Ementa
EMENTA[1]: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 302, §1°, INC. III E ART. 305, DO CTB. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, INDENE DE DÚVIDAS, DA VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ADEMAIS, DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À PREVISIBILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou parcialmente o apelante pela prática de homicídio culposo na condução de veículo automotor, em razão de atropelamento de vítima que atravessou a via fora da faixa de pedestres. O apelante argumenta a ausência de provas que comprovem a imprudência na condução do veículo e requer a absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes que indiquem a conduta imprudente na condução do veículo pelo apelante, justificando a condenação pelo crime de homicídio culposo na forma do art. 302, §2º, inc. III, do Código de Trânsito Brasileiro.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Analisando o acervo probatório constantes dos autos, constata-se a ausência de provas conclusivas acerca da violação do dever objetivo de cuidado pelo apelante.4. A impossibilidade de aferição da velocidade do veículo nas circunstâncias do caso, bem como a ausência de qualquer elemento técnico ou testemunhal que indique condução em desconformidade com a legislação de trânsito, impede a formação de juízo seguro acerca de eventual imprudência do apelante. Somam-se a isso as dúvidas razoáveis quanto à previsibilidade do resultado, diante da dinâmica registrada em vídeo — vítima que ingressa repentinamente na pista a partir do espaço entre veículos estacionados —, circunstâncias que fragilizam a imputação de culpa, de modo que, pelo princípio in dubio pro reo, a absolvição é a medida que impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e provida para absolver o apelante do crime descrito no art. 302, §1°, inc. III, do Código de Trânsito Brasileiro.Tese de julgamento: “1. A ausência de provas técnicas conclusivas sobre a velocidade do veículo e a previsibilidade do resultado em acidentes de trânsito gera dúvida razoável quanto à violação do dever objetivo de cuidado, o que pode levar à absolvição do condutor acusado de homicídio culposo na condução de veículo automotor.”_________Dispositivos relevantes citados:
CTB, art. 302, § 2º, inc. III; CP, art. 13; CPP, art. 386, inc. VII; CP, art. 18, inc. II.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002070-27.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta por JOÃO EVANGELISTA DO VALLE FILHO em face da sentença, proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Trânsito da Comarca de Curitiba, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o nas sanções previstas no art. 302, §2º, inc. III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n°. 9.503/1997, à pena definitiva de 02 anos e 08 meses de detenção e 02 anos 20 dias de suspensão/proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor, em regime inicial aberto.Ainda, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária de 05 salários-mínimos vigentes à época, destinados a entidade pública ou privada com destinação social.Inconformado, argumenta o apelante, em resumo, que (mov. 192.1):a) não há provas nos autos, indene de dúvidas, de que estava conduzindo o veículo em velocidade incompatível com a via. Na verdade, foi surpreendido pela vítima, que atravessou a pista de rolamento fora da faixa de pedestres, saindo de trás de veículos estacionados, situação que rompe o nexo de causalidade;b) não há testemunhas diretas do acidente, sendo incabível a condenação com base de testemunhos de “ouvi dizer”;c) o Ministério Público e a autoridade policial falharam na produção probatória, deixando de obter vídeos adicionais e de realizar perícia e oitivas relevantes, situação que deve ser interpretada em seu favor;d) há a culpa exclusiva da vítima;e) subsidiariamente, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, a fixação do regime inicial mais brando e que a pena substitutiva da privativa de liberdade seja compatível com sua idade (85 anos) – afastando tarefas de resgate ou pronto-socorro.O Ministério Público ofereceu contrarrazões, oportunidade na qual rechaçou os argumentos expostos e requereu, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 195.1).Em grau recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, notadamente porque não demonstrados nos autos, de maneira suficiente, a violação do dever objetivo de cuidado pelo apelante. Argumenta que não se comprovou que a velocidade do veículo era incompatível com a via, não sendo possível a presunção neste sentido, havendo fundadas dúvidas inclusive acerca da previsibilidade objetiva pelo apelante, notadamente diante da aparente conduta da vítima. Portanto, é caso de absolvição na forma do art. 386, inc. VII, do CPP (mov. 13.1).É o breve relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação criminal.II. a. Tese da absolviçãoO apelante busca a reforma da sentença ao argumento de que não há elementos probatórios suficientes que indiquem a conduta imprudente na condução de seu veículo automotor, logo, a violação ao dever objetivo de cuidado. Pois bem.A legislação de trânsito traz normas gerais a serem observadas pelos usuários das vias terrestres, notadamente aos condutores de veículos. Dentre eles, cabe citar os que estão previstos nos arts. 28 e 29, inc. II e §2°, ambos do CTB:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...)II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.A inobservância de tais deveres poderá gerar responsabilização tanto na esfera criminal quanto na esfera cível.Por sua vez, a legislação penal trata da relação de causalidade adotando a teoria da equivalência dos antecedentes, conforme dispõe o art. 13, caput, do CP:Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Ou seja, para que o resultado seja juridicamente imputável ao agente, é necessário que, além do nexo causal, estejam presentes os elementos da imputação objetiva e subjetiva, como a criação de um risco juridicamente relevante, a realização desse risco no resultado e a presença de dolo ou culpa.Acerca do elemento culpa, nada mais é do que a quebra do dever objetivo de cuidado, caracterizado pela imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inc. II, do CP).No caso em análise, o Ministério Público imputou ao apelante a prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor em razão dos seguintes fatos (mov. 23.1):“...1º FATO No dia 02 de fevereiro de 2023, por volta de 12h00min, na avenida Nossa Senhora de Lourdes, altura do numeral 565, bairro Jardim das Américas, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado JOÃO EVANGELISTA DO VALLE FILHO conduzia o veículo CHEVROLET ASTRA, placas AJV-4013, cor vermelha (vide mov. 1.2 e 15.1). Na ocasião, ao atingir a altura do numeral 565, o denunciado JOÃO EVANGELISTA DO VALLE FILHO, trafegando em local de linha reta e plana, de maneira imprudente, sem observar os necessários deveres de cuidado objetivo, deixou de reduzir a velocidade a um patamar seguro e de manter a distância mínima de segurança, perdeu o controle da direção e atropelou o senhor João Batista Leal que, pela mesma avenida e no mesmo sentido, conduzia um carrinho não motorizado de coleta de lixos recicláveis (vide relatório de diligências de mov. 1.11 e vídeos de mov. 1.12/1.21). Em virtude do impacto, a vítima João Batista Leal sofreu ferimentos ofensivos a sua integridade física que, por sua natureza e gravidade, foram causa eficiente de sua morte, no Hospital Cajuru, no dia 06/02/2023 (vide atestado de óbito de mov. 1.9, laudo de exame de necropsia de mov. 12.1 e relatório de atendimento do SIATE de mov. 16.5).” Após o evento provocado, o denunciado JOÃO EVANGELISTA DO VALLE FILHO, agindo com vontade deliberada e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima, mesmo podendo fazê-lo sem risco pessoal. 2º FATO Ato contínuo, ciente das consequências jurídicas correlatas, no intuito de furtar-se às responsabilidades penal e civil que lhe poderiam ser atribuídas, o denunciado JOÃO EVANGELISTA DO VALLE FILHO, agindo com vontade deliberada e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, empreendeu fuga do local.”O apelante foi acusado e condenado pelo juízo de origem pela prática do crime de homicídio culposo diante da violação ao dever objetivo de cuidado, eis que de forma imprudente, conduzindo seu veículo em desrespeito às normas de trânsito, especialmente por não reduzir a velocidade em patamar seguro e manter distância segura, colidiu com a vítima, a qual conduzia um carrinho não motorizado de coleta de lixos recicláveis.Ocorre que, a despeito da tragédia, não é possível afirmar, de forma indene de dúvidas que se exige para o édito condenatório, que o apelante efetivamente violou o dever objetivo de cuidado, caracterizado, no ponto, por condução em velocidade incompatível com a via ou em desrespeito às normas de trânsito. É ausente prova técnica conclusiva a respeito da velocidade, de modo que não se pode presumir imprudência. Com efeito, o Laudo de Exame de Cálculo de Velocidade (mov. 138.1) consignou a impossibilidade de aferição da velocidade do automóvel nas circunstâncias do caso, afastando qualquer conclusão segura de excesso de velocidade ou de falta de redução a patamar seguro. O vídeo do acidente (mov. 1.13) demonstra, em análise plausível com o restante do acervo, que a vítima se encontrava entre dois veículos estacionados, aguardando para iniciar o deslocamento, em via com faixa de rolamento para ambos os sentidos. No exato instante em que inicia o movimento para sair desse ponto, é atingida pelo veículo do apelante. Soma-se a isso, ainda, o fato de que nenhuma das testemunhas/informante ouvidas em juízo, cujos relatos constam da sentença atesta, com segurança, que o apelante estava em velocidade incompatível com a via ou que tivesse adotado conduta contrária à legislação de trânsito (mov. 156.1/3 e mov. 181.1). Por outro lado, o apelante afirmou em seus interrogatórios, na fase investigativa e na fase judicial, que estava em velocidade baixa e que somente viu a vítima após a colisão (mov. 16.1 e mov. 156.4 – a partir do minuto 06:50).Aliás, também a previsibilidade objetiva do resultado — requisito típico do crime culposo (art. 18, II, do CP) — permanece duvidosa. Considerando-se a dinâmica captada no vídeo (vítima emergindo subitamente do espaço entre dois veículos estacionados), há dúvida razoável sobre a possibilidade de o condutor antever o ingresso da vítima na faixa e adotar manobra eficaz para evitá-lo, sobretudo na ausência de prova técnica de excesso de velocidade ou de outro dado objetivo de condução imprudente.Portanto, há dúvida razoável acerca da efetiva violação ao dever objetivo de cuidado pelo apelante, o que, em atenção ao princípio in dubio pro reo, impõe a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. Prejudicado, por conseguinte, a análise das demais matérias recursais.II. b. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por João Evangelista do Valle Filho, para o fim de absolvê-lo do crime descrito no art. 302, §1°, inc. III, do CTB, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP.Para todos entenderem (linguagem acessível): O Tribunal de Justiça decidiu que o apelante, que havia sido condenado por causar a morte de uma pessoa ao dirigir seu carro, deve ser absolvido. Após análise do processo constatou-se que não havia provas suficientes para afirmar que o apelante estava dirigindo de forma imprudente ou em alta velocidade no momento do acidente. O vídeo do acidente e a falta de testemunhas que confirmassem a imprudência do motorista geraram dúvidas sobre sua responsabilidade. Assim, seguindo o princípio de que, em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável ao réu, o tribunal decidiu que ele não cometeu o crime pelo qual foi acusado.
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