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Processo:
0035447-97.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Ponta Grossa – Anexa à 3ª Vara Criminal, que extinguiu a execução da pena de multa, sob o fundamento de ausência de demonstrativo de cálculo atualizado, com base no artigo 924, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de atualização dos cálculos iniciais da pena de multa justifica a extinção da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no juízo penal (Tema 1129 – Superior Tribunal de Justiça), desde que respeitados os pressupostos de admissibilidade e inexistente má-fé. Na hipótese, a via recursal adequada é o agravo em execução, a teor do artigo 197 da Lei de Execução Penal. 3.2. A ausência do demonstrativo de cálculo atualizado não enseja a extinção da execução da pena de multa. Conforme o § 3º do artigo 8º da Instrução Normativa n. 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, e do parágrafo único do artigo 888 do Código de Normas do TJPR, a atualização dos valores da multa é feita automaticamente pelo sistema FUPEN. 3.3. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que a execução da pena de multa não pode ser extinta pela falta de atualização dos cálculos iniciais quando esta atualização é feita automaticamente pelo sistema FUPEN. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A execução da pena de multa não pode ser extinta pela ausência de atualização dos cálculos iniciais, quando o incremento desses dados é efetuado automaticamente pelo sistema FUPEN. __________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, 798, I, b, 803, I e 924, I; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 164; Instrução Normativa n. 65/2021 do TJPR, art. 8º, § 3º; Código de Normas do TJPR, art. 888, parág. ún. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução n. 0020837-27.2025.8.16.0019, Rel.: Juiz de Direito em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, J. 04.10.2025.