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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto em face de sentença de mov. 64.1, que julgou improcedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários aos procuradores da esfera ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo, o julgamento antecipado e a menor complexidade (art. 85, § 2º, do CPC).Observe-se a suspensão de exigibilidade das verbas acima mencionadas (custas e despesas processuais /honorários advocatícios), uma vez que restou concedida à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º)."O INSS manifestou ciência da sentença, informou que não possui interesse em recorrer e requereu sua intimação após a certificação do trânsito em julgado (mov. 66.1).Na apelação de mov. 81.1, o autor afirma que as conclusões do laudo pericial não condizem com a realidade, pois, em que pese o expert afirme que se encontra capaz para o trabalho, em sentido oposto reconhece a presença de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho.Bem por isso, entende que faz jus à percepção de auxílio-acidente, na medida em que para receber referida benesse não há a necessidade de que esteja incapacitado e sim que haja redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo (Tema 416/STJ), ou a necessidade de maior esforço para o exercício do labor habitual.Nesse contexto, requer o provimento do apelo para que seja reconhecida a redução de sua capacidade laboral e seja concedido o auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, alternativamente “desde o indevido indeferimento administrativo”. A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do apelo, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial; caso seja reformada a sentença, requer “o prequestionamento expresso dos dispositivos ventilados na contestação, sentença e eventual recurso da autarquia” e ainda, requer “a suspensão em caso de afetação de tema relativo ao mesmo, e, em caso de eventual alteração da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal” (mov. 70.1).Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, em razão de ter sido comprovada a inexistência da redução ou limitação da capacidade laboral específica para a atividade habitual do autor/apelante (mov. 11.1 – AC).É o relatório. 2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual da apelação se conhece.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Jairo Antonio Lemes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente com pedido de antecipação da tutela.Narrou, em síntese, que recebeu auxílio-doença de 09.02.2024 até 09.04.2024; que, após cessado o benefício continuou incapacitado para exercer a profissão de açougueiro por apresentar doença de coluna; que, naquela ocasião o benefício deveria ter sido convertido em auxílio-acidente, em razão de ter sofrido acidente de trajeto em 2013; que se encontra totalmente incapacitado para o trabalho, razão pela qual deve receber a aposentadoria por invalidez.Instado a emendar a inicial e se manifestar sobre o alegado acidente (mov. 7.1), o autor afirmou que a presente ação se trata de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, decorrente de acidente que resultou em sequelas permanentes que repercutem na sua aptidão para o trabalho reduzindo sua capacidade laboral, afirmou que foram “apresentados documentos médicos que comprovam as sequelas decorrentes do acidente e a consequente perda da capacidade laboral do autor” (mov. 10.1).O acostou aos autos: documentos médicos que indicam tratamento de problemas de coluna e epicondilite (mov. 1.6/1.11); comunicado de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 645.452.827-1 até 09.04.2024 (mov. 1.5).Em virtude dos problemas de problemas na coluna (CID 10 M54), recebeu administrativamente os benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho por acidente NB/91 011.075817-9 de 04.07.2015 até 13.11.2017 e NB/91 645.452.827-1 de 09.02.2024 até 09.04.2024 (dossiês previdenciário e médico 21.2/21.3).Contudo, afirma que apresenta sequelas que conduzem à incapacidade laboral (ou capacidade reduzida/limitada), razão pela qual entende fazer jus à percepção de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.Após a realização de perícia judicial, a Magistrada a quo julgou improcedente a demanda, por entender que o autor não apresenta redução/limitação ou incapacidade laboral habitual; a controvérsia recursal gravita em torno do entendimento do autor de que preenche os requisitos para a percepção do auxílio-acidente. Benefício previdenciárioO auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei n. 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.E, dispõe o art. 26 do mesmo diploma legal que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, nos casos de acidente de qualquer natureza e de doença profissional.No presente caso, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade restaram comprovados mediante a documentação colacionada aos autos, que asseguram que à época do fato gerador do direito à percepção de benefício, o autor era empregado filiado ao RGPS, tendo, inclusive, recebido administrativamente benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB/91) em razão das patologias alegadas na inicial (dossiês previdenciário e médico 21.2/21.3)Ainda, o jurisperito reconheceu a presença do nexo de causalidade conforme se verá oportunamente.Resta, porém, analisar a superveniência (ou não) da alegada redução da capacidade laboral para as atividades habituais exercidas.Ao realizar a perícia médica (24.03.2025), o expert teceu as seguintes considerações (mov. 45.1 – com destaques naquilo que interessa):"B) HISTÓRICO:Atendi na data de hoje, 24/03/2025, o autor acima identificado, que relata dores na coluna lombar e nos ombros desde 2012, relacionadas com o trabalho braçal e pesado que exerce.Informou ainda que:− ficou afastado do trabalho em vários períodos, sendo o último, com DIB em 09/02/24 e DCB em 09/04/24, por 2 meses, espécie B 91, por motivo de CID M 75 (lesões do ombro);− depois de receber alta do INSS na data acima, continuou trabalhando na mesma empresa e exercendo a mesma profissão até a presente data;− atualmente, não realiza tratamentos.Consta no processo:1. ATESTADOS MÉDICOS:(...)2. LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA de 09/02/24:(...)3. EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO:(...)E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:O autor com queixa de dores na coluna lombar e nos ombros, desde 2012, cuja evolução e exames complementares foram apresentados acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.Passo a concluir:1. Sobre o nexo: O INSS reconheceu seu quadro como sendo de nexo individual – doença ocupacional, comprovado pelos documentos administrativos.2. Sobre a capacidade laboral: Apresenta exame físico normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas.Na ressonância magnética da coluna lombar (12/01/24) constam leves alterações degenerativas (alterações degenerativas discais e articulares), isto é, modificações inerentes à faixa etária, que não causam incapacidades ou invalidez, estando presentes também em exames de pessoas assintomáticas.As ressonâncias dos ombros (24/10/23) mostram integridade dos tendões do manguito rotador, portanto, sem determinar incapacidade ou necessidade de tratamento.CONCLUINDO, o autor encontra-se apto, desde a alta do INSS em 09/04/24, para continuar exercendo sua profissão, não sendo necessários novos tratamentos e/ou afastamentos.F) QUESITOS DO JUÍZO:a) O (a) autor (a) é portador (a) de alguma patologia que o (a) torne incapaz para o trabalho? Qual?R: Não, pois possui exame físico sobre ombros e coluna lombar normal e sem alterações.b) é possível apontar a origem de tal patologia?R: De acordo com exames complementares a origem é devida a processo degenerativo, entretanto o INSS reconheceu nexo por doença ocupacional.c) existe nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e o trabalho desenvolvido pelo (a) requerente?R: Segundo o INSS, sim.d) é possível informar a data inicial da moléstia e da incapacidade?R: DII em 09/02/24 (vide perícia do INSS de 09/02/24).Sem incapacidades desde a alta do INSS em 09/04/24.e) existe tratamento capaz de recuperar o (a) autor (a) para o trabalho?R: SIM. Há tratamento conservador, porém já realizado.f) eventual incapacidade laboral do (a) autor (a) é absoluta ou relativa?R: Sem incapacidades desde 09/04/24 (alta do INSS).g) é possível apontar data em que o (a) autor (a) poderá voltar ao trabalho?R: Apto desde 09/04/24 (alta do INSS).h) existem, na visão do senhor perito, atividades laborais remuneradas que o (a) autor (a) possa exercer?R: O autor, conforme conclusão pericial, continua apto para trabalhar na sua profissão de açougueiro.i) caso o (a) autor (a) não seja incapaz para o trabalho, o (a) mesma (o) possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Dr. Perito em qual proporção e por quê?R: Sem redução da capacidade laboral, segundo exame físico e exames de ressonância.j) existe consolidação das sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada?R: Sim, lesões já consolidadas e sem necessidade de reabilitação.G) QUESITOS DO INSS:(...)3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.R: 01/01/12, segundo dados do laudo pericial do INSS.4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra):4.1 - (X ) Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso).(...)6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.R: Sem redução da capacidade laboral.(...)8.1 - Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) NãoR: Apto para permanecer na profissão de açougueiro.(...)13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).R: Sempre trabalhou como açougueiro.14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.R: O autor encontra-se apto, segundo demonstrado na conclusão pericial.(...)16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991).R: Não há divergências."O laudo pericial atestou que o periciado padece de doenças ocupacionais, que ocasionaram os problemas alegados na inicial, comprovando, assim, a presença do nexo concausal com o trabalho habitual exercido (açougueiro), o que foi corroborado pela autarquia ao conceder ao autor benefício na modalidade acidentária.Acerca da capacidade laboral, afirmou não haver incapacidade ou redução/limitação, ainda que mínima, da capacidade laboral para a atividade habitual, declarando, inclusive, que o autor sempre exerceu (e ainda exerce) a mesma atividade exercida à época do início do infortúnio.Nesse viés argumentativo, não há como se dar interpretação diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, uma vez que a prova pericial é conclusiva no tocante à ausência de incapacidade laboral do autor, tampouco redução ou limitação da capacidade laboral para as atividades habituais (açougueiro), aptas a justificar a concessão de auxílio-acidente ou qualquer benesse acidentária. Ressaltando-se ainda que, para a eventual concessão de auxílio-acidente há a necessidade de que haja a redução/limitação da capacidade laboral do segurado, e que tal condição repercuta, diretamente, no exercício da mesma atividade da data do acidente de trabalho ou doença a ele equiparado, logo, não há nos autos outras provas capazes de afastar a conclusão pericial e corroborarem a tese autoral.Frise-se que não se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento do Resp. n. 1109591/SC, em sede de repetitivo (Tema 416 – STJ), uma vez que, como já mencionado, não houve redução, ainda que de forma mínima, da capacidade laboral do autor, para o exercício da atividade habitual.Sobre o tema, é o precedente dessa Câmara:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTES DE TRABALHO (EQUIPARADO E TÍPICO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação do autor contra sentença que indeferiu auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. Averiguar o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente por acidentes de trabalho (de trajeto e típico). III. Razões de decidir 3. Laudo pericial fundamentado, coerente e categórico quanto à ausência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais. Lesões consolidadas, sem sequela ou déficit funcional permanente. Quadro de capacidade laborativa plena para tais labores. Hipótese na qual não se aplica o Tema 416/STJ. 4. O princípio in dubio pro misero que somente se aplica em havendo dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de determinado benefício, não desonerando a parte de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). 5. Juízo de improcedência mantido. IV. Dispositivo e teses 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A constatação de mera lesão ou doença não implica necessariamente em redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, sendo necessária a comprovação de sequela que gere rebate profissional". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002236-89.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.11.2025) (sem grifos no original)Partindo dessas premissas, entendo estar correto o entendimento exarado na sentença, observando-se, contudo, a isenção das verbas de sucumbência, em razão do art. 129 da Lei 8.213/91.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença de primeiro grau que, fundamentada na prova pericial que contém elementos suficientes para o justo julgamento da causa, indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários, nos termos da fundamentação.O Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
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