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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000190-89.2023.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença de procedência, na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em estabelecer qual benefício mais se adequa às implicações das moléstias suportadas pela demandante – fratura do osso escafoide da mão direita – para seu labor habitualmente exercido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente exige, respectivamente, a demonstração de incapacidade total e permanente, incapacidade temporária superior a quinze dias ou redução permanente da capacidade laboral habitual.4. No caso em análise o laudo pericial atestou a redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitual de controlador de entrada e saída. Auxílio-acidente devido. 5. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de incapacidade permanente, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez. Condições pessoais da segurada que não ensejam a concessão do benefício.6. Aplicação da taxa SELIC, conforme disposto pela EC 113/2021, como indexador único de atualização monetária e compensação de mora. A partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório, retomam-se os Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório até o pagamento, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante.7. Devem ser observados os limites da Súmula Vinculante nº 17 do STF, que afasta a incidência de juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto no art. 100, §1º, da Constituição.8. Honorários advocatícios postergados para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença parcialmente alterada em remessa necessária. Tese de julgamento: “A concessão de aposentadoria por invalidez acidentária exige a demonstração de incapacidade laboral total e permanente. Ausente essa comprovação, não há direito à concessão do benefício. A constatação de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual implica a concessão de auxílio-acidente. ”._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 60, § 8º, e 86; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º 3º e 4º, inciso II, 370, 1.012, § 1º, V, e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 17; STJ, STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 26/06/2010; STJ, REsp 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 12.05.2010; STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.06.2013.