Ementa
Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Legitimidade do espólio em execução fiscal de IPTU. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Município de Guarapuava contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face do Espólio de Valdeis Alves Xavier, sob o fundamento de ausência da condição da ação em razão do falecimento do devedor antes do lançamento do crédito tributário. O Município requer a reforma da decisão para que a execução prossiga, alegando que o crédito tributário foi regularmente constituído em face do espólio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito tributário em execução foi devidamente constituído em face do espólio do devedor falecido.III. Razões de decidir3. O crédito tributário foi regularmente constituído em face do espólio do devedor falecido, conforme a Certidão de Dívida Ativa.4. O espólio é responsável pelas dívidas do falecido até a partilha dos bens, e a legitimidade passiva do espólio é reconhecida na ausência de inventário.5. A sentença que extinguiu o feito foi cassada, pois a execução fiscal deve prosseguir em face do espólio, considerando que não houve partilha dos bens deixados pelo falecido.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: O espólio é legitimado a figurar no polo passivo de execução fiscal referente a tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão, mesmo na ausência de inventário, desde que a Certidão de Dívida Ativa esteja expedida em seu nome._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, VI, 613, 796; CTN, art. 131, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000950-86.2019.8.16.0045, Rel. Des. Lidia Maejima, 3ª C. Cível, j. 10.03.2020; TJPR, Apelação Cível 0002437-10.2019.8.16.0072, Rel. Des. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, j. 10.03.2020; TJPR, Apelação Cível 0003932-73.2017.8.16.0100, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C. Cível, j. 17.02.2020; Súmula nº 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Guarapuava pode continuar a cobrança de um crédito tributário que estava sendo discutido em um processo contra o Espólio de Valdeis Alves Xavier. A Justiça entendeu que o espólio é responsável por tributos que foram lançados após o falecimento do devedor. Como o crédito tributário se refere a um reparcelamento do IPTU de 2018 e o falecimento ocorreu em 2001, a cobrança é válida. Assim, a decisão anterior que havia encerrado o processo foi anulada, e o caso deve seguir normalmente para que a cobrança seja feita.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018936-22.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 28.1), interposto pelo Município de Guarapuava, contra o comando da sentença (mov. 25.1) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, nos autos do processo de Execução Fiscal, ajuizada em face do espólio de Valdeis Alves Xavier. In casu, o juízo a quo, sob o fundamento de que o falecimento do sujeito passivo e o lançamento do crédito tributário caracteriza ausência da condição da ação, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais.Em suas razões recursais, o Município de Guarapuava sustenta, em síntese, que o crédito tributário foi regularmente constituído em face do espólio do devedor falecido. Assim, pugna pela reforma da sentença objurgada, para que se dê prosseguimento ao feito. Em não sendo este o entendimento, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.Não foi aberto prazo para apresentação das contrarrazões, vez que não foi realizada a citação da parte executada. Vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEProcedendo-se ao exame de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido.Ademais, é tempestivo, não exige o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, e atende as exigências legais, não apresentando qualquer fato que impeça o processamento. Portanto, conheço o presente recurso. No mais, saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.Assim, não existindo outra questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.MÉRITO RECURSALA questão controvertida nos autos repousa sobre a possibilidade de o espólio ser considerado sujeito passivo da relação jurídico tributária em período ulterior ao falecimento do de cujus.No caso dos autos, o Município de Guarapuava, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 376/2024, ajuizou a Execução Fiscal em face do Espólio de Valdeis Alves Xavier, almejando o recebimento do crédito tributário no valor de R$ 3.278,73 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), relativo ao reparcelamento do IPTU do exercício de 2018.Pois bem.Inicialmente, insta observar que, até o presente momento, não há notícia de abertura de inventário dos bens deixados pelo de cujus, bem como que a CDA foi expedida em nome do espólio.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado na legitimidade passiva do espólio nas hipóteses em que ausente informação sobre a existência ou o encerramento de inventário, in verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE.1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC.2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha.4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio – responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC).5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC.6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado.7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013)
Ainda, vale reproduzir os artigos 613 e 796 do Código de Processo Civil: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Nesse sentido, preleciona Luiz Alberto Grugel de Faria apud Hugo de Brito Machado, na obra Comentários ao Código Tributário Nacional, Vol. II, p. 541, 2ª Ed., São Paulo, Atlas, 2008, perfeitamente aplicável ao caso: "Cabe ao espólio, por transferência, arcar com o pagamento de todos os tributos devidos pelo falecido até o evento sinistro. Eventuais obrigações tributárias surgidas após tal fato não corresponderão mais a tributos 'devidos pelo de cujus', mas sim pelo próprio espólio, enquanto não houver a partilha, de maneira que ele deve responder pelo ônus. Já a responsabilidade dos sucessores e do cônjuge meeiro se restringirão às hipóteses em que não houver quitação dos tributos pelo espólio, sejam de débitos do de cujus ou do próprio espólio, tendo como limite de pagamento o montante recebido, obviamente após a partilha, seja a título de quinhão (no caso do herdeiro), legado (legatário) ou meação (cônjuge meeiro)". Ademais, nos termos que dispõe o art. 131, inciso III do Código Tributário Nacional, o espólio é responsável pelo tributo devido pelo de cujus até a abertura da sucessão e pelos tributos devidos pelo próprio espólio até a partilha dos bens, quando eventual saldo devedor do espólio passa a ser de responsabilidade dos sucessores e do cônjuge meeiro, nos termos do inciso II do aludido dispositivo. Vejamos: Art. 131, CTN: São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Portanto, o lançamento tributário deve ser efetuado: a) em nome do espólio – caso não tenha havido partilha; b) em nome dos herdeiros – caso tenha ocorrido a partilha.Nesse sentido leciona Luiz Alberto Gurgel de Faria, citado por Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, na obra Leis do Processo Tributário Comentadas – Processo administrativo fiscal, protesto extrajudicial de título e execução fiscal, p. 482, 9ª Ed., São Paulo, Saraiva Educação: “... há de se fazer uma análise sistemática e teleológica dos dispositivos [incisos II e III do art. 131 do CTN]. Cabe ao espólio, por transferência, arcar com o pagamento de todos os tributos devidos pelo falecido até o evento sinistro. Eventuais obrigações tributárias surgidas após tal fato não corresponderão mais tributos “devidos pelo de cujus”, mas sim pelo próprio espólio, enquanto não houver partilha, de maneira que ele deve responder pelo ônus. Já a responsabilidade dos sucessores e do cônjuge meeiro se restringirá às hipóteses em que não houver quitação dos tributos pelo espólio, sejam de débitos do de cujus ou do próprio espólio, tendo como limite de pagamento [- no caso de débito do ‘de cujus’ inegavelmente, acrescento respeitosamente -] o montante recebido, obviamente após efetuada a partilha, seja a título de quinhão (no caso de herdeiro), legado (legatário) ou meação (cônjuge meeiro)”.
Outro não é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO MUNICÍPIO. CDA EMITIDA EM NOME DO ESPÓLIO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIORMENTE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. ART. 4º DA LEF. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0000950-86.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. Lidia Maejima - J. 10.03.2020)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL FALECIDA ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXEQUENTE, MESMO INTIMADO, QUEDOU-SE INERTE, NÃO ATENDENDO ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS EM LEI. EMENDA DA INICIAL QUE, NO ENTANTO, SEQUER FOI DETERMINADA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. ART. 4º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002437-10.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Des. Eduardo Sarrão - J. 10.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – AJUIZAMENTO DIRETAMENTE EM FACE DO ESPÓLIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO OU DE CERTIDÃO DE INVENTÁRIO QUE NÃO IMPEDEM O PROCESSAMENTO INICIAL DA EXECUÇÃO - ART. 4º, INCISO III DA LEF - CDA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003932-73.2017.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - J. 17.02.2020) Assim, embora a Magistrada tenha julgado extinto o processo, em razão da ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a parte executada faleceu antes da constituição do crédito tributário e do ajuizado da ação executiva, não há óbice para que o espólio titularize a sujeição passiva do tributo, razão pela qual é cabível a cobrança em face do espólio.Portanto, considerando que a inscrição em dívida ativa se deu em face do espólio de Valdeis Alves Xavier, resta verificada sua legitimidade para compor o polo passivo da presente execução fiscal, razão pela qual impõe-se acolher o pedido recursal para cassar a sentença determinando-se, por conseguinte, a baixa dos autos à origem para prosseguimento da execução.DECISÃOPortanto, voto no sentido CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação ensamblada.
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