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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0018713-02.2023.8.16.0194 Ap, da 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante Tam Linhas Aéreas S.A e Apeladas Natalie da Silva Marques, Monica Hiromi Hamada Gasparin, Alessandra Kubiak Gaissler Moreira Zagonel e Nadia Fernanda Castello Branco.
1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 100.1) interposta por Tam Linhas Aéreas S.A. contra a sentença (mov. 94.1), proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Substituta, Bruna Greggio, nos autos denominados de “ação indenizatória” nº 0018713-02.2023.8.16.0194, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte ré, TAM LINHAS AEREAS S/A, ao pagamento de:a) Indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.454,92 (mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos). A referida quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo índice IPCA, a contar da data do desembolso (data da diária perdida), e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação, devendo ser deduzido o IPCA do período para evitar a incidência simultânea.b) Indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada uma das autoras (ALESSANDRA KUBIAK GAISSLER MOREIRA ZAGONEL; MONICA HIROMI HAMADA GASPARIN, NADIA FERNANDA CASTELLO BRANCO e NATALIE DA SILVA MARQUES), totalizando a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). O montante deverá ser atualizado segundo com a Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. Destaca-se que o índice legal (Selic) já abarca juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com outros fatores de atualização, deduzindo-se o IPCA do período para não haver dupla incidência.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo no patamar, acima do mínimo, de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito, que perdura por aproximadamente 2 (dois) anos, bem como percentual se mostra adequado e necessário para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono das autoras, evitando-se o estabelecimento de verba honorária em patamar que represente desvalorização do labor advocatício. A companhia aérea, inconformada, sustentou, em síntese, que: (i) “é de rigor que este Turma Recursal aprecie a demanda a luz da Convenção de Montreal, aplicando-se os seus preceitos, especialmente no que se refere na vedação de danos morais punitivos ou exemplares e o afastamento da responsabilidade se demonstrado que o transportador adotou as medidas necessárias para sanar o dano”; (ii) “a Convenção de Montreal não traz a possibilidade de indenização por dano moral, inexistindo este instituto (...) correndo eventual reconhecimento da responsabilidade da Requerida em indenizar a parte recorrida, devem ser observadas as determinações constantes na Convenção de Montreal e não decididos pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor de forma arbitrária e infundada.”; (iii) “no dia do voo da Recorrida, as condições climáticas para decolagem e pouso não estavam favoráveis, razão pela qual houve cancelamento do voo no aeroporto em questão, em observância às normas de segurança estabelecidas.” (iv) “Não restam dúvidas de que a alteração realizada decorreu exclusivamente de caso fortuito e/ou força maior, tendo em vista que o atraso se deu exclusivamente em razão das condições climáticas”; (v) “como prestadora de serviços aéreos está sujeita ao regramento e fiscalização da própria ANAC. No caso em específico dos autos, a Ré deu cumprimento a todas as exigências feitas pela ANAC no que tange a assistência à parte Autora, sendo incabível, portanto, sua condenação, sob pena de violação às regras da própria ANAC e caracterização de bis in idem; (vi) “No presente caso, a Companhia Aérea cumpriu integralmente as disposições da Resolução nº 400 da ANAC e do Código Brasileiro de Aeronáutica, prestando a devida assistência aos passageiros, incluindo remarcação do voo e fornecimento de Hotel. A decisão judicial, ao ignorar a norma específica que exige comprovação do dano, desconsiderou a sistemática legal aplicável ao transporte aéreo, o que enseja sua reforma.”; (vii) “No caso concreto, o pedido de reparação por dano moral supostamente sofrido pela parte recorrida não deve ser acolhido, haja vista a inexistência de ilícito civil, tampouco houve qualquer repercussão na vida da parte recorrida que pudesse lhe causar algum tipo de aflição ou tristeza. (...) verifica-se que o mero desconforto não gera, por si só, dano moral reparável, sendo certo que no presente caso não houve violação dos direitos fundamentais da pessoa humana, expresso no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, requisito essencial para aplicação do dano moral.”; (viii) “os Recorridos sequer comprovaram qual prejuízo suportaram em decorrência de todo o alegado. Excelência, com a devida vênia, constata-se que foram feitas apenas alegações vazias, desprovidas de conteúdo fático, sendo necessário constituição de prova mínima de acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil.”; subsidiariamente, requer seja REDUZIR o quantum indenizatório fixado pela r. sentença, fixando-se valor proporcional à real extensão do dano, devendo ser observados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (ix) “não pode a empresa recorrente ser responsabilizada pelo fato, à míngua qualquer conduta ilícita a ser imputada a si, portanto, inadmissível seria condenar a recorrente ao pagamento de indenização pelos supostos danos materiais, motivo pelo qual requer seja rechaçado, ante a manifesta ausência de fundamentos que o tornem legítimos, para que seja apresente julgada improcedente”.As apeladas, Natalie da Silva Marques, Monica Hiromi Hamada Gasparin, Alessandra Kubiak Gaissler Moreira Zagonel e Nadia Fernanda Castello Branco, apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 105.1).É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade A parte demandante, ora Apelada, por ocasião das contrarrazões, suscitou, em preliminar, a não observância do princípio da dialeticidade, referindo que a parte Apelante não atacou as razões que motivaram a sentença. Por tal motivo, pugna pelo não conhecimento do recurso.Inicialmente, cumpre destacar que é sabido que todo recurso, para ser conhecido, necessita atender aos princípios do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da fungibilidade, da dialeticidade, da unirrecorribilidade, do exaurimento das vias recursais, da consumação, da complementariedade, da voluntariedade e da devolutividade, bem como da aplicação da lei vigente ao tempo da publicação da decisão. O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente deverá expor o fato e o direito com as razões do pedido de reforma ou de nulidade da decisão e mais o pedido. Portanto, cabe ao recorrente apresentar fundamentação que demonstre claramente a suposta incorreção da decisão atacada, de forma a embasar pedido de nova decisão. Oportuno dizer que “o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido de nova decisão” (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5ª Ed., São Paulo: RT, 2000, p.149). No caso dos autos, as razões trazidas no recurso interposto versam sobre os temas tratados na decisão impugnada e os fundamentos de fato e de direito são suficientes para demonstrar o inconformismo com a decisão e os motivos pelos quais se pretende a reforma. Ainda que haja repetição dos argumentos levados ao juiz não há ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que realizado o devido cotejo entre as razões e o resultado da decisão e haja impugnação aos fundamentos dela, mesmo que singela. Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. RECONVENÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RELAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe de 08/10/2009). 2. No caso, o não conhecimento da apelação no tocante ao pedido reconvencional caracteriza rigor excessivo e injustificado, uma vez que é possível extrair, das razões recursais, fundamentos suficientes para o reexame da sentença quanto ao referido capítulo, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1744209/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973. 1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Considerando que, no caso em apreço, as razões apresentadas pela parte ré são suficientes para impugnar a decisão, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar sustentada em sede de contrarrazões.Portanto, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço a apelação interposta. Por consequência, rejeito a preliminar contrarrecursal aventada. Do mérito recursal Cuida-se de “ação indenizatória” ajuizada por Natalie da Silva Marques, Monica Hiromi Hamada Gasparin, Alessandra Kubiak Gaissler Moreira Zagonel e Nadia Fernanda Castello Branco em face de Tam Linhas Aéreas S.A. Buscam as autoras, com a demanda, reparação por danos materiais e morais em razão de atraso significativo em viagem internacional. Aduzem que, embora tivessem adquirido passagens para chegar a Nova Iorque em 28/09/2023, a fim de participar de eventos preparatórios e da cerimônia de casamento marcada para o dia seguinte, tiveram o voo de conexão cancelado por motivos técnicos ao realizarem o check-in em Curitiba, em 27/09/2023. Sustentam que não receberam assistência ou reacomodação adequada, conseguindo embarcar apenas no dia seguinte e chegando ao destino com atraso de aproximadamente 24 horas, o que lhes acarretou perda de compromissos previamente agendados e despesas adicionais não suportadas pela companhia aérea (mov. 1.1).A sentença foi pela procedência dos pedidos com a condenação da companhia aérea em danos materiais e morais (mov. 94.1).A controvérsia recursal restringe-se, na hipótese, à apreciação das teses apresentadas pela companhia aérea, que afirma ter cumprido rigorosamente a legislação e a regulamentação aplicáveis ao transporte aéreo, asseverando que o atraso do voo resultou exclusivamente de condições meteorológicas adversas, configuradoras de caso fortuito ou força maior. Sustenta, outrossim, a ausência de demonstração de prejuízos materiais ou morais suportados pelas passageiras e, em caráter subsidiário, requer a redução do montante indenizatório eventualmente preservado, defendendo a incidência dos limites previstos na Convenção de Montreal em substituição ao regime estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.Pois bem.Feita esta breve digressão, passa ao mérito dos pedidos. Da aplicação da Convenção de Varsóvia e de Montreal É oportuno se destacar, inicialmente, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, que reconhece a aplicabilidade das Convenções de Varsóvia e de Montreal aos litígios envolvendo indenização por danos materiais no transporte aéreo internacional de passageiros. Contudo, também é incontroverso que a Suprema Corte, ao julgar o RE 1.394.401 RG, Tema 1240, procedeu à necessária distinção, consolidando entendimento de observância obrigatória no sentido de que tais instrumentos internacionais não incidem sobre os danos extrapatrimoniais, veja-se: Ementa Direito civil. Responsabilidade civil. Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral. Distinção. Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (Grifos nossos). Esse entendimento encontra plena ressonância na jurisprudência desta Egrégia Corte Paranaense, que reiteradamente afasta a incidência das Convenções internacionais quando o litígio versa sobre dano moral, aplicando-se, em sua integralidade, o Código de Defesa do Consumidor. Em reforço: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE JULGA OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO (1) INTERPOSTA PELA REQUERIDA LATAM. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 1240, DO STF. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE LIMITA À ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFRONTO COM AS DISPOSIÇÕES DO CDC. DEFESA DO CONSUMIDOR COMO DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DO VOO DECORREU DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. CASO FORTUITO INTERNO. SITUAÇÃO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE. ARGUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO COM RELAÇÃO AO ATRASO NO TRECHO LONDRES-MADRID OPERADO PELA COMPANHIA IBÉRIA. PASSAGENS QUE FORAM ADQUIRIDAS DIRETAMENTE COM A REQUERIDA. CADEIA DE FORNECIMENTO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. REQUERENTES QUE DESPACHARAM SEUS PERTENCES, INCLUSIVE, MALAS DE MÃO. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE ITENS DE PRIMEIRA NECESSIDADE. PASSAGEIRO DE TENRA IDADE E PASSAGEIRA IDOSA QUE NÃO RECEBERAM ATENÇÃO PRIORITÁRIA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. REQUERENTES QUE ESTAVAM DE MUDANÇA PARA CURITIBA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO (2) INTERPOSTA PELOS REQUERENTES. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). APELAÇÃO (1) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018960-14.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024) (Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS POR MILHAS – AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1240 DO STF – CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL QUE NÃO PODEM SER APLICADAS ÀS HIPÓTESES DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONFIGURAÇÃO – RISCO DA ATIVIDADE – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM DISSABORES E ABORRECIMENTOS COTIDIANOS – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008484-51.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.03.2024) (Grifos nossos) Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, conclui-se que não há espaço para a limitação indenizatória invocada pela companhia aérea, devendo os danos morais ser apreciados sob a ótica do sistema protetivo consumerista, motivo pelo qual a alegação recursal deve ser integralmente repelida. Dos danos morais É incontroverso nos autos que houve o cancelamento do voo LA3285, referente ao trecho entre Curitiba/PR (CWB) e São Paulo/SP (GRU) no dia 27/03/2023.Argumentou a companhia aérea que o cancelamento do voo teria ocorrido em razão de condições climáticas adversas, com o propósito de excluir sua responsabilidade civil. Todavia, não logrou êxito em demonstrar tal circunstância, ônus que lhe incumbia. Como bem destacou o juízo de origem, os documentos juntados no mov. 35 são genéricos, destituídos de dados técnicos, registros oficiais ou qualquer informação concreta capaz de evidenciar, de forma inequívoca, que havia impossibilidade de tráfego aéreo na data e no trecho originariamente contratados. À míngua de prova idônea que sustente a tese de caso fortuito ou força maior, resta patente que o cancelamento não se deu por questões climáticas, caracterizando manifesta falha na prestação do serviço e preservando o dever de indenizar.Como bem consignado na r. sentença, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que dispôs acerca da responsabilidade objetiva da ré, veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa maneira, a Apelante não se desincumbiu de comprovar que não houve falha na prestação do serviço (art. 14, §3º, incs. I e II do CDC).A jurisprudência firmada no AREsp 2.150.150/SP, do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inteiramente pertinente ao caso em exame, porquanto assenta que o dano moral decorrente de atraso de voo não pode ser presumido de forma automática, sendo imprescindível a análise das circunstâncias concretas que indiquem efetiva lesão a direitos da personalidade. Como destacado no precedente, a ocorrência de mero desconforto ou contratempo não basta para caracterizar o dever de indenizar, devendo-se avaliar o impacto real do episódio na esfera individual do passageiro. Extrai-se do voto: Para tanto, esta Corte tem considerado alguns elementos práticos para balizar as decisões dos magistrados de todo o país, entre eles os seguintes: (a) o tempo gasto para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; (b) a oferta de alternativas pela companhia aérea para melhor atender os passageiros; (c) a prestação, a tempo e modo, de informações claras e precisas pela companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; (d) a oferta de suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; (e) a perda de compromisso inadiável no destino, devido ao atraso da aeronave. Nesse sentido: REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018; e AgInt no REsp n. 1.944.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.No entanto, importa esclarecer que esse não é um rol taxativo, de modo que outros elementos podem e devem ser inseridos na análise, entre eles, e de especial relevância, a conduta das empresas áreas, por meio dos prepostos, e a medida em que essas ações (ou inações) podem ensejar distúrbio na vida do indivíduo, uma inconveniência de tal ordem que possa caracterizar dano moral. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024) Na espécie, contudo, a Apelante não comprovou ter prestado qualquer forma de assistência material às passageiras — como alimentação, informação adequada ou solução alternativa razoável. As autoras foram orientadas a retornar às suas residências e somente conseguiram embarcar no dia seguinte, chegando ao destino com mais de 24 horas de atraso. Esse atraso, convém frisar, implicou a perda de um dia completo de viagem, justamente na véspera do casamento para o qual haviam sido convidadas como madrinhas, evento de especial relevância emocional e social.A frustração do planejamento, somada à necessidade de se prepararem para a cerimônia imediatamente após a chegada, gerou evidente situação de estresse, ansiedade e angústia, ultrapassando em muito os meros dissabores próprios do transporte aéreo. Nesses termos, resta configurado o dano moral indenizável, merecendo ser mantida a sentença também nesta porção. Da minoração dos danos morais Como é sabido, a quantificação da indenização por danos morais é uma questão tormentosa, uma vez que a fixação da compensação pelos danos morais é bastante complexa, por envolver aspectos subjetivos da esfera de direitos lesionada, mormente sentimentos que variam de pessoa para pessoa, além do dimensionamento daquilo que é “dor”, “sofredor”, “perturbador” e “constrangedor”.Para que se possa aferir um valor adequado à compensação, o Direito traz algumas orientações ao julgador, consubstanciados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em elementos como a condição social e econômica das partes, o caráter dúplice da indenização (compensação e punição) e a repercussão social da ofensa.Sobre o assunto, vale enfatizar o entendimento perfilhado pelo Ministro Paulo Sanseverino, no julgamento do REsp 959.780/ES, julgado em 26/04/2011: O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias com do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de caso). Assegura-se, com isso, uma exigência de justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim com que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, proceda-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Dessa forma, a fixação deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento indevido nem inexpressivo ressarcimento, devendo observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, comportando redução quando fixada em montante excessivo, ou então majoração, caso seja a situação inversa.Sintetizando: para a aferição do valor referente aos danos morais, o magistrado deve perquirir a gravidade do dano, suas repercussões sociais e na esfera da vítima, bem como à função pedagógica do dever de reparar a fim de evitar que a conduta lesiva se repita. Ainda, deve ser observada a capacidade econômica da vítima e do condenado, com o intuito de se evitar o enriquecimento sem causa.Em outras palavras, o valor deve ser proporcional ao gravame (art. 944, do Código Civil), e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, tampouco pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.No caso dos autos, observa-se que houve um grande incomodo acometido às apelantes, principalmente levando-se em conta o atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino.Sopesados tais vetores e consideradas as particularidades evidenciadas no caso concreto, o montante arbitrado a título de compensação por dano moral, R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada passageira, mostra-se plenamente adequado, revelando-se proporcional à intensidade do abalo experimentado e compatível com a reprovabilidade da conduta da transportadora.O valor fixado guarda harmonia com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e suficiência reparatória, observando não apenas a gravidade da lesão extrapatrimonial e a extensão do sofrimento causado, mas também a condição econômica das partes envolvidas e o necessário caráter pedagógico da medida.Registre-se, ademais, que o quantum encontra-se em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta 8ª Câmara Cível, circunstância que reforça sua adequação e afasta qualquer necessidade de modificação.Escólio jurisprudencial desta Egrégia Corte de Justiça: Direito civil e consumidor. Ação de indenização por danos morais. Apelação cível. Atraso/cancelamento de voo. Danos morais. Majoração. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que acolheu o pedido de indenização por danos morais por atraso de voo, fixando o valor indenizatório em R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório, decorrente do atraso de mais de 14 horas em transporte aéreo. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a companhia aérea deixou de oferecer amparo material adequado quando do cancelamento do voo original, obrigando o autor a aguardar no saguão do aeroporto para seguir viagem apenas na manhã seguinte. 4. A majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos parâmetros desta Câmara e revela-se adequada e proporcional, uma vez que não se trata de valor tão alto a ponto de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou tão ínfimo a ponto de não atingir o objetivo de desestímulo do ofensor. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível provida. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002262-37.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 14.04.2025) (Grifos nossos) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE VOO. MAIS DE 8 (OITO) HORAS DE ATRASO. DANOS MORAIS. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em R$10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais; e (ii) saber se o valor da indenização a título de danos morais fixado na origem merece minoração. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório indica a ocorrência de dano moral, uma vez que os transtornos decorrentes do atraso do voo, sem que a companhia aérea dispensasse à Apelada, grávida, o tratamento adequado, ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. 4. Mediante ponderação de precedentes da corte em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização a título de danos morais merece minoração para R$ 8.000,00. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004747-35.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.02.2025) (Grifos nossos) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA APELANTE ADESIVO. PARÂMETROS DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017639-65.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 11.11.2024) (Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. REFORMA DO DECISUM. READEQUAÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026095-91.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.11.2022) (Grifos nossos) Assim, o montante fixado atende de maneira proporcional à extensão do prejuízo experimentado pela parte autora, mantendo-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a função pedagógica da indenização. Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, o decisum de origem também merece integral confirmação. O magistrado sentenciante, com acerto, reconheceu que a disciplina das Convenções de Varsóvia e de Montreal é aplicável exclusivamente aos prejuízos patrimoniais comprovados, circunstância que se verifica no caso concreto. Restou demonstrado nos autos que as autoras perderam uma diária de hotel em Nova Iorque em virtude do atraso de aproximadamente 24 horas no voo internacional, fato diretamente imputável à recorrente (mov. 28.2).A perda da diária configura dano material típico e imediato, devidamente comprovado por documento idôneo. A companhia aérea, conquanto tenha afirmado ter adotado todas as providências cabíveis, não apresentou qualquer comprovação de reembolso ou compensação pecuniária relativa ao prejuízo experimentado pelas passageiras, descumprindo o ônus probatório que lhe competia.Diante disso, impõe-se manter a condenação ao pagamento da diária perdida, porquanto correta a aplicação do regime das Convenções internacionais no ponto e plenamente demonstrado o dano material sofrido, não havendo reparo a ser feito na sentença quanto a essa parcela indenizatória. Da sucumbência Por fim, diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em favor do procurador da parte apelada em mais 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, totalizando, portanto, 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃO Diante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta, a fim de manter a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
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