SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0118211-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. MUNICÍPIO NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, a qual indeferiu o pedido de inclusão do Município de Dois Vizinhos no polo passivo da execução, fundada em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.4.04.7006, ajuizada exclusivamente contra a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI. II. Questão(ões) em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível incluir o Município de Dois Vizinhos no polo passivo de cumprimento individual de sentença coletiva cujo título executivo judicial foi formado exclusivamente contra a VIZIVALI.III. Razões de decidir3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites subjetivos da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 506 do CPC, o que impede a inclusão, na fase executiva, de sujeito que não integrou a relação processual na fase de conhecimento.4. O art. 513, § 5º, do CPC veda expressamente o ajuizamento do cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento, constituindo óbice intransponível à ampliação do polo passivo.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná firmou-se no sentido de que é inadmissível a alteração do polo passivo no cumprimento de sentença para incluir terceiro que não participou da ação originária, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.6. Eventual responsabilidade subsidiária do Município situada no plano do direito material e que não se confunde com a legitimidade processual para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, a qual decorre dos limites do título executivo judicial.7. A VIZIVALI foi instituída como fundação pública municipal de direito privado, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial e financeira, conforme o art. 1º da Lei Municipal 985/2001, inexistindo lei que autorize sua extinção ou que configure hipótese de sucessão processual pelo Município.8. Não há fundamento suficiente para afastar, na via eleita, a presunção de constitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal 1.883/2014, que prevê a cessação da responsabilidade do Município pelo ativo e passivo da fundação após sua retirada da entidade.IV. Dispositivo e tese9. Recurso não provido. 10. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de sentença deve respeitar os limites subjetivos da coisa julgada, sendo vedada, como regra geral, a inclusão, na fase executiva, de sujeito que não participou da fase de conhecimento”.