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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIOVANNI PIERCE PONSONI em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 17.1 do recurso de Apelação Cível sob o nº 0007429-89.2023.8.16.0131) que conheceu e deu parcial provimento Apelação Cível interposta pela parte ora embargante, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO e ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA.2.2. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE – MÉTODO BIFÁSICO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INDENIZAÇÃO QUE DEVE CUMPRIR FUNÇÃO RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2.3. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS RELATIVOS AOS DANOS MORAIS DEVIDOS – CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 DO STJ – JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO QUE, NO CASO CONCRETO SE DEU POR OCASIÃO DO PRIMEIRO DESCONTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 02. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – PLEITO PARA QUE SEJA DECLARADA A VALIDADE DO EMPRÉSTIMO – RESTIRUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – PLEITO PELO RETORNO DO STATUS QUO ANTE –REQUERIMENTO DO AFASTAMENTO DO DANO MORAL OU SUBSIDIARIAMENTE A MINORAÇÃO DO QUANTUM. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA. 2.2. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – PARCELA NÃO CONHECIDA – PEDIDO FORMULADO NOS EXATOS TERMOS DECIDIDOS PELA R. SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2.3. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LICITUDE DO EMPRÉSTIMO FIRMADO – NÃO ACOLHIDO – ASSINATURA ELETRONICA – GEOLOCALIZAÇÃO DIVERGENTE – AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14). 2.4. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE –POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA FORMAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CONTRATO APÓS 30/03/2021 –DESCONTOS QUE OCORRERAM APÓS ESSA DATA - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA. 2.5. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO FIRMADO – IMPERIOSO O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO PARA O BANCO REQUERIDO DO VALOR INDEVIDAMENTE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE AUTORAL.3. DISPOSITIVO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.Irresignada, a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando que a decisão recorrida apresenta contradição e obscuridade ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado por fraude e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, mas, ainda assim, determinar a restituição de valores ao banco.Argumenta que não houve proveito econômico em seu favor, afirmando que, embora o valor do empréstimo tenha sido depositado em sua conta, ele foi transferido, total ou parcialmente, ao fraudador, que inclusive integra o polo passivo da demanda. Sustenta que a decisão recorrida incorre em contradição ao presumir benefício econômico do consumidor, quando, segundo a parte, os valores não permaneceram em sua posse nem foram por ele utilizados.Requer sejam sanadas as contradições e obscuridades apontadas, a fim de afastar a determinação de restituição de valores ao banco em seu desfavor. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento da alegada omissão ou obscuridade, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Veja-se que o acórdão é claro ao destacar que diante da nulidade é necessário o retorno das partes ao status quo ante:(...)Sabe-se que com a declaração de nulidade do empréstimo firmado, imperioso o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a restituição do indébito para a parte autora, e a devolução para o banco do valor indevidamente depositado na conta corrente autoral, motivo pelo qual, a compensação é devida, podendo, inclusive, ser aplicada de ofício. Ademais, na petição inicial, o próprio autor afirma ter recebido o valor, mas que o transferiu para uma suposta corretora de empréstimos. Assim, considerando que a parte recebeu o montante, entende-se necessária a compensação, medida que visa evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e garantir o efetivo pagamento do valor por ela recebido, devendo o crédito efetuado ser restituído com incidência apenas de atualização monetária.(...)Ademais, a título de esclarecimento, não merece prosperar a alegação de responsabilidade do banco, pois, embora a parte afirme ter realizado transferência para outra empresa, a operação foi efetuada por iniciativa própria, com valores que já se encontravam creditados em sua conta, não havendo qualquer demonstração de que o banco requerido tenha contribuído, ainda que indiretamente para a conduta da parte que deliberou proceder a transferência do valor creditado em sua conta para terceiro estranho à relação até então estabelecida.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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