SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000296-47.2025.8.16.0059
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Bancário. Apelação cível. Execução de título executivo extrajudicial. Embargos à execução. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível capitalização de juros e a descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. Capitalização de juros. Legalidade da cobrança em contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, se houver previsão ou se prever de forma expressa ser a taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Resp nº 973.827/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/1973.4. Descaracterização da mora. Não cabimento. Legalidade dos encargos contratuais.5. Fixação conjunta dos honorários da execução e dos embargos, de ofício, nos termos do AgRg no EREsp nº 1098420/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e alteração da base de cálculo.6. Fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese7. Apelação Cível desprovida._______Dispositivos relevantes: n/aJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.585.091/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe de 01.09.2022; AgRg nos EREsp nº 1098420/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 20.05.2016; AREsp nº 2.408.353/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.10.2023.