Ementa
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Recurso de agravo. Extinção da execução de pena de multa por ausência de atualização dos cálculos. Recurso provido, com fixação, de ofício, de honorários ao defensor dativo. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que extinguiu a execução da pena de multa aplicada ao agravado, sob o fundamento de ausência de atualização dos cálculos devidos, com o pedido de reforma da sentença para dar prosseguimento à execução e permitir a atualização automática dos valores pelo sistema FUPEN.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa pode ser extinta pela ausência de atualização dos cálculos iniciais, quando esta atualização é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN.III. Razões de decidir3. A execução da pena de multa não pode ser extinta pela ausência de atualização dos cálculos iniciais, pois essa atualização é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN.4. A juntada dos cálculos iniciais e da certidão de ausência de pagamento é suficiente para o prosseguimento da execução da pena de multa.5. A decisão que extinguiu a execução foi reformada com base na Instrução Normativa nº 65/2021 e no Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que preveem a atualização automática dos valores.6. Honorários advocatícios foram arbitrados – de ofício - ao defensor dativo pelo trabalho desempenhado nas contrarrazões do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo conhecido e provido, reformando a decisão que extinguiu a execução de pena de multa, determinando a atualização dos cálculos de maneira automática, via sistema FUPEN, e arbitrando honorários advocatícios em favor do defensor dativo.Tese de julgamento: A execução da pena de multa não pode ser extinta pela ausência de atualização dos cálculos iniciais, quando esta atualização é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 524, 798, I, b, 803, I e 924, I; L. nº 7.210/1984, art. 164; Instrução Normativa nº 65/2021, art. 8º, § 3º; Código de Normas do TJPR, art. 888, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível, nº 70074294182, Rel. Desembargador João Moreno Pomar, Décima Oitava Câmara Cível, j. 10.08.2017; TJPR, Apelação Criminal, nº 0023010-92.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Criminal, nº 0022160-38.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035448-82.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão (mov. 13.1) do MM. Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa – Anexa à 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, neste Estado, que declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC, haja vista a ausência de atualização, por parte do “parquet” do valor devido. Em suas razões acostadas ao mov. 16.1, o Ministério Público, busca a reforma da decisão guerreada, frisando que não possui acesso ao sistema FUPEN, órgão responsável pela atualização dos valores após a emissão da certidão formadora do título executivo, o que também inviabiliza a atualização dos cálculos. Outrossim, reforça que a presente execução teve por base o título executivo (certidão FUPEN) emitida no mesmo dia/mês do seu ingresso. Destarte, busca a reforma da sentença que extinguiu a presente execução de pena de multa e atualização automática dos cálculos, via sistema FUPEN, dando prosseguimento ao presente feito.
A defesa dativa, apresentou contrarrazões ao mov. 40.1, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, destacando que para o ajuizamento da execução da pena de multa, é suficiente apresentar os cálculos preliminares, ainda não revisados, acompanhado da certidão que comprova a ausência de pagamento após o trânsito em julgado da condenação, o que se verifica no presente caso. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, seu provimento se impõe, como adiante será exposto. No caso em tela, o MM. Juiz da Vara de Execução Penal de Pena de Multa – Anexa à 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, determinou o arquivamento do processo da execução de pena de multa apresentada em face do ora agravado, assim fundamentado a decisão (mov. 13.1):
“(...) Trata-se de execução de pena de multa, nos termos da inicial apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Constatada a ausência de atualização dos valores devidos, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, para fins de emenda da inicial. Contudo, deixou o Parquet de promover a devida atualização (...) No caso, em que pese assista razão ao Parquet em relação as mais de 1000 execuções que tramitaram neste juízo, revendo o equívoco e em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, hoje o entendimento deste juízo é que necessário se faz a juntada da atualização dos valores devidos, quando da apresentação da inicial. Assim, a petição inicial execucional, desprovida da competente memória de cálculo atualizada, configura-se como defeituosa, por inviabilizar o julgamento da lide e a defesa do executado (art. 5º, inciso LV, CF). Como se vê, a juntada do demonstrativo de débito se trata de requisito indispensável para comprovar a certeza e liquidez do referido débito e sua ausência culmina em nulidade da execução, conforme art. 803 do CPC: É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (...) Com efeito, diante da ausência de demonstrativo de cálculo atualizado, deve prevalecer o princípio nulla executio sine titulo, sendo nula a execução, diante da iliquidez e incerteza do título de crédito executado, nos termos dos arts. 798, inc. I, alínea b e 803, inciso I, ambos do CPC. Para arrematar, nesses casos se torna impossível o prosseguimento da execução, por ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento regular, ante a falta de título executivo válido, razão pela qual a nulidade deve ser reconhecida de plano, com a extinção imediata da presente execução, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC, haja vista o representante do Ministério Público não ter promovido a atualização do valor devido no momento em que este juízo lhe oportunizou. (...) Nada impede que a presente execução volte a ser intentada pelo representante do Ministério Público, caso este, dentro do prazo prescricional, promova a atualização do valor da multa. (...).”.
No entanto, consta da Certidão de Pena de Multa não Paga de mov. 1.3 (emitida em 31/01/2025), a memória inicial de cálculos para 17/12/2024, no montante total de R$ 9.379,30 (nove mil trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos). O caso concreto, portanto, difere do apontado na decisão do MM. Magistrado. Insta ressaltar, que nos termos da Instrução Normativa nº 65/2021 – CGJ, o artigo 8º, §3º, estabelece que: “Em nenhuma hipótese deverá ser atualizado o valor da pena de multa após a apresentação dos cálculos iniciais por parte do(a) contador(a), uma vez que a atualização e a correção são feitas automaticamente pelo sistema do Fupen”. Neste mesmo sentido, o Código de Normas do Tribunal em seu artigo 888, parágrafo único, dispõe: “A pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, após o trânsito em julgado da sentença, poderá ser paga, total ou parcialmente, nos próprios autos da ação penal, desde que não tenha sido ajuizada a execução. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese deverá ser atualizado o valor da pena de multa após a apresentação dos cálculos iniciais por parte do(a) contador(a), uma vez que a atualização e a correção são feitas automaticamente pelo sistema do Fupen”. Partindo da premissa de que foram juntados os cálculos iniciais, conforme mov. 1.3, a conclusão é de que se aplicam os dispositivos mencionados, dispensando assim a atualização de cálculo pelo Ministério Público, principalmente diante da existência de sistema que o realiza automaticamente. Ademais, inobstante um dos precedentes citados na decisão de mov. 13.1, necessário se faz ressaltar que é caso tratado na esfera cível, sendo que, “in casu”, há apenas aplicação analógica do processo civil, sem perder de vista as peculiaridades da natureza penal da sanção. Por fim, há disposição específica no Código Penal pela aplicabilidade das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, razão pela qual não se pode utilizar a legislação cível senão de forma subsidiária: “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”. Necessária, portanto, a reforma da sentença para que seja dado o regular andamento ao feito. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. VALOR DA PENA DE MULTA CORRIGIDA AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA DO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUPEN). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que extinguiu a execução da pena de multa aplicada ao apelado, sob o fundamento de ausência de memória de cálculo atualizada.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa pode ser extinta pela ausência de atualização dos cálculos iniciais.III. Razões de decidir 3. De acordo com o § 3º do artigo 8º da Instrução Normativa n. 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR: “em nenhuma hipótese deverá ser atualizado o valor da pena de multa após a apresentação dos cálculos iniciais por parte do contador, uma vez que a atualização e a correção são feitas automaticamente pelo sistema do FUPEN.” Ainda sobre o tema, o parágrafo único do artigo 888 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê que: “Art. 888. A pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, após o trânsito em julgado da sentença, poderá ser paga, total ou parcialmente, nos próprios autos da ação penal, desde que não tenha sido ajuizada a execução. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese deverá ser atualizado o valor da pena de multa após a apresentação dos cálculos iniciais por parte do(a) contador(a), uma vez que a atualização e a correção são feitas automaticamente pelo sistema do Fupen.” 4. Concatenando o caso concreto à norma desta Corte, conclui-se que, uma vez anexados os cálculos preliminares na inicial acusatória, não haverá necessidade de correção dos valores à título de pena de multa, porquanto serão, posteriormente, atualizados pelo sistema do Fundo Penitenciário Nacional (FUPEN). Portanto, basta, ao ingresso da ação de execução da pena de multa, a juntada dos cálculos iniciais – ainda não ajustados –, somada à certidão de ausência de quitação da pena de multa após o trânsito em julgado da condenação criminal, como ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A execução da pena de multa não pode ser extinta pela ausência de atualização dos cálculos iniciais, quando esta atualização é realizada automaticamente pelo sistema FUPEN.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, 798, I, b, 803, I e 924, I; Lei nº 7.210/1984, art. 164; Instrução Normativa nº 65/2021, art. 8º, § 3º; Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 888, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, nº 70074294182, Rel. Desembargador João Moreno Pomar, Décima Oitava Câmara Cível, j. 10.08.2017; TJPR, Apelação Criminal, nº 0023010-92.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Criminal, nº 0022160-38.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014258-63.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025)
De outro norte, necessário se faz o arbitramento – de ofício - de honorários ao defensor dativo, haja vista o trabalho desempenhado em sede recursal. Em relação ao tema, sabe-se que, se ausente ou deficiente a Defensoria Pública no Estado, cabe ao juiz nomear defensor dativo ao réu e ao Estado o ônus da assistência judiciária gratuita, assegurando ao acusado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Este é o entendimento já sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu". A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública".(...)" (REsp 871543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008)
Em sendo assim, é pacífico que os defensores nomeados têm direito a uma justa remuneração pelo seu trabalho, a qual deve ser realizada pelo Estado, responsável pela assistência jurídica integral aos que dela necessitam (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Ora, os honorários devem ser fixados a partir de uma análise equitativa e de critérios que proporcionem uma remuneração satisfatória, mediante a utilização dos critérios dispostos recentemente pela Lei nº 18.664/15, e Resolução Conjunta n° 06/2024 — PGE/SEFA, que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. Observa-se da referida tabela que, para contrarrazões de recurso, o valor estaria fixado entre R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) e R$ 700,00 (setecentos reais), montante que deve ser estabelecido considerando-se o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. Assim, observado o mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho despendido pelo casuístico, conclui-se que os honorários devem ser fixados – de ofício - ao advogado dativo Dr. JOÃO CÂNDIDO WAGNER SIMÕES PIRES, OAB/PR nº 72.245, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Essa decisão tem valor de certidão para fins de honorários advocatícios. Ante a fundamentação exposta, voto no sentido conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo “parquet”, para o fim de reformar a r. decisão que extinguiu a execução de pena de multa, determinando a atualização dos cálculos de maneira automática, via sistema FUPEN, dando prosseguimento ao feito, bem como arbitrar – de ofício - honorários advocatícios em favor do defensor dativo, ante o trabalho desempenhado quando da apresentação das contrarrazões recursais. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo a quo, para que adote as medidas necessárias para efetivação deste acórdão.
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