SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0018936-22.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Legitimidade do espólio em execução fiscal de IPTU. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Município de Guarapuava contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face do Espólio de Valdeis Alves Xavier, sob o fundamento de ausência da condição da ação em razão do falecimento do devedor antes do lançamento do crédito tributário. O Município requer a reforma da decisão para que a execução prossiga, alegando que o crédito tributário foi regularmente constituído em face do espólio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito tributário em execução foi devidamente constituído em face do espólio do devedor falecido.III. Razões de decidir3. O crédito tributário foi regularmente constituído em face do espólio do devedor falecido, conforme a Certidão de Dívida Ativa.4. O espólio é responsável pelas dívidas do falecido até a partilha dos bens, e a legitimidade passiva do espólio é reconhecida na ausência de inventário.5. A sentença que extinguiu o feito foi cassada, pois a execução fiscal deve prosseguir em face do espólio, considerando que não houve partilha dos bens deixados pelo falecido.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: O espólio é legitimado a figurar no polo passivo de execução fiscal referente a tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão, mesmo na ausência de inventário, desde que a Certidão de Dívida Ativa esteja expedida em seu nome._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 613, 796; CTN, art. 131, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000950-86.2019.8.16.0045, Rel. Des. Lidia Maejima, 3ª C. Cível, j. 10.03.2020; TJPR, Apelação Cível 0002437-10.2019.8.16.0072, Rel. Des. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, j. 10.03.2020; TJPR, Apelação Cível 0003932-73.2017.8.16.0100, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C. Cível, j. 17.02.2020; Súmula nº 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Guarapuava pode continuar a cobrança de um crédito tributário que estava sendo discutido em um processo contra o Espólio de Valdeis Alves Xavier. A Justiça entendeu que o espólio é responsável por tributos que foram lançados após o falecimento do devedor. Como o crédito tributário se refere a um reparcelamento do IPTU de 2018 e o falecimento ocorreu em 2001, a cobrança é válida. Assim, a decisão anterior que havia encerrado o processo foi anulada, e o caso deve seguir normalmente para que a cobrança seja feita.