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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 99.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0035199-11. 2019.8.16.0030, o Juiz acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão inicial e extinguir o feito, com resolução de mérito, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de mov. 109.1, alega o apelante que: I) após a vigência da Lei nº 14.195/2021, a extinção de execução pela prescrição intercorrente não enseja a condenação ao pagamento de custas ou honorários; II) o art. 921, §5º do CPC afasta quaisquer ônus para as partes, seja credor ou devedor; III) o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ que estabelece parâmetros para fixação de honorários por apreciação equitativa não se aplica à hipótese vertente; e, IV) não havendo sucumbente, a questão se resolve pelo princípio da causalidade e, quem deu casa ao ajuizamento foi o devedor. Assim, requer a reforma da sentença para afastar a condenação imposta.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 114.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo apelante, objetivando a satisfação dos créditos inadimplidos representados por duplicatas, oriundas de contrato de compra e venda mercantil. A execução foi distribuída em 19/11/2019.Infrutíferas as diligências de citação (movs. 30.1, 57.1 e 87.1), o feito foi arquivado provisoriamente em 04/05/2021 (mov. 88) e a executada compareceu espontaneamente e opôs exceção de pré-executividade em 05/05/2025, arguindo a consumação da prescrição intercorrente (mov. 90.1).Após pronunciamento da exequente (mov. 94.1), a exceção de pré-executividade foi acolhida (mov. 99.1) e, opostos embargos de declaração (mov. 101.1), foram rejeitados (mov. 105.1).Pois bem.De início, menciono que não se discute, no caso, a ocorrência da prescrição declarada, hábil a acarretar a extinção do feito. A controvérsia cinge em apurar sobre a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Depreende-se do contexto processual que a extinção da execução se deve à inércia da exequente em promover a citação do executado, dentro do prazo prescricional, alheia aos próprios mecanismos da justiça, porquanto a matéria não foi objeto de insurgência no recurso. É dizer, a questão afeta à prescrição e, em especial, a inércia da exequente, não foi devolvida ao Tribunal, tornando-se imutável.Saliento que, o posicionamento pessoal deste Relator é que a extinção pela prescrição material ensejaria a responsabilidade do exequente pelo ônus, em vista do princípio da causalidade, independentemente de ter o manejo da execução lastro na inadimplência do título executivo, visto que a prescrição decorreu da conduta do próprio exequente e não de um comportamento atribuível ao devedor, haja vista não ser sua culpa a ausência de citação e consequentemente a extinção do feito, o que atrai a responsabilidade pelo pagamento ao exequente.Inobstante, apesar do posicionamento pessoal deste Relator, pelo Princípio da Colegialidade, curvo-me ao recente entendimento da maioria para definir a incidência do regramento disposto no §5º, do art. 921 do CPC, com a consequente isenção das partes no ônus.Segundo entendimento da maioria deste Colegiado, a motivação de se afastar a sucumbência é o fato de que a devedora deu causa ao ajuizamento, em razão da dívida inadimplida e, de outro lado, o feito foi extinto por conta da inércia prolongada do credor, que deixou de promover os atos necessários objetivando a citação. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL POR DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO, CONDENANDO A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. IN CASU, APLICÁVEL A ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREVISTA NO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 14.195/21. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO DE QUE A ISENÇÃO DOS ÔNUS SE ESTENDE AOS CASOS EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, COMO OCORRE NO PRESENTE. POR CONSEQUÊNCIA, PEDIDO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). A sentença reconheceu a prescrição do direito material devido à demora na citação do executado, resultando na extinção do processo. 4. A isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 921, §5º, do CPC é aplicável aos casos de prescrição do direito material, como no presente caso. 5. A parte exequente não deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas e honorários, pois não houve abandono ou negligência em suas tentativas de citação. 6. A reforma da sentença é necessária para isentar ambas as partes do pagamento de ônus sucumbenciais, conforme a nova legislação. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008485-36.2020.8.16.0173 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 28.03.2025).Diante do exposto, dou provimento ao recurso para isentar as partes do ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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