Ementa
Ementa: Direito Bancário. Apelação cível. Execução de título executivo extrajudicial. Embargos à execução. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível capitalização de juros e a descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. Capitalização de juros. Legalidade da cobrança em contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, se houver previsão ou se prever de forma expressa ser a taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Resp nº 973.827/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/1973.4. Descaracterização da mora. Não cabimento. Legalidade dos encargos contratuais.5. Fixação conjunta dos honorários da execução e dos embargos, de ofício, nos termos do AgRg no EREsp nº 1098420/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e alteração da base de cálculo.6. Fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese7. Apelação Cível desprovida._______Dispositivos relevantes: n/aJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.585.091/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe de 01.09.2022; AgRg nos EREsp nº 1098420/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 20.05.2016; AREsp nº 2.408.353/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.10.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000296-47.2025.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOThalia Otowicz Sanabria e Thiago Otowicz Sanabria agravam de instrumento em face da r. decisão de mov. 20.1, proferida em ação indenizatória, autuada sob o n. 0003357- 82.2024.8.16.0112, que não lhes concedeu o benefício da gratuidade da justiça.Em síntese, alegam que através dos documentos acostados aos autos resta comprovada sua hipossuficiência financeira. Alegam que não possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento próprio e de sua família, uma vez que o autor Thiago labora como carpinteiro e aufere valor líquido mensal de R$ 2.500,00, enquanto Thalia trabalha como auxiliar almoxarife e aufere o valor líquido mensal médio de R$ 1.721,98. Pontuam que as declarações de hipossuficiência e de inexistência de declaração de imposto de renda (por serem isentos) possuem presunção juris tantum de veracidade e apenas podem ser desconstituídas através de prova em contrário. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedida a totalidade da benesse pretendida.O efeito suspensivo pleiteado foi deferido (mov. 11.1).A intimação da agravada restou infrutífera (mov. 17.1), o que não impede o julgamento do presente recurso, tendo em vista não ter se formado a relação processual em primeiro grau. É o relatório.
II – VOTOA questão a ser analisada se refere ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado em primeiro grau pelos autores Thalia Otowicz Sanabria e Thiago Otowicz Sanabria.De início, cumpre esclarecer que a norma constante do § 2º do art. 99 do CPC enuncia expressamente que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Da análise do caderno processual, a agravante Thalia comprovou através dos documentos juntados aos autos aos movs. 1.5, 18.8 e 1.11/AI que possui renda mensal líquida no valor aproximado de R$ 1.721,98 e não declara imposto de renda por ser isenta, e o agravante Thiago, através dos documentos de movs. 1.4, 18.9 e 1.6/TJ a 1.10/TJ que trabalha como carpinteiro, de forma autônoma, e que tem rendimento médio de R$ 2.500,00 mensais. A par disso, infere-se que a pretensão se adequa ao consolidado entendimento desta Corte de Justiça de que a parte beneficiária deve possuir remuneração equivalente a aproximadamente três salários mínimos nacionais mensais para gozar da benesse, o que equivale a R$ 4.236,00.Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EMBARGOS DE TERCEIRO”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROPRIEDADE DE IMÓVEL E AUTOMÓVEL, ESTES DE PEQUENA MONTA, QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075631-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 12.12.2023)JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PERMISSIVO DO ARTIGO 182, INCISO VII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E, ENUNCIADO 81DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS: “(ART. 932, V) POR NÃO HAVER PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO, É DISPENSÁVEL A OITIVA DO RECORRIDO ANTES DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA: (A) INDEFERIR A INICIAL; (B) INDEFERIR LIMINARMENTE A JUSTIÇA GRATUITA; OU (C) ALTERAR LIMINARMENTE O VALOR DA CAUSA”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. RENDA INFERIOR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, E 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO MONOCRATICAMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021602-26.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 12.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM A DECLARAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. 2. CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELA AUTORA. PROVA DE GASTOS MENSAIS E RENDA NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0068085-51.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 03.04.2023)DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. ART. 926 DO CPC. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072390-78.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 20.03.2023)Desse modo, pela natureza da demanda e em razão dos documentos acostados aos autos, denota-se que a parte agravante não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais (reconhecidamente onerosas) e os honorários advocatícios, de modo a atender o disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.Ressalte-se, ademais, que o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil permite o indeferimento da assistência judiciária gratuita apenas nas hipóteses em que se verifica, de forma evidente, a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso.Frise-se que mesmo que deferido o benefício, a parte adversa poderá impugná-lo nas formas descritas da Lei Adjetiva e, havendo revogação, o beneficiário arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, “em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa” (art. 100, parágrafo único).Feitas essas considerações, define-se o voto pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e conceder aos agravantes os benefícios da gratuidade processual, nos termos da fundamentação supra.
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