SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003568-62.2023.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL POR PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. INTERESSES ANTAGÔNICOS ENTRE AS PARTES REPRESENTADAS PELO MESMO ADVOGADO. VEDAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. SENTENÇAS CASSADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou conjuntamente três ações de obrigação de fazer. A apelante alegou nulidade processual por patrocínio simultâneo e tergiversação, além de omissão na análise de questões essenciais, buscando a anulação dos atos assembleares e o reconhecimento do impedimento dos sócios minoritários em deliberações com conflito de interesses. A sentença recorrida rejeitou tais alegações e manteve a improcedência dos pedidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação simultânea e sucessiva do mesmo advogado em defesa de autores e réus em processos conexos configura nulidade processual absoluta, comprometendo a higidez do contraditório e do devido processo legal, e se, no mérito, os pedidos relativos à nulidade de itens da pauta de assembleia geral extraordinária e ao impedimento de sócios minoritários de deliberar em matérias com conflito de interesses devem ser acolhidos.III. Razões de decidir3. Configuração de nulidade processual absoluta em razão do patrocínio simultâneo, pois o mesmo advogado atuou sucessiva e concomitantemente na defesa de autores e réus, comprometendo o contraditório e o devido processo legal.4. Impossibilidade de considerar como mero erro material a atuação do mesmo patrono em interesses conflitantes, o que viola os princípios da boa-fé e lealdade processual.5. Reconhecimento de que os atos processuais praticados em todas as ações conexas a partir de 13/06/2023 (data da apresentação de contestação nos autos 003695-97.2023.8.16.0045) estão eivados de vício insanável, impondo a nulidade desde então. 6. Necessidade de retorno dos autos à origem para regular processamento dos feitos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para declarar a nulidade processual a partir da apresentação da contestação nos autos 003695-97.2023.8.16.0045, bem como dos atos praticados a partir de então nas demandas 003568-62.2023.8.16.0045 e 005744-14.2023.8.16.0045, em razão de patrocínio simultâneo, restando, no mais, prejudicados os demais pontos aventados no recurso.Tese de julgamento: É nula a representação simultânea e concomitante de autores e réus pelo mesmo advogado em processos conexos, configurando patrocínio simultâneo, o que compromete o contraditório, o devido processo legal e a ampla defesa, ensejando a nulidade absoluta dos atos processuais a partir do momento em que tal situação se verifica._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 355, § único; CC/2002, arts. 1.053, 1.074, § 2º, e 1.076; CPC, art. 506.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006967-10.2013.8.16.0188, Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende, 12ª Câmara Cível, j. 08.02.2022.