SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0018713-02.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória. Atraso e cancelamento de voo internacional. responsabilidade objetiva. Caso fortuito ou força maior não comprovados. Convenção de Varsóvia e Montreal. Inaplicabilidade aos danos morais. tema 1240 do STF. Danos materiais e morais mantidos. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Tam Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por quatro autoras, em razão do cancelamento de voo que resultou em atraso significativo na viagem internacional, causando-lhes prejuízos financeiros e emocionais.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso o regime jurídico das Convenções de Varsóvia e Montreal, especialmente para afastar ou limitar a indenização; e (ii) saber se estão configurados os danos materiais e morais, bem como se o quantum indenizatório deve ser mantido ou reduzido.III. Razões de decidir3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.4. No mérito, a tese recursal de aplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal deve ser afastada quanto aos danos morais, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1240 da repercussão geral (“Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais [...]”, RE 1.394.401 RG).5. A jurisprudência desta Corte Estadual corrobora que, tratando-se de dano moral decorrente de falha no transporte aéreo, prevalece o regime do Código de Defesa do Consumidor, dada a responsabilidade objetiva do transportador e a inaplicabilidade das limitações convencionais para danos extrapatrimoniais.6. Não restou demonstrado que o cancelamento do voo decorreu de condições climáticas adversas. Os documentos juntados são genéricos e não comprovam caso fortuito ou força maior, não se desincumbindo a companhia aérea do ônus previsto no art. 14, §3º, do CDC.7. O atraso de mais de 24 horas e a completa ausência de assistência material ou informacional extrapolam o mero aborrecimento, notadamente considerando a eminente perda de compromissos relevantes, ensejando a configuração do dano moral conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.150.150/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, voto vencedor Min. Raul Araújo), que exige análise das circunstâncias concretas do caso.8. O valor fixado na sentença (R$ 7.000,00 por passageira) observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico e parâmetros jurisprudenciais desta 8ª Câmara Cível, não se justificando a minoração.9. Quanto aos danos materiais, restou devidamente comprovada a perda de diária de hotel no destino, diretamente relacionada ao atraso e não ressarcida pela apelante, impondo-se a manutenção da condenação.10. Diante do desprovimento do recurso, incide a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, acrescendo-se 2% ao montante anteriormente fixado, totalizando 12%.IV. Dispositivo e tese11. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplica aos danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional, prevalecendo o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor; configurado atraso significativo e ausência de assistência adequada, é devida a indenização por danos materiais e morais, mantido o quantum fixado na origem por observar parâmetros de proporcionalidade e jurisprudência consolidada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 14, § 3º, incs. I e II; CR/1988, art. 5º, X; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.394.401 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022; STJ, AREsp 2.150.150/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21.05.2024; STJ, REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo Sanseverino, j. 26.04.2011; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002262-37.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 14.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004747-35.2023.8.16.0173, Rel. Ana Claudia Finger, j. 17.02.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0017639-65.2023.8.16.0014, Rel. Ana Claudia Finger, j. 11.11.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0026095-91.2020.8.16.0019, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 30.11.2022.