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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Coronel Vivida que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000023-66.2015.8.16.0076, ajuizado contra BENEDITA BOTELHO DOS SANTOS E OUTROS, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito executado e julgou extinto o processo com resolução do mérito, sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (mov. 426.1).Em suas razões recursais, defende a instituição financeira, em síntese, a irretroatividade da norma para alcançar situações jurídicas consolidadas e atos processuais consumados sob vigência da lei anterior. Alega que não houve suspensão do processo após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, bem como a parte não permaneceu inerte por prazo superior ao do direito material vindicado, promovendo constantemente o regular andamento ao processo com a adoção de todas as medidas de execução possíveis.Ao final, requer seja afastada a prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (mov. 431.1). Sem contrarrazões, conforme os movs. 437 ao 440. É o relatório, em síntese. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.Cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso dos autos.A sentença reconheceu a prescrição intercorrente do crédito executado, em razão de que a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu com a ciência do exequente em 02/07/2020, com o início da contagem do prazo prescricional em 02/07/2021, considerada a suspensão processual de 1 (um) ano entre a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera e o início do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil.Inicialmente, entendo que não há que se falar na aplicação da nova redação dada pela Lei nº 14.195 de 2021 ao artigo 921 do CPC, com vigência desde 26/08/2021, como decidiu o magistrado em relação à primeira tentativa infrutífera de penhora, que ocorreu em meados de 2020, ou seja, antes da vigência da nova redação. Isso porque, apesar de possuir aplicação imediata, não pode retroagir e alcançar atos processuais anteriormente praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois antes do advento desta lei nova, a prescrição intercorrente, nas execuções cíveis, somente se caracterizava com a desídia do credor em impulsionar o feito pelo prazo correspondente ao do direito material vindicado em Juízo. Não há possibilidade, portanto, in casu, de se considerar como termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos da nova redação do art. 921 do CPC, a data da diligência infrutífera realizada em momento anterior à sua vigência. Superada essa questão, pertinente ressaltar que, o prazo prescricional para a cobrança pela via executiva de crédito documentado por cédula de crédito bancário é de três anos.O artigo 44 da Lei 10.931/2004 prescreve que “aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores”, e, como por ela não é estabelecido prazo prescricional específico para a cobrança dos créditos documentados pelos títulos por ela regulamentados, há de ser observado o que é fixado pelo artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, que é de três anos.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL DITA INTERCORRENTE, EM EXECUÇÃO SOBRE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE O DECRETO PRESCRICIONAL.I. CASO EM EXAMEI.1. Apelação interposta de sentença na qual se extinguira Execução alusiva à cédula de crédito bancário, declarando-se essa prescrição, sem ônus às partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se ocorrera, ou não, prescrição em Execução na qual se cobrava crédito expresso em cédula de crédito bancário, considerando-se a atuação da parte exequente, à busca de bens penhoráveis e à aplicação das normas processuais vigentes à época dos atos processuais.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O título exequendo é cédula de crédito bancário, com prazo prescricional trienal, à luz do art. 44, da Lei n. 10.931/04, cumulado ao art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). III.2. O entendimento assentado no RESP repetitivo n. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033226-21.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.05.2025) Com a alteração da norma relativa à prescrição intercorrente, o dispositivo passou a ter a seguinte redação:Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). O termo inicial da contagem do prazo prescricional passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis e considerando a suspensão pelo prazo máximo de um ano.Para a confirmação da ocorrência da prescrição intercorrente, deve-se observar a presença de dois fatores concomitantes, quais sejam: (a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano ou, quando não ocorrido, a contabilização da suspensão ânua; e (b) o transcurso do prazo prescricional após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis após a vigência da nova redação.No presente caso, após a vigência da nova redação, ou seja, em 26/08/2021, a primeira diligência infrutífera ocorreu em 03/10/2022, com a juntada do resultado negativo do Sisbajud (mov. 287.1), tendo a parte credora sido intimada do resultado da diligência em 13/10/2022 (mov. 289). Posteriormente, foram realizadas diversas outras diligências.Portanto, considerando a primeira diligência infrutífera realizada após a vigência da nova redação, verifica-se que não transcorreu o prazo de três anos previsto para a prescrição.Como se não bastasse, o magistrado deixou de observar que não houve determinação de suspensão do processo, seja após a vigência da Lei nº 14.195/2021, seja anteriormente.Dessa forma, ausentes ambos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o recurso deve ser provido, a fim de afastar a sua incidência no presente feito. Esta é a proposta de voto.
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