SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118166-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. PIRFENIDONA. DOENÇA PULMONAR INTERSTICIAL FIBRÓTICA. TEMA 6 E TEMA 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. REQUISTOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Pirfenidona, destinado ao tratamento de Doença Pulmonar Intersticial Fibrótica.II. Questão em discussãoVerificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência consistente no fornecimento de fármaco registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS.III - Razões de decidir(i) O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, estabeleceu que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS pode ser concedido judicialmente caso estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos objetivos, incluindo a inexistência de substituto terapêutico no SUS, comprovação da eficácia e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível e impossibilidade financeira do paciente.(ii) No caso, a tecnologia foi analisada pela Conitec, que deliberou pela não incorporação da Pirfenidona para a hipótese clínica, reconhecendo benefício limitado na redução do declínio da capacidade vital forçada, mas perfil de segurança desfavorável e incerteza quanto a impacto em mortalidade e qualidade de vida.(iii) O parecer do NatJus foi desfavorável ao fornecimento do fármaco, consignando inexistirem evidências científicas robustas e de alto nível que comprovem eficácia e segurança significativas para a patologia apresentada, além de registrar limitações metodológicas dos estudos disponíveis e risco relevante de eventos adversos.(iv) À luz do art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990 e do art. 18 do Decreto nº 7.646/2011, a decisão de não incorporação considerou avaliação econômica e evidências científicas quanto à eficácia, acurácia, efetividade e segurança, não se evidenciando, em juízo de cognição sumária, ilegalidade apta a autorizar a intervenção judicial, sendo vedado ao Judiciário substituir o mérito administrativo, conforme delimitado nos Temas 6 e 1.234.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória para fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS exige a demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito à luz dos requisitos cumulativos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF, especialmente quanto à ilegalidade do ato de não incorporação e à existência de evidências científicas de alto nível sobre eficácia e segurança, não se admitindo a substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.”Atos normativos: Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q; Decreto nº 7.646/2011, art. 18.Jurisprudência relevante: STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); RE 566.471/RN (Tema 6); TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0065795-58.2025.8.16.0000.