SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042491-75.2022.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 2%. PREVISÃO EXPRESSA. REINTEGRAÇÃO DA MULTA AO CÁLCULO DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto por cooperativa de crédito contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus ao pagamento do débito principal e encargos contratuais, afastando, contudo, a aplicação da multa moratória de 2% ao fundamento de inexistência de previsão contratual expressa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há prova documental suficiente da pactuação expressa da multa moratória de 2% em contrato de concessão de limite de crédito, de modo a autorizar sua exigibilidade no cálculo do débito cobrado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise das “Cláusulas e Condições Gerais – Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado”, juntadas aos autos, evidencia previsão expressa da multa moratória no item relativo aos encargos da inadimplência.4. O comprovante da contratação do empréstimo também contém referência expressa ao encargo moratório, corroborando a existência de pactuação específica entre as partes.5. A contratação realizada por meio eletrônico não afasta a forma escrita nem compromete a validade da prova documental, sendo idônea para demonstrar as condições avençadas.6. A cláusula penal expressamente pactuada possui eficácia jurídica, nos termos do art. 408 do Código Civil, e não foi impugnada por abusividade ou desproporcionalidade, sobretudo diante da revelia dos réus.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É válida e exigível a multa moratória de 2% quando há prova documental expressa de sua pactuação em contrato de crédito, ainda que celebrado por meio eletrônico, inexistindo impugnação por abusividade ou desproporcionalidade, especialmente em caso de revelia.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408 e 413; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 21.12.2023 (Tema Repetitivo 1059).