SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003085-84.2024.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE, REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO LABORAL INEXISTENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução/limitação ou incapacidade laboral. A decisão recorrida fundamentou-se na conclusão pericial que atestou a inexistência de redução ou limitação da capacidade laboral do autor para o exercício de suas atividades habituais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor apresenta redução ou incapacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. A prova técnica atestou a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor para as atividades habituais exercidas.4. A concessão de benefícios acidentários exige a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparado e o trabalho realizado, além da existência de redução ou incapacidade laboral, sendo esse último requisito não preenchido no caso.5. A decisão de improcedência da demanda foi fundamentada em elementos satisfatórios para o justo julgamento da causa, conforme a legislação previdenciária.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários acidentários.Tese de julgamento: É inviável a concessão de benefícios acidentários, quando o laudo pericial, confeccionado por médico/perito detentor da confiança do Juízo e suficientemente esclarecedor quanto à atual condição do segurado, conclui pela inexistência de redução/limitação ou incapacidade laborativa para as atividades exercidas na data do início do fato gerador do benefício.