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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002070-27.2023.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA[1]: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 302, §1°, INC. III E ART. 305, DO CTB. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, INDENE DE DÚVIDAS, DA VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ADEMAIS, DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À PREVISIBILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou parcialmente o apelante pela prática de homicídio culposo na condução de veículo automotor, em razão de atropelamento de vítima que atravessou a via fora da faixa de pedestres. O apelante argumenta a ausência de provas que comprovem a imprudência na condução do veículo e requer a absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes que indiquem a conduta imprudente na condução do veículo pelo apelante, justificando a condenação pelo crime de homicídio culposo na forma do art. 302, §2º, inc. III, do Código de Trânsito Brasileiro.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Analisando o acervo probatório constantes dos autos, constata-se a ausência de provas conclusivas acerca da violação do dever objetivo de cuidado pelo apelante.4. A impossibilidade de aferição da velocidade do veículo nas circunstâncias do caso, bem como a ausência de qualquer elemento técnico ou testemunhal que indique condução em desconformidade com a legislação de trânsito, impede a formação de juízo seguro acerca de eventual imprudência do apelante. Somam-se a isso as dúvidas razoáveis quanto à previsibilidade do resultado, diante da dinâmica registrada em vídeo — vítima que ingressa repentinamente na pista a partir do espaço entre veículos estacionados —, circunstâncias que fragilizam a imputação de culpa, de modo que, pelo princípio in dubio pro reo, a absolvição é a medida que impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e provida para absolver o apelante do crime descrito no art. 302, §1°, inc. III, do Código de Trânsito Brasileiro.Tese de julgamento: “1. A ausência de provas técnicas conclusivas sobre a velocidade do veículo e a previsibilidade do resultado em acidentes de trânsito gera dúvida razoável quanto à violação do dever objetivo de cuidado, o que pode levar à absolvição do condutor acusado de homicídio culposo na condução de veículo automotor.”_________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 2º, inc. III; CP, art. 13; CPP, art. 386, inc. VII; CP, art. 18, inc. II.Jurisprudência relevante citada: N/A.