remuneração de compensação da mora. Pela sucumbência impôs à autarquia ré o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (mov. 112.1).Em suas razões recursais, alegou a apelante, em suma, que: (a) o laudo pericial constatou a existência de sequela definitiva em punho direito que gera limitações motoras; (b) embora o perito afirme haver capacidade residual para atividades que não demandem esforço físico, os exemplos citados são genéricos e irreais; (c) as condições pessoais da autora impossibilitam a reabilitação profissional e a reinserção no mercado de trabalho, e (d) a sentença deve ser reformada, com o fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (mov. 116.1).Ciente (mov. 120.1), a autarquia previdenciária deixou de apresentar as contrarrazões recursais. Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 123.0), a Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto (mov. 11.1-TJ). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, em razão do disposto nos artigos 1.012, § 1º, V [1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Roseli Marques ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Relatou a autora, trabalhadora de serviços de limpeza, que no dia “23.11.2019, em seu local de trabalho (Asilo) ao efetuar as limpezas diárias nos corredores do mesmo, veio a escorregar, caindo de forma abrupta e sofrendo fratura CID S62.0 / M84.1”, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente (mov. 1.1).Em razão da impossibilidade de exercer as atividades laborais, recebeu os benefícios de auxílio-doença NB 91/630.643.126-1, entre 09/12/2019 e 07/09/2020, NB 31/ 707.800.423-0 de 11/09/2020 a 16/09/2020, e NB 91/640.466.337-0 de 17/09/2020 a 30/12/2022, quando foi cessado pelo ente previdenciário (mov. 21.3).Na perícia judicial, realizada no dia 25/10/2023, constatou o expert que há a autora sofreu “fratura do osso escafoide da mão direita”, que implica redução na capacidade laborativa (mov. 62.1). Em sentença, ao condenar o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, a magistrada fundamentou sua decisão no sentido de que o laudo pericial produzido foi conclusivo ao atestar a redução na capacidade laborativa da autora (mov. 112.1).3. Mérito.3.1. Dos benefícios acidentários. Requisitos. A Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, estabelece:“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.(...)Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.(...)Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” – Destaquei.Desta forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de auxílio-doença; a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de aposentadoria por invalidez.Especificamente quanto ao auxílio-acidente, sua concessão tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça[3] assentou que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Todavia, esse entendimento há de ser compreendido em consonância com a construção, materializada em iterativa jurisprudência da mesma Corte Especial, que aponta a necessidade de impacto direto na atividade habitual, e não somente uma mera redução genérica na capacidade laboral do segurado.Ressalta-se que tal posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde[4]”. Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99[5].Ainda, a respeito da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com Frederico Amado[6], “será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade”.Portanto, é indispensável que a incapacidade que acomete o requerente, decorrente do acidente de trabalho, seja total e definitiva sem possibilidade de reabilitação profissional, para que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido.Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante no extrato do Dossiê Previdenciário apresentado (mov. 21.3), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. No que tange ao nexo de causalidade, conquanto não tenha se observado a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tal fato não pode ser utilizado como subterfúgio à não concessão de benefício acidentário. Isso porque a CAT não configura um documento indispensável à propositura da ação acidentária, porque, como mostra a prática, nem sempre ela é lavrada e também porque a jurisprudência admite outras formas de se comprovar o nexo de causalidade, independentemente da juntada do referido documento.Neste cenário, em atenção à narrativa autoral, bem como o fato de que o próprio requerido concedeu em favor da autora benefícios acidentários (NB 91/630.643.126-1 e NB 91/640.466.337-0), entendo que resta evidenciada a natureza laboral do acidente, de modo que conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Por sua vez, segundo consta no laudo pericial produzido em juízo, concluiu o perito que a autora possui redução permanente da capacidade para a atividade habitual de trabalhadora de serviços de limpeza. Confira-se no que importa (mov. 62.1):“a)- Conclusão do exame físico - APÓS EXAUSTIVO E MINUCIOSO EXAME FISICO OBSERVAMOS QUE O REQUERENTE APRESENTA:Requerente apresenta sequela de fratura do escafoide do punho direito vítima de acidente de trabalho no ano de 11/2019 NECESSITA DE TRATAMENTO CIRURGICO (obs. fratura já com 4 anos de evolução já evoluindo para sequela e sequela por definição é doença uma doença estabilizada e, portanto irreversível) - apresenta perda-diminuição da força de apreensão da mão direita (grau 4- músculo contrai e é capaz de vencer certa resistência do examinador) – diminuição da mobilidade e atrofia em musculatura tênar e hipotanar da mão direita (dominante) quando comparada com a mão esquerda (normal) – Apresenta também- Dor lombar irradiada para miesq com teste de laseg + A ESQ DOR EM COLUNA CERVICAL COM DOR IRRADIADA PARA MSDIR COM PARESTESIA E PERDA DA FORÇA EM TODO MSDIR E NÃO SÓ NA MÃO DIR -- AGUARDA EXAME RNM DA COLUNA DA COLUNA CERVICAL E LOMBAR, JÁ SOLICITADO PELO SUS, ESTÁ NA FILA DE ESPERA DE EXAMES.SEQUELA DEFINITIVA – simLIMITAÇÕES – simPROGNÓSTICO PARA RP – não se aplica- existe capacidade laborativa residual para trabalhos que não necessitem de extrema força física para sua realização, como: cozinheira - balconista – call center – passadeira de roupas – garçonete – frentista de posto – caixa em mercados - etc...;(...) DIANTE DO EXPOSTO ESTE EXPERT ENTENDE QUE O REQUERETE FAZ JUS AO BENEFICIO AUXÍLIO ACIDENTARIO:OS REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE-a) que o segurado ainda tenha capacidade para exercer atividade laborativa- NO CASO EM TELA - SIM;b) que tenha sofrido acidente de qualquer natureza, e deste resultado sequelas- NO CASO EM TELA - SIM;c) que tais sequelas reduzam sua capacidade para o trabalho que exercia- NO CASO EM TELA - SIM” – Destaquei.Diante das conclusões alcançadas pela prova técnica e também dos documentos presentes nos autos, constata-se que a autora, em virtude do acidente sofrido, apresenta alterações na mão direita e, em decorrência disso, incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade habitual de trabalhadora de serviços de limpeza. Assim, não vislumbro motivos capazes de justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que, como se sabe, este benefício requer, entre outros requisitos, a comprovação de que o segurado esteja incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, o que não se verificou nos presentes autos.Não se desconhece, ainda, que as condições pessoais da apelada poderiam justificar a concessão da jubilação. No entanto, deve-se ater ao fato de que as suas características pessoais não apresentam como empecilhos que impossibilitem ou dificultem significativamente a sua reinserção no mercado de trabalho. Na hipótese aqui tratada, a Sra. ROSELI MARQUES apresenta a idade de 56 anos e, segundo o laudo pericial, encontra-se atualmente capaz de desempenhar outras funções, desde que compatíveis com suas limitações.Necessário destacar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Ademais, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Ressalte-se, ademais, que o perito indicou de forma objetiva e fundamentada os motivos pelos quais chegou ao resultado consignado, apontando claramente as lesões suportadas pela autora, à vista do trabalho por ela realizado e das demais informações lançadas.Como se sabe, ao magistrado incumbe decidir, com o apoio da perícia médica, sobre o pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o labor habitualmente desenvolvido pelo autor, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes. Além disso, em não havendo elementos que confrontem o laudo pericial, pode e deve o julgador considerá-lo para formar a sua convicção[7].Em casos semelhantes, assim decidiu esta Câmara:“CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA DO INSS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ATESTADA PELO PERITO. (...) Laudo pericial fundamentado, coerente e categórico quanto à incapacidade total e permanente para a atividade habitual de mecânico, bem como a possibilidade de exercício de funções diversas que não exijam força e destreza da mão esquerda. 8. Requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez não preenchidos. Art. 42 da Lei 8.213/91. Sentença reformada.9. Hipótese de concessão de auxílio-doença com reabilitação profissional, seguido de concessão de auxílio-acidente. Requisitos presentes. Arts. 59, 60, 62, 89 e 90 da Lei 8.213/91. 10. Decisão sem caráter condicional e firmada em prova concreta da incapacidade parcial e definitiva para o trabalho em geral. Inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional de acordo com a conclusão do perito e a previsão expressa do art. 62, caput e §1º, da Lei 8.213/91.11. Termo inicial: dia seguinte à data de cessação do benefício anteriormente concedido. Enunciado nº 19/TJPR.IV. Dispositivo12. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024237-59.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.08.2025)” – Destaquei.“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CASO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(...) 3.2 Estão preenchidos os requisitos para concessão do auxílio-doença acidentário: qualidade de segurada, nexo causal entre o acidente e a lesão, e existência de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, conforme perícia judicial.3.3 A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não afasta o nexo causal, devidamente comprovado, no caso, pelos documentos médicos constantes dos autos, somados ao laudo do INSS, aliados, ainda, à concessão administrativa anterior do benefício na modalidade acidentária.3.4 A conversão automática do auxílio-doença em auxílio-acidente é incabível quando a perícia aponta possibilidade de recuperação da capacidade laboral e não comprova redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.3.5 Atestada a viabilidade de retorno da autora à sua atividade habitual, não há que se falar desde logo em sujeição ao processo de reabilitação profissional, como determinado na sentença.3.6 A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.(...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003054-13.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.2025)” – Destaquei.“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO APELO.(...) 4. A perícia médica judicial conclui pela existência de sequela permanente decorrente do acidente, com redução da capacidade laborativa do autor para a função de operador de máquina industrial, atividade que exige destreza manual, especialmente considerando que a lesão ocorreu na mão dominante5. O nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a sequela, em que pese a inexistência da CAT, restou comprovado pela perícia médica judicial, somada ao dossiê médico elaborado pelo INSS.6. A qualidade de segurado também restou comprovada, conforme o CNIS.7. Diante da comprovação dos requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004717-81.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 12.05.2025)” – Destaquei.Assim, é clara a presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente à parte requerente, porque presentes a condição de segurado, o nexo de causalidade acidentário, bem como a existência de sequelas que reduziram sua capacidade para o exercício de seu trabalho habitual nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991.Diante do exposto, porque ausentes os requisitos autorizadores para a concessão de aposentadoria por invalidez, nego provimento ao recurso interposto pela demandante e confirmo a sentença proferida em sede de remessa necessária.3.2. Termo inicial e final do benefício.Na sentença, a magistrada determinou que o início do recebimento do auxílio-acidente deve ter como data o dia 31/12/2022 (mov. 112.1).A respeito dessa questão, a Corte Especial, recentemente, fixou, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia no 1.729.555/SP, a seguinte tese[8]:Tema nº 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.Cabe destacar também que este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida” (destaquei).Na hipótese dos autos, a autora recebeu os benefícios de auxílio-doença NB 91/630.643.126-1, entre 09/12/2019 e 07/09/2020, NB 31/ 707.800.423-0 de 11/09/2020 a 16/09/2020, e NB 91/640.466.337-0 de 17/09/2020 a 30/12/2022 (mov. 24.3), situação que se enquadra no tema supra aludido. Portanto, confirmo a sentença que fixou como termo inicial do benefício de auxílio-acidente a data 31/12/2022, deduzidos eventuais valores já recebidos pela parte autora advindos de benefícios inacumuláveis.3.3. Condenação ao pagamento de valores.3.3.1. Consectários legais [9].Sobre a matéria – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).Quanto a questões previdenciárias[10], consignou:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018) – destaquei.Além disso, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” – destaquei.Assim, considerando que o benefício inicia já sob a égide da EC 113/2021, fixo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ[11]).Já, a partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório, retomam-se os Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório até o pagamento, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante. Não bastasse, imperiosa a complementação – em remessa necessária – da sentença, a fim de que seja observado o contido na Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento[12].Desse modo, faz-se necessário alterar a sentença em remessa necessária quanto a este item, com o fim de que seja aplicada tão somente a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora até 09.09.2025. A partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório, retomam-se os Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório até o pagamento, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante. Deve, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17.4. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosA respeito dos honorários advocatícios, dispõe no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - O grau de zelo do profissional;II - O lugar de prestação do serviço;III - A natureza e a importância da causa;IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - Mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - Mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - Mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - Os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...)” – Destaquei.A prevalecer o voto deste Relator, o ônus de sucumbência permanecerá integralmente atribuído à autarquia previdenciária. Contudo, como não é possível determinar neste momento a quantia devida pela autarquia ré, equivocada é a decisão que fixa desde logo os honorários advocatícios em percentual mínimo, antes da liquidação da sentença.Em vista disso, em remessa necessária, altero a sentença para determinar que o valor dos honorários advocatícios devidos pelo INSS seja definido quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a súmula 111 do STJ.Consigno, por oportuno, que os valores que serão futuramente apurados não poderão superar aqueles originalmente fixados na sentença, a fim de se evitar indevida “reformatio in pejus” indireta. 4.1. Honorários recursaisNão são cabíveis, no caso concreto, os honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), uma vez que não se fazem presentes os requisitos cumulativos definidos pelo STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ (j. 04.04.2017, DJe 08.05.2017).5. Ante o exposto, VOTO[13] por:5.1. Conhecer e negar provimento ao recurso interposto por ROSELI MARQUES, mantendo o julgamento de primeiro grau.5.2. Em remessa necessária, reformar parcialmente a sentença para determinar (a) a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária até 09.09.2025. A partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório, retomam-se os Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório até o pagamento, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante; (b) a observância da Súmula Vinculante nº 17, e (c) que a definição do percentual de honorários advocatícios seja postergada para a fase de liquidação de sentença.
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