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Acórdão
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§ 1. Maria Christina Arten da Cruz e outro demandam reparação de danos em razão de cancelamento de viagem de turismo contratada com primeira ré, FF36 Viagens e Turismo Ltda., a ser realizada em um navio da corré, mas que foi indevidamente cancelada pela segunda vez.As rés contestaram, a primeira ré para alegar a sua ilegitimidade para a causa e impugnar os danos.As demandas foram acolhidas.Os autores e a primeira ré recorrem para discussão dos danos morais, do valor da indenização e da responsabilidade dessa corré.Os recursos foram respondidos.É o relatório.
§ 2. Os autores firmaram com a primeira ré um contrato de turismo que compreendia um cruzeiro marítimo em um dos navios da corré, com saída de Barcelona para Dubai, cancelado em duas oportunidades, uma razão da COVID-19 e a outra pelo uso do navio pela MSC para outra atividade turística. Pedem reparação de danos patrimoniais e moral, dano, esse último, que os autores entendem configurado por estas razões:As rés contestaram, a primeira para alegar a sua ilegitimidade para a causa sob o fundamento de que o cancelamento foi determinado pela corré e também para negar os danos, em particular o dano moral.A MM.ª Juíza julgou procedentes as demandas. Fixou a indenização do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.Os autores e a primeira ré recorrem, eles, adesivamente, para majoração da indenização do dano extrapatrimonial, e ela para a improcedência das demandas ou ao menos redução do valor da indenização do dano mora.2.1. A segunda ré entende que os autores não atenderam ao disposto nos artigos 1.010, III, e 1.014 do Código de Processo Civil.Eles, nas razões de recurso, discutem o valor da indenização do dano moral. Para tanto aduzem as razões que a seu juízo justificariam a majoração desse valor. Em resumo: eles discutem o entendimento da MM.ª Juíza a respeito da extensão do suposto dano moral. A despeito do que está nas razões de recurso a corré entende que o artigo 1.010 do Código de Processo Civil não foi cumprido. Primeiro: os fundamentos empregados contrariam as razões de decidir, conferem ao segundo grau a possibilidade de definir o conteúdo e a extensão do recurso e decidir sobre as razões do inconformismo dos autores. Enfim, eles dizem por que a sentença deve ser reformada, e ao fazê-lo procura mostrar a falta de razão aos fundamentos da sentença. Segundo: se não bastasse isso, há questões simples que são resolvidas pelo juiz com poucos argumentos: às vezes será suficiente o exame singelo da prova e a interpretação, a partir dos fatos provados, da norma, também sem muita complexidade, quer por existir entendimento uniforme dos tribunais ou da doutrina a respeito da questão jurídica. Enfim: existem objetos do conhecimento do juiz muito simples, que abrangem uma ou duas questões de fato e de Direito e que limitam até mesmo o âmbito do diálogo entre as partes e o juiz, pouco restando para, em grau de recurso, o apelante argumentar ou contra-argumentar contra a sentença senão repetindo o que dissera em primeiro grau. Sobrar-lhe-á apenas desdizer as razões de decidir empregadas na sentença dizendo, por exemplo, que o documento examinado pelo juiz não tem aquele determinado conteúdo ou expressa certo sentido, mas, sim, aqueloutro apontado na inicial ou na contestação, ou que outra deve ser a interpretação da norma. A reação é medida, assim, pela ação do juiz ao decidir: razões simples poderão ser impugnadas pela remissão a razões de ação ou de defesa anteriormente deduzidas. E em situações assim o princípio da dialeticidade será atendido ainda que pela simples repetição da inicial ou das alegações finais ou de outros pronunciamentos da parte no curso do processo. Nesse sentido o voto na apelação cível n. 0000337-96.2020.8.16.0153:O réu discute em segundo grau essencialmente, e não poderia ser de outra forma, porque do contrário haveria infração ao artigo 1.014 do Código de Processo Civil, os mesmos fatos e razões deduzidos em primeiro grau. Nega a sua culpa (por não ser o cruzamento sinalizado, bem como por ter o filho da autora, esse sim e não ele, réu, avançado a preferencial – o maior volume de tráfego e a existência de lombada comprovariam a espécie da rua 19 de Dezembro, secundária), nega a dependência econômica da autora, e como argumento subsidiário nega a probabilidade de Wanderson, aos 25 anos, continuar auxiliando a economia doméstica, e, agora como fundamento novo exposto para confrontar a sentença, procura ver reduzido o valor da indenização do dano moral. Para convencer o juízo ad quem da sua razão ao pedir a improcedência das demandas ou a redução da condenação ele discute a prova, o grau de convencimento firmado pela prova oral, especialmente, e também pela prova documental e máximas da experiência (como a continuidade do auxílio econômico prestado pelo filho com 25 ou mais anos). Ao fazê-lo o réu atendeu o princípio da dialeticidade. Na verdade, ele se contrapõe aos termos da sentença ao discutir os fundamentos de fato e de Direito empregados pela MM.ª Juíza. Diz, por exemplo, que a via secundária é a rua 19 de Dezembro, e para sustentar a sua narrativa expõe dois argumentos: lombada e maior volume de trânsito. Discute, ainda, a dependência econômica confrontando o entendimento da MM.ª Juíza com uma decisão do INSS e a partir, como fundamento alternativo, de uma regra da experiência que diria que aos 25 anos o filho concentra os seus esforços para si próprio ou para a família que ele formou ou está em vias de formar, abandonando o auxílio aos pais. A pergunta que se faz, nesse ponto, para o que interessa ao conhecimento do recurso principal, é esta: o que restaria ao réu argumentar para convencer o tribunal senão o que ele expôs nas suas razões de recurso? Ao trazer ao segundo grau esse material de fato e de Direito ele não delimitou a sua pretensão recursal? Quer parecer que sim, e tanto é verdade que a autora ao rebater todas as defesas demonstrou compreender o que o réu pretende com o recurso e compreendendo-o conseguiu responder à apelação. Também o tribunal, pelo que consta do recurso principal, está em condições de delimitar o mérito da apelação e as questões que são relevantes para o seu exame. O restrito campo de discussão – afinal o réu trabalha com argumentos de prova – e o que ele expôs responde ao requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, aliás, conforme voto na Apelação Cível n. 0027425.08.2015.8.16.0017 julgada por esta Câmara:O artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil estabelece que o apelante deve expor as razões do pedido de reforma da sentença, contrapondo as suas razões às razões de decidir empregadas em primeiro grau. Mas há situações em que nada resta a não ser repetir o que fora antes exposto e examinado em primeiro grau como forma de apontar o (suposto) erro do juiz no exame da prova ou dos argumentos jurídicos, porque aquilo que se pôs novamente representa exatamente tudo aquilo que deve ser examinado e reexaminado. Não há outra hipótese que não a de recolocar os mesmos argumentos agora para outro órgão examiná-los. Não há outro modo de mostrar ao órgão ad quem um possível equívoco do órgão a quo a não ser com a repetição (mesmo porque via de regra as decisões judiciais não se estendem, às vezes compreensivelmente, no exame exaustivo da prova ou dos fundamentos legais ou jurídicos de modo a fornecer à parte argumentos que se contraponham aos fundamentos empregados pelo juiz, ou pelo tribunal). A fundamentação deve ser suficiente para que possa o “órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”.[1]Essas circunstâncias afastam a preliminar de não-conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Afinal, a parte expôs o seu inconformismo, as razões pelas quais quer a reforma da sentença. De qualquer modo, sem embargo do que diz a doutrina, que exige que o apelante exponha razões que se contraponham às razões de decidir empregadas pelo juiz, sem que baste a repetição dos “mesmos fundamentos que apresentou na petição inicial”[2], há precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, em acordo, ao que parece, com os princípios que cuidam das nulidades processuais (e daí considerações como a ausência de prejuízo etc.) e mesmo com os princípios da efetividade e do duplo grau de jurisdição, que concorrem para que o processo seja de fato útil, eficiente e eficaz:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CPC, ART. 514-II. REPETIÇÃO E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES. INÉPCIA DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I - A repetição ou a reiteração, em sede de apelação, de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe viciosa, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença.II - Se o apelante se restringe a repetir os argumentos enfrentados pela sentença, é lícito ao segundo grau "manter a sentença por seus fundamentos", se com eles concordar, mas não estará autorizado, somente por isso, a não admitir o apelo. (RESP 256189 / SP; RECURSO ESPECIAL 2000/0039495-5).Dizendo de outro modo: desde que seja possível definir quais razões de fato e de direito, especialmente as de fato, que a parte deduz para sustentar a sua pretensão em segundo grau, ainda que repetindo o que dissera antes, a apelação deve ser conhecida, porque definidos os limites da devolução, a impedir isso o tribunal de dar mais do que pedido pelo recorrente ou por razões diversas das expostas; e atendidas essas finalidades, não conhecer de um recurso pela simples repetição, nas razões recursais, dos argumentos expostos anteriormente representaria uma desarrazoada restrição ao princípio constitucional do acesso à Justiça. Aqui vale a pena a repetição de antiga lição, expressa em forma singela, como se fazia no passado, sem a suposta cientificidade das obras atuais:Em síntese: a petição de apelação deve conter os requisitos enumerados na lei. Mas, se algum dêles fôr omitido, não pode o conhecimento do recurso ser prejudicado. Isso porque a falta do requisito constitui apenas defeito de forma, pois que todos os dados já constam do processo, com referência aos ns. I e II do art. 821.[3]2.2. Não se controverte sobre o cancelamento do cruzeiro. Também não são discutidos em segundo grau o valor da indenização dos danos patrimoniais. A primeira ré insiste em negar a sua legitimidade para a causa a despeito de não negar a sua condição de contratante da viagem de turismo. As partes, ao que parece, ajustaram um contrato de organização de viagem turística, uma espécie do contrato de turismo, que pode ser assim definido:No direito comparado, observa-se a importância que obtiveram os chamados contratos de “viagem turística”. Estes contratos são fechados entre agências de turismo e consumidores, incluindo em seu objeto não só a viagem (aérea, marítima ou terrestre), mas também a hospedagem, os translados e uma série de atividades recreativas, como excursões, idas a museus, shows etc. É um contrato de prestação de serviço, mas os serviços nem sempre são prestados por prepostos da agência e sim por uma verdadeira rede de fornecedores, ficando a depender destes a qualidade da prestação no total. No caso, a relação contratual do consumidor é com a agência de viagem, podendo exigir desta a qualidade e a adequação da prestação de todos os serviços, que adquiriu no pacote turístico contratado, como se os outros fornecedores seus prepostos fossem.[4]Sendo de consumo esse contrato e formando-se, para a execução dos serviços contratados, uma cadeia de fornecedores, todos e cada um respondem pelos danos causados ao consumidor, mesmo a agência de viagem ou operadora de turismo (há distinção entre uma e outra), que deve responder solidariamente pelos atos ilícitos praticados por todos os fornecedores que participam da cadeia montada, e que favorece economicamente todos eles, como se seus prepostos fossem:Sob a denominação de contratos de serviços turísticos, têm-se uma diversidade de contratos, como e o vaso dos contratos de hospedagem, organização de viagens dentre outros. No caso da organização de viagens, sustenta Cláudia Lima Marques a tendência de que o fornecedor (agência de viagens) possa ser responsabilizado pelos danos causados por qualquer fornecedor direto dos serviços a serem prestados individualmente na viagem (e.g. hospedagem, transporte, alimentação, seguro-viagem, dentre outros, passeios, ingressos para shows). Isto porque a rigor , o contrato de organização de viagem abrange uma cadeia de outros contratos celebrados por um ou mais fornecedores com o consumidor que tenham por finalidade a prestação de serviços turísticos, tais como hospedagem, transporte, alimentação, diversões e lazer... Na organização de pacotes turísticos, os demais fornecedores de serviços de turismo são considerados prepostos da agência de turismo.[5]E de modo bem específico:Os exemplos de conflito nesse campo são inúmeros, não sendo infrequente a tentativa da operadora de turismo se exonerar de qualquer responsabilidade, derivada da má prestação ou inexecução dos serviços por ela própria recomendados – como se o problema fosse sempre de terceiros: a empresa área que não embarcou o passageiro em virtude da prática de overbook (confirmação de reservas de assentos em número superior à lotação do avião) ou que permitiu o extravio de malas; o hotel não honrou reservas; os espetáculos que não puderam ser assistido por ausência de confirmação nas reservas.[6] Por essas razões, existindo cadeia de fornecedores, dentro da qual se estabelece solidariedade entre os que dela participam, as duas rés devem responder pelos danos causados aos autores (arts.7º., parág. único, e 34, CDC).Quanto ao dano moral, os autores não descrevem um dano. Não dizem, por exemplo, que a viagem marcaria um momento especial para ambos, desperdiçado, ou que programaram meses a fio a viagem e de uma hora para outra viram as suas expectativas frustradas, ou que por uma ou outra razão não poderão mais desfrutar viagens como a programada, enfim, não descreveram uma situação capaz de, em tese, evidenciar um estado anímico adverso, algo que possa ser qualificado como alteração desvaliosa de espírito. Por outro lado, a situação na qual as partes estão envolvida é eminentemente patrimonial e à primeira vista, na falta de alegação nesse sentido, não compromete interesses existenciais. Situações patrimoniais podem produzir dano moral desde que, por exemplo, a coisa destine-se naturalmente a satisfação de um interesse existencial (moradia, alimentação, saúde) ou a sua perda implique uma alteração desvaliosa de espírito, conforme decidido na apelação cível n. 0035121-46.2015.8.16.0001 julgada por esta Câmara:Para que haja indenização, o dano, extrapatrimonial ou patrimonial, será sempre necessário, conforme dizem os artigos 927 do Código Civil (“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem...”) e 6º, VI, do Código do Consumidor. A conduta, por exemplo, do fornecedor sem o dano conduzirá a sanções penais, administrativas ou mesmo cíveis, conforme o caso. O não cumprimento de um contrato ou o cumprimento defeituoso da prestação ou o não adimplemento de deveres acessórios de conduta como, por exemplo, o dever do contratante mais forte de não se aproveitar da debilidade do mais fraco, predispondo condições contratuais equitativas, ou a destruição de uma coisa não levam, isolados, ao dano extrapatrimonial. Haverá sem dúvida mal-estar ou o sentimento do consumidor de ter sido vítima de um abuso econômico cometido pelo fornecedor, ou o sentimento negativo, passageiro, pela perda do bem material, o inconformismo com o estado de coisas e a busca de uma solução. Mas esse sentimento negativo, que seria o substrato do dano moral de acordo com a causa de pedir, produzido pela indisponibilidade parcial dos serviços telefônicos, que não propiciavam chamadas feitas por clientes da Tim, tem a relevância e gravidade que se requerem para o dano moral? Essa é a pergunta que se deve fazer em cada caso concreto. Dito de outro modo: o valor ou o bem tutelado, na falta de ofensa a outro direito de personalidade como a honra, o nome, a imagem, a saúde, seria em casos assim a integridade psíquica do autor, um estado anímico adverso criado (supostamente) pelo vício do serviço, ao menos nada é dito em contrário na causa de pedir. Houve a privação temporária de um serviço, e a pergunta que se deve fazer é: isso basta para a produção do dano moral.De acordo com a doutrina:“Relações patrimoniais têm também suscitado lesões de cunho moral, dada a interpenetração de interesses e diversidade de efeitos que das ações humanas podem advir. Suscetíveis de surgir em negociações preliminares, em relações contratuais, ou mesmo, depois de extinto o vínculo ensejam elas a reparação pela teoria em análise, como, por exemplo, de promessas unilaterais enganosas, de declarações de intenção dissociada da real vontade do interessado, de descumprimento de obrigações assumias por meio de contrato.A frustração de objetivos visados é que, nessa área, produz os danos morais, no exato ponto em que atinge a moralidade ou afetividade do lesado, como em certas modalidades de contratos, embora em quaisquer outras posições negociais se possam sentir os mesmos reflexos negativos.”[7]“Quizás sea más preciso decir que en el incumplimento contractual mas aún que la existencia y gravedad del prejuicio económico, se debe atender o debe preocupar la indole de los bienes o servicios de los cuales se ve privado uno de los celebrantes –– bienes ou servicios que son el contenido de las prestaciones, objeto de las obrigaciones nascidas del negocio –– y el efecto que la privación tiene, por lo normal, en los estados de espíritu de una persona.”[8] Algumas situações da vida, a despeito da forma como ocorrem, com rispidez ou violência, não configuram o dano moral, que se define pela ofensa a direitos de personalidade, como a honra ou, como visto, o direito à integridade psíquica, esse um direito que pode ser afrontado quando a situação for de tal modo grave que perturbe de forma relevante o estado emocional do ofendido: o que “configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral. O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação.”[9] Deve existir ofensa a alguma dimensão da dignidade humana, de regra representada pela lesão a um direito fundamental que se relacione de perto com o valor que se reconhece à pessoa (direito da personalidade), e para que se possa enxergar dano à integridade psíquica, por exemplo, será necessário que o indivíduo sujeite-se a situações gravemente estressantes que escapem ao que ocorre no dia a dia. Nem todo desconforto, incômodo, inconveniente produz dano moral, de acordo com a doutrina, mas somente aqueles com certa gravidade, que incomodariam o homem comum. Pode até existir culpabilidade do ofensor e sofrimento do ofendido, mas apenas isso não renderá uma indenização. São pequenas faltas toleradas e que o alter exige que quem as sofra também as tolere, porque o “dano moral não espelha ‘reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões, insignificantes desfeitas, possibilitando sejam extraídas da caixa de Pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros’”[10]: “Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em conseqüência, “toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora da sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral”.Dano moral será, em conseqüência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana”[11].“Visto dessa forma pode parecer que qualquer abespinhamento propicia o exsurgimento do dano moral. Qualquer modificação o espírito, ainda que fugaz, aquele momento passageiro de ira, pode causar indenização. Sem contar que existem pessoas de suscetibilidade extremada. Sob qualquer pretexto, ficam vermelhas, raivosas, enfurecidas. Não se pode dizer que não houve lesão a algum sentimento. Porém, seria reduzir o dano moral a mera subjetividade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que cause mal-estar.Simples desconforto não justifica indenização”[12].Então, pergunta-se, a partir de máximas da experiência, procurando o juiz portar-se, pelo difícil exercício da empatia, como um homem mediano, razoável e consciente, se portaria e atuaria (e se sentiria) nas mesmas circunstâncias vividas pela autora, a indisponibilidade parcial dos serviços de telefonia pode conduzir a essa situação de gravidade que se requer para o dano moral, a uma alteração com as seguintes características?“La noción de daño moral que recomendamos excede en su comprensión las cuestiones reseñadas, la seguridad personal, las afecciones legítimas y el goce de los bienes, en la medida en que atiende a la capacidad o virtualidad del espítitu para:a) Entender, o sea conocer, discernir, captar la realidad de la vida y el entorno personal. Su modificación disvaliosa equivale a una disminución en esa aptitud, que, sin lugar a dudas “achica” a quien la sufre, lo inferioriza o disminuye como ser humano. Modofica la posibilidad de comprenderse a sí mesmo o de compreder a los demás; de pensar, de juzgar.b) Querer, como sinónimo de desear o apetecer; tener voluntad o determinación para inclinarse a una persona o cosa. La modificación disvaliosa, originada en el hecho ajeno, equivale a la disminuición o pérdida de esa capacidad; la indiferencia, la pérdida de voluntad, el desánimo.c) Y, por último, el sentir no es otro que la aptitud para experimentar sensaciones, impresión, dolor, placer; es la capacidad de asombro, de maravilharse o extasiarse ante algo. Su modificación disvaliosa es la apatia, la insensibilidad, la indiferencia ante lo que nos rodea.”[13]O que os autores intentam é, ao que parece, uma responsabilidade civil sem dano, de cunho eminentemente punitivo, em razão da conduta dos prepostos da ré, algo simpático a este relator mas não admitido pela Câmara ou pela jurisprudência em geral. Por tais motivo, a sentença deve ser reformada nessa parte, desacolhendo-se as demandas de reparação do dano moral.
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