Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão que julgou conjuntamente o agravo de instrumento nº 0043794-79.2025.8.16.0000, interposto pela ora embargada, o agravo de instrumento nº 0061099-76.2025.8.16.0000 e os agravos internos nº 0061191-54.2025.8.16.0000, no qual foi dado provimento apenas ao primeiro, em decisão assim ementada:“AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AGRAVOS INTERNOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. VALIDADE DO DEPÓSITO CONFORME CRITÉRIOS TÉCNICOS. PECULIARIDADES DO CASO QUE TORNAM DESPCIENDA A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXPROPRIANTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I. Caso em exameAgravos de instrumento interpostos contra decisões que deferiram imissão provisória na posse sem prévia avaliação judicial e que deixaram de homologar os cálculos apresentados pela expropriante. Das decisões relativas à antecipação da tutela recursal foram interpostos agravos internos.II. Questões em discussão(i) Saber se o valor depositado com base em critérios técnicos da Tabela DERAL é suficiente para justificar a imissão provisória na posse.(ii) Saber se é necessária avaliação judicial prévia antes da concessão da imissão provisória.III. Razões de decidir(i) Afastaram-se as preliminares de ausência de interesse e de dialeticidade recursal, reconhecendo-se a regularidade formal dos recursos. Também se rejeitou alegação de preclusão, pois a expropriante não rediscutiu decisão anterior, mas contestou a não homologação de cálculo que, em tese, seguiu os critérios judiciais.(ii) A decisão que rejeitou os cálculos baseou-se unicamente em certidão genérica de analista judiciária, sem enfrentamento dos fundamentos técnicos apresentados pela expropriante.(iii) O valor depositado (R$ 2.600.612,85) foi fundamentado em metodologia oficial do DERAL e detalhadamente justificado em laudo técnico que considerou diferentes classes de uso do solo. (iv) A decisão que negou a realização de avaliação judicial prévia não enfrentou adequadamente o pedido, o qual foi feito com base em elementos técnicos e na Súmula nº 28 do TJPR.(v) Contudo, ante a suficiência do valor já depositado pela agravante para imissão provisória na posse e da determinação de realização de perícia definitiva, despicienda a avaliação prévia.(vi) O contraditório e a ampla defesa serão garantidos na apuração da justa indenização, quando poderão ser discutidas eventuais divergências sobre área atingida, benfeitorias, APP, produtividade, perdas ou lucros cessantes.(vii) À luz do interesse público, a manutenção da imissão provisória mostra-se adequada, com preservação do direito dos expropriados à indenização justa.(viii) Diante do provimento do agravo de instrumento da expropriante e da negativa de provimento ao recurso dos réus, restaram prejudicados os agravos internos que impugnaram decisões monocráticas anteriores.Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento nº 0043794-79.2025.8.16.0000 provido. Agravo de instrumento nº 0061099-76.2025.8.16.0000 não provido. Agravos internos prejudicados. Tese de julgamento: “É válida, para fins de imissão provisória na posse em ação de desapropriação, a adoção dos valores da Tabela DERAL ajustados às classes reais de uso do solo, desde que tecnicamente fundamentados e compatíveis com os parâmetros judiciais fixados, não se exigindo avaliação judicial prévia quando já determinada a perícia e assegurado o contraditório.”Atos normativos citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15, 20, 33, § 2º, e 34; Código de Processo Civil, art. 489, III e IV.Jurisprudência relevante: TJPR, Súmula nº 28.2. Os réus opuseram embargos de declaração de igual teor em todos os feitos. Aduzem que: i) há contradição interna e erro premissa fática ao concluir-se que os cálculos foram apresentados em conformidade com o critério judicial, pois as decisões agravadas não os homologaram; ii) há omissão quanto à alegada preclusão consumativa e a consequente inadmissibilidade do recurso da expropriante; iii) há controvérsia sobre área, valor e benfeitorias, existindo contradição e omissão sobre a desnecessidade de realização de perícia definitiva, destacando que a imissão provisória na posse tornaria ineficaz a prova posterior; iv) há vício de congruência porque o expropriante pretendia apenas a imissão da posse, sendo extrapolados os limites do pedido ao se reconhecer a adequação dos cálculos.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos.4. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, houve enfrentamento a respeito da tese de preclusão consumativa, como se nota:“16. Por seu turno, os réus aduzem que a desapropriante pretende rediscutir a metodologia de cálculo determinada na decisão de mov. 18.1, não agravada, de modo que haveria preclusão consumativa.17. Essa, porém, não se verifica, considerando que aludida recorrente se insurge quanto a não homologação dos cálculos, os quais estariam, em tese, de acordo com os critérios elencados na decisão de mov. 18.1, razão pela qual rejeito a preliminar.”5. Igualmente, tem-se que todos os recursos tratavam da imissão provisória na posse em ação de desapropriação e dos parâmetros exigidos para tanto, que contemplam o depósito inicial de valores e o respectivo atendimento ao comando judicial.6. Assim, existindo impugnação expressa da expropriante a respeito da adequação do valor depositado com relação aos cálculos do juízo, não há vício de congruência na decisão.7. Ademais, este colegiado enfrentou minunciosamente a suficiência da quantia depositada pela ora embargada, pormenorizando as inconsistências das decisões do juízo a quo:“19. A propósito dos requisitos para o seu deferimento, tem-se que na inicial foi ofertado o montante de R$ 2.193.962,33 (dois milhões cento e noventa e três mil novecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), ao passo que, na decisão que deferiu a imissão provisória na posse, estipularam-se os seguintes parâmetros (mov. 18.1) (...)20. Ato contínuo, sobreveio o depósito, pela expropriante, da quantia de R$ 2.600.612,85 (dois milhões, seiscentos mil, seiscentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), com base no “valor da tabela oficial do Departamento de Economia Rural (DERAL) da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento (SEAB), somado ao valor das benfeitorias já calculadas anteriormente no laudo juntado com a inicial” (mov. 25). 21. Na sequência, foi acostada aos autos certidão de Analista Judiciária, nos seguintes termos (mov. 36.1):“Certifico que em cumprimento a decisão de mov. 18.1, e analisando os autos para a expedição do mandado de imissão de posse provisória, constatei que os valores que foram depositados pela parte interessada não estão de acordo com os valores dos preços médios de terras agrícolas, mencionados na referida decisão.” 22. Apenas com base nessa certidão da servidora, que não explicita os parâmetros pelos quais considerou equivocado o valor depositado e que, em verdade, extrapolou a atuação por delegação do juízo para atos de mero expediente, foi proferida a decisão de mov. 43.1, que se limitou a consignar: “Deixo de homologar os cálculos apresentados no requerimento retro, uma vez que estes estão em desacordo com a decisão liminar proferida nos autos”. 23. Do que se nota, o juízo a quo reportou-se à genérica certidão da Analista Judiciária que, por sua vez, citou, também genericamente, o descumprimento da liminar, a indicar o vício de fundamentação (art. 489, III e IV, CPC). 24. Nesse aspecto, não houve enfrentamento das explicações da parte expropriante sobre o cálculo realizado para se chegar ao valor do depósito, ao passo que, como se extrai do mov. 41, há indicação da metodologia de cálculo do DERAL e o enquadramento da propriedade nas respectivas classes de acordo com suas peculiaridades. 25. A propósito, extrai-se também do laudo de mov. 45.2: (...)26. Com efeito, conquanto na decisão que deferiu a imissão provisória na posse tenha constado a realização do cálculo pelo estabelecido, apenas, no “item A – III das tabelas oficiais ante as diferenças de classes existentes na do Departamento de Economia Rural (DERAL)”, metologia empregada é possível interpretar que tais valores seriam ajustados na classe supra apenas nas áreas pertinentes, sem prejuízo do correto enquadramento nas demais classes, até porque o fundamento do juízo a quo para escolha de tal método foi de que “as tabelas do DERAL, ainda que não reflitam integralmente o valor de mercado, são baseadas em critérios técnicos reconhecidos e consistem em uma avaliação mais justa, considerando as condições econômicas da região e, acima de tudo, o princípio da equidade”. 27. Não obstante, embora indicadas tais peculiaridades pela parte expropriante nas petições de mov. 41 e 45, não houve efetivo enfrentamento nas decisões objurgadas, sendo relevante o fato de que, ao se empregar a metodologia desprendendo-se das características do imóvel, a diferença para o valor depositado seria de R$ 2.227.102,85 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, cento e dois reais e oitenta e cinco centavos).”8. Igualmente, não se olvidou da previsão da Súmula nº 28 deste Tribunal, destacando que a própria embargada pleiteou a realização de avaliação judicial prévia, o que foi negado pelo juízo de origem.9. Ressalvou-se, outrossim, que “embora, em regra, seja exigível a realização de avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel (Súmula nº 28, TJPR), no caso, há a peculiaridade de que a imissão provisória na posse foi deferida em fevereiro de 2025, já tendo sido, inclusive, determinada a realização da perícia definitiva (mov. 18.1), verificando-se a suficiência do valor já depositado pela expropriante para imissão provisória na posse (R$ 2.600.612,85), de acordo com o parâmetro considerado justo pelo próprio juízo a quo oficiais do Departamento de Economia Rural).”10. Por fim, também houve enfrentamento a respeito da possibilidade de discussão quanto às benfeitorias e outros pormenores existentes no imóvel que devem ser considerados para a fixação da indenização, na oportunidade de realização da perícia definitiva, devendo prevalecer, neste momento processual, o interesse público:“32. Destaca-se que a imissão provisória na posse foi deferida com base em memorial descritivo técnico das áreas atingidas, com identificação das matrículas, coordenadas georreferenciadas e imagens de satélite que acompanham a inicial. 33. Além disso, os réus agravantes poderão exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa na origem quando da realização da perícia já designada, oportunidade em que serão averiguadas as peculiaridades indicadas pelos expropriados, tal como eventuais divergências sobre área atingida, benfeitorias, produtividade, perdas ou lucros cessantes a existência de benfeitorias e APP, após o que será fixado definitivamente a justa indenização. 34. Com efeito, sob o viés do periculum in mora, eventual insuficiência do valor não deve prevalecer, neste momento processual, sobre a destinação imediata do bem para utilidade pública, notadamente para a construção de Pequena Central Hidrelétrica, com atraso no cronograma de implantação já aprovado pela Agência Reguladora, sobretudo porque será resguardado aos réus o recebimento da justa indenização.”11. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.12. Deveras, nos pontos questionados, os embargantes tencionam rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.13. Por fim, de se consignar que resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.14. Diante do exposto, voto por rejeitar todos os embargos de declaração.
|