Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. MUNICÍPIO NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, a qual indeferiu o pedido de inclusão do Município de Dois Vizinhos no polo passivo da execução, fundada em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.4.04.7006, ajuizada exclusivamente contra a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI. II. Questão(ões) em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível incluir o Município de Dois Vizinhos no polo passivo de cumprimento individual de sentença coletiva cujo título executivo judicial foi formado exclusivamente contra a VIZIVALI.III. Razões de decidir3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites subjetivos da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 506 do CPC, o que impede a inclusão, na fase executiva, de sujeito que não integrou a relação processual na fase de conhecimento.4. O art. 513, § 5º, do CPC veda expressamente o ajuizamento do cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento, constituindo óbice intransponível à ampliação do polo passivo.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná firmou-se no sentido de que é inadmissível a alteração do polo passivo no cumprimento de sentença para incluir terceiro que não participou da ação originária, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.6. Eventual responsabilidade subsidiária do Município situada no plano do direito material e que não se confunde com a legitimidade processual para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, a qual decorre dos limites do título executivo judicial.7. A VIZIVALI foi instituída como fundação pública municipal de direito privado, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial e financeira, conforme o art. 1º da Lei Municipal 985/2001, inexistindo lei que autorize sua extinção ou que configure hipótese de sucessão processual pelo Município.8. Não há fundamento suficiente para afastar, na via eleita, a presunção de constitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal 1.883/2014, que prevê a cessação da responsabilidade do Município pelo ativo e passivo da fundação após sua retirada da entidade.IV. Dispositivo e tese9. Recurso não provido. 10. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de sentença deve respeitar os limites subjetivos da coisa julgada, sendo vedada, como regra geral, a inclusão, na fase executiva, de sujeito que não participou da fase de conhecimento”.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0118211-03.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA agravante insurgiu-se contra a decisão singular (M. 83.1), proferida nos autos de cumprimento de sentença NPU 0019489-08.2024.8.16.0019, que indeferiu o requerimento de inclusão do Município de Dois Vizinhos no polo passivo do feito.Alegou em suas razões recursais que:- “embora a VIZIVALI seja uma fundação pública municipal dotada de personalidade jurídica de direito privado, a natureza de "fundação pública municipal" demonstra o vínculo orgânico e a subordinação finalística ao ente criador, no caso, o Município de Dois Vizinhos”;- “a mera existência de autonomia administrativa, financeira e patrimonial não elimina, por completo, a responsabilidade do Município”;- “esse vínculo é reforçado pelo fato de que não há sequer legislação que autorize a extinção da entidade, o que reforça que o vínculo com o Município de Dois Vizinhos permanece ativo, ensejando sua legitimidade passiva”;- “é imperioso argumentar que o Município, ao criar (Lei Municipal n. 896/1999) e manter uma fundação pública municipal, detém a responsabilidade primária e, no mínimo, subsidiária, perante a sociedade”;- “a validade de uma lei municipal que simplesmente "cessa" a responsabilidade por passivos, como o disposto no Art. 3º, não pode prevalecer sobre o princípio da responsabilidade civil do Estado (e seus entes da Administração Indireta), sobretudo quando a execução em curso encontra obstáculos no patrimônio da executada principal (VIZIVALI)”;- “existem precedentes que tratam da responsabilidade de entes municipais em casos similares, onde o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reconheceu o dever do Município de Foz do Iguaçu à quitação de verbas não pagas a servidor, independentemente do cumprimento de condição para convalidação da ascensão funcional anteriormente concedida com fulcro no diploma emitido pela VIZIVALI”;- “outro precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça a legitimidade dos municípios para a execução de julgados em Ação Civil Pública, em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90”.Pediu o provimento do recurso, para que seja o Município de Dois Vizinhos seja incluído no polo passivo do cumprimento de sentença.Não foi formulado pedido liminar. A agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (M. 15-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Relato fáticoA agravante deflagrou o cumprimento individual da sentença coletiva em face da Vizivali, tendo por base o título judicial oriundo dos autos da Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.4.04.7006, da Justiça Federal do Paraná (cf. acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Ms. 1.10/1.12 dos autos originários).A ação coletiva foi inicialmente proposta na Justiça Estadual. Entretanto, posteriormente, a competência foi declinada para a Justiça Federal, especificamente para a Subseção Judiciária de Guarapuava, sendo lá integralmente processada.O feito executivo, por sua vez, embora proposto exclusivamente contra a Vizivali, foi inicialmente distribuído perante a Justiça Federal, haja vista a origem do título judicial (M. 1.2, f. 01, dos autos originários).O Juiz Federal, no entanto, declarou sua incompetência absoluta, sob o fundamento de que a Vizivali, única componente do polo passivo do cumprimento de sentença, não está prevista entre os entes descritos no art. 109, I, da Constituição Federal (M. 1.19).Já na Justiça Estadual, a executada foi intimada por edital para o pagamento da condenação (Ms. 53.1/54.1).Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação (M. 56), o juízo singular proferiu decisão, na qual condicionou a nomeação de curador especial em favor da executada à prévia garantia do juízo, determinando, além disso, o prosseguimento da execução (M. 58.1).Tentou-se bloqueio de valores via SISBAJUD, o qual foi infrutífero porque a executada, segundo certificado pela Secretaria do Juízo, não possui relacionamentos bancários (M. 69.1).A consulta realizada ao sistema RENAJUD também foi infrutífera (M. 78.1).A exequente agravante requereu, então, a inclusão do Município de Dois Vizinhos no polo passivo do cumprimento de sentença, medida indeferida pelo juízo de primeiro grau na decisão agravada. MéritoA controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de inclusão do Município de Dois no polo passivo de cumprimento individual de sentença coletiva, cujo título executivo foi formado exclusivamente contra a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI.Nos termos dos arts. 502 e 506 do CPC[1], o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites subjetivos da coisa julgada, o que impõe a conclusão lógica de que é vedada a inclusão no polo passivo, na atual fase processual, de sujeito que não participou da relação processual instaurada na fase de conhecimento.Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO. POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.II. Razões de decidir 2. "Não é possível a alteração do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que não participou da ação de conhecimento, sem que ocorra a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.948.982/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.100.427/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Esse entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO BANCO SEGURADOR PARA PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. EQUIVALENCIA À INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM PRÉVIA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E O POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é possível a substituição da parte executada, na fase executiva, para incluir terceiro que não participou do processo de conhecimento e, por conseguinte, não integrou o título executivo judicial. Precedentes. (AgInt no REsp 1559138/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012489-82.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.06.2022) Ainda que se cogitasse, teoricamente, de eventual responsabilidade subsidiária do Município de Dois Vizinhos, tal questão pertence ao plano do direito material, não se confundindo com a legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, questão de direito processual determinada pela título executivo e pela força da coisa julgada.Portanto, a pretensão da agravante tem óbice intransponível no art. 513, § 5º, do CPC, segundo o qual “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.Ademais, como apontado na decisão agravada, a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI foi criada como fundação pública sob regime de direito privado, entidade autônoma com personalidade jurídica própria e autonomia financeira e patrimonial.É isso o que se extrai do art. 1º da Lei Municipal 985/2001: Art. 1º - O artigo 1º, da Lei n.º 896, de 28 de abril de 1999, passa avigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º: "Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, como entidade autônoma e personalidade jurídica própria, de direito privado, e com sede na cidade de Dois Vizinhos, Estado do Paraná. Inexiste lei municipal autorizando a extinção da fundação agravada, de modo que não se configura, sequer hipoteticamente, a possibilidade de se discutir situação excepcional que pudesse justificar eventual sucessão processual ou atribuição subsidiária de responsabilidade ao Município de Dois vizinhos em fase de cumprimento de sentença.Por fim, não há fundamento suficiente para afastar a presunção de constitucionalidade da Lei Municipal 1883/2014, por meio da qual o Município de Dois Vizinhos retirou-se da Fundação Vizivali: Art. 3º A partir da efetiva saída da Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali, cessa toda a sua responsabilidade pelo ativo e passivo da entidade, que dá plena, geral e rasa quitação dos seus direitos e obrigações, nada mais tendo a declarar sobre esta. Voto, portanto, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|