SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035448-82.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Recurso de agravo. Extinção da execução de pena de multa por ausência de atualização dos cálculos. Recurso provido, com fixação, de ofício, de honorários ao defensor dativo. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que extinguiu a execução da pena de multa aplicada ao agravado, sob o fundamento de ausência de atualização dos cálculos devidos, com o pedido de reforma da sentença para dar prosseguimento à execução e permitir a atualização automática dos valores pelo sistema FUPEN.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa pode ser extinta pela ausência de atualização dos cálculos iniciais, quando esta atualização é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN.III. Razões de decidir3. A execução da pena de multa não pode ser extinta pela ausência de atualização dos cálculos iniciais, pois essa atualização é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN.4. A juntada dos cálculos iniciais e da certidão de ausência de pagamento é suficiente para o prosseguimento da execução da pena de multa.5. A decisão que extinguiu a execução foi reformada com base na Instrução Normativa nº 65/2021 e no Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que preveem a atualização automática dos valores.6. Honorários advocatícios foram arbitrados – de ofício - ao defensor dativo pelo trabalho desempenhado nas contrarrazões do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo conhecido e provido, reformando a decisão que extinguiu a execução de pena de multa, determinando a atualização dos cálculos de maneira automática, via sistema FUPEN, e arbitrando honorários advocatícios em favor do defensor dativo.Tese de julgamento: A execução da pena de multa não pode ser extinta pela ausência de atualização dos cálculos iniciais, quando esta atualização é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, 798, I, b, 803, I e 924, I; L. nº 7.210/1984, art. 164; Instrução Normativa nº 65/2021, art. 8º, § 3º; Código de Normas do TJPR, art. 888, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, nº 70074294182, Rel. Desembargador João Moreno Pomar, Décima Oitava Câmara Cível, j. 10.08.2017; TJPR, Apelação Criminal, nº 0023010-92.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Criminal, nº 0022160-38.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024.