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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 2%. PREVISÃO EXPRESSA. REINTEGRAÇÃO DA MULTA AO CÁLCULO DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação cível interposto por cooperativa de crédito contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus ao pagamento do débito principal e encargos contratuais, afastando, contudo, a aplicação da multa moratória de 2% ao fundamento de inexistência de previsão contratual expressa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se há prova documental suficiente da pactuação expressa da multa moratória de 2% em contrato de concessão de limite de crédito, de modo a autorizar sua exigibilidade no cálculo do débito cobrado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A análise das “Cláusulas e Condições Gerais – Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado”, juntadas aos autos, evidencia previsão expressa da multa moratória no item relativo aos encargos da inadimplência.4.
O comprovante da contratação do empréstimo também contém referência expressa ao encargo moratório, corroborando a existência de pactuação específica entre as partes.5.
A contratação realizada por meio eletrônico não afasta a forma escrita nem compromete a validade da prova documental, sendo idônea para demonstrar as condições avençadas.6.
A cláusula penal expressamente pactuada possui eficácia jurídica, nos termos do art. 408 do Código Civil, e não foi impugnada por abusividade ou desproporcionalidade, sobretudo diante da revelia dos réus.IV. DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É válida e exigível a multa moratória de 2% quando há prova documental expressa de sua pactuação em contrato de crédito, ainda que celebrado por meio eletrônico, inexistindo impugnação por abusividade ou desproporcionalidade, especialmente em caso de revelia.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408 e 413; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 21.12.2023 (Tema Repetitivo 1059).
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042491-75.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 24.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS nos autos de ação de cobrança nº 0042491-75.2022.8.16.0019 contra a sentença de mov. 157.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, "para condenar os Réus ao pagamento do valor de R$ 34.683,311, a serem acrescidos dos encargos contratuais (conforme mov. 1.7) a partir de 08/11/2022 (inclusive) e correção monetária conforme fundamentação".Nas razões do presente recurso (mov. 165.1), alega a parte recorrente em síntese, que: a) diferentemente do que entendeu o juízo a quo, houve, sim, contratação expressa da multa 2%; b) a contratação foi realizada conforme o documento “Cláusulas e Condições Gerais – Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré‑Aprovado, que estabelece o encargo no valor de 2%; c) o juízo não considerou a existência do documento contratual que prevê expressamente a multa.A parte apelada não apresentou contrarrazões (decurso do prazo - mov. 172.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DA ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso comporta conhecimento. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia limita‑se à possibilidade de imposição da multa moratória de 2%, cuja aplicação foi afastada pelo juízo de origem ao fundamento de inexistir, no instrumento contratual, estipulação específica prevendo tal encargo.Pois bem. Embora a sentença tenha consignado inexistir prova documental acerca da pactuação da cláusula penal, da análise dos autos, especificamente do documento juntado no mov. 1.9, denominado “Cláusulas e Condições Gerais – Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré‑Aprovado – Canais Sicredi”, item "8. Encargos da Inadimplência", verifica-se que há previsão expressa da multa moratória. Confira-se:
Ainda, consta-se que o comprovante da contratação de empréstimo também prevê expressamente a estipulação do encargo (mov. 1.6):
O fato da contratação se dar por meio eletrônico não desnatura a forma escrita, sendo adequada a análise dos demais documentos juntados para evidenciar as condições pactuadas. Ressalte‑se que a própria sentença reconheceu a existência e validade da contratação do crédito, com base na documentação apresentada (contrato de abertura de conta, cédula de crédito bancário, ficha gráfica e memória de cálculo evidenciando a evolução do débito). Portanto, não se trata de mera presunção, mas sim de prova documental inequívoca, carreada pela parte autora, antes mesmo da decretação da revelia, apta a demonstrar que as partes convencionaram a multa moratória de 2%. A cláusula penal, quando expressamente pactuada, possui plena eficácia jurídica, desempenhando funções coercitiva e indenizatória (art. 408 do CC). Como já mencionado, a parte ré é revel (mov. 151.1), de modo que a imposição do percentual contratual não foi impugnada por abusividade ou desproporcionalidade concreta, nem há notícia de excesso que autorize a redução equitativa (art. 413 do CC). Assim, subsiste a plena exigibilidade da multa moratória prevista no instrumento.Desse modo, impõe‑se a reforma parcial da sentença para reintegrar ao cálculo o valor correspondente à multa moratória de 2% sobre o débito, conforme pactuado, mantendo‑se incólumes os demais parâmetros fixados na origem.Por fim, ante o provimento do recurso, não há que se falar na fixação dos honorários sucumbenciais recursais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023". Diante desse contexto, deixo de fixar os honorários recursais.
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