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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida no mov. 11.1, que, nos autos de Ação de Prorrogação de Dívida sob nº 0002333-94.2025.8.16.0108, concedeu a tutela antecipada pretendida, ao fim de: a) autorizar o alongamento dos pagamentos da cédula rural nº 237/0116 /2024/001, permitindo o depósito judicial dos valores incontroversos conforme a real capacidade de pagamento dos autores; b) determinar que a instituição financeira se abstenha de promover protestos, negativações ou atos de execução/expropriação enquanto houver regularidade nos depósitos judiciais das parcelas incontroversas; c) fixar multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), revertida em favor dos autores.Irresignado, o réu, ora agravante, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, pretendendo a reforma da decisão, eis que o contrato firmado entre as partes não se trata de cédula de crédito rural, mas de cédula de produto rural com liquidação financeira, sendo um título de crédito negociado em mercado de balcão da bolsa de valores.Assim, afirma que não há previsão legal para a prorrogação da cédula de produto rural financeira sob risco de se alterar as suas características, pois, como qualquer outro título cambial, se trata de um título líquido, certo, e exigível na data de seu vencimento.Ainda, afirma que o deferimento da prorrogação do vencimento do título de crédito firmado livremente pelas partes constitui como um adiantamento do mérito da demanda, não tendo a decisão aplicado corretamente o direito à espécie do contrato firmado.Ademais, pretende o afastamento ou redução imediata da multa arbitrada, ao fim de se adequar com os princípios da razoabilidade, isonomia e proporcionalidade.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, a qual restou indeferida conforme decisão de mov. 8.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 14.1, defendendo o desprovimento do recurso interposto e manutenção da r. decisão.Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Da Prorrogação da Dívida em Cédula de Produto Rural.Defende a parte agravante que o contrato firmado entre as partes não se trata de cédula de crédito rural, mas de cédula de produto rural com liquidação financeira, sendo um título de crédito negociado em mercado de balcão da bolsa de valores e que não há previsão legal para sua prorrogação, eis que como qualquer outro título cambial, se trata de um título líquido, certo, e exigível na data de seu vencimento.Desse modo, a controvérsia recursal consiste em saber se a modalidade contratual firmada, Cédula de Produto Rural com liquidação financeira, se equipara à Cédula de Crédito Rural e, se são aplicáveis as disposições conferidas no Manual de Crédito Rural, como ocorre no caso de prorrogação de dívidas. Analisando o caso em comento, tem-se que foi deferida a tutela antecipada para autorizar o alongamento dos pagamentos da cédula rural nº 237/0116/2024/001, permitindo o depósito judicial dos valores incontroversos conforme a real capacidade de pagamento dos autores; determinar que a instituição financeira se abstenha de promover protestos, negativações ou atos de execução/expropriação enquanto houver regularidade nos depósitos judiciais das parcelas incontroversas; e fixar multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), revertida em favor dos autores.Pois bem.É cabível o pleito de concessão da tutela de urgência no feito originário, contudo, somente nos casos em que restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da referida tutela.Dito isto, tem-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Neste sentido, por força da Lei nº 4.829/65, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a operacionalização do crédito rural no país, e, por sua vez, ao Banco Central do Brasil a coordenação e fiscalização do que fora deliberado, nos seguintes termos: Art. 4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos: I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural; II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural;III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural; IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento. Art. 5º - O cumprimento das deliberações do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural, será dirigido, coordenado e fiscalizado pelo Banco Central da República do Brasil. Art. 14. Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940.Assim sendo, em relação à prorrogação da dívida decorrente de crédito rural, o Manual de Crédito Rural – MCR, editado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, codificou as normas aprovadas pelo CMN, estabelecendo requisitos necessários para que se proceda com a prorrogação: Item 2.6.4: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a. dificuldade de comercialização dos produtos; b. frustração de safra, por fatores adversos; c. eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.Ou seja, ao fim de obter o direito à prorrogação da dívida, imperioso que o mutuário comprove a dificuldade temporária bem como a capacidade de pagamento da dívida para a obtenção do reembolso de seu crédito, através i- da dificuldade de comercialização; ii- frustração de safra ou iii- prejuízos ao desenvolvimento das explorações. Ainda, sobre a controvérsia da modalidade contratual, compulsando os autos, verifica-se que o título executado se trata de Cédula de Produto Rural (CPR) que, embora seja também de natureza rural, não pode ser tratada como Cédula de Crédito Rural, aplicando-se-lhe as disposições previstas no Decreto Lei nº 167/1967.Isto porque há legislação específica que institui a Cédula de Produto Rural, na Lei nº 8.929/1994, razão pela qual não se mostra adequada a equiparação à cédula de crédito rural e suas limitações decorrentes do Decreto Lei nº 167/1967.Consoante dispõe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as Cédulas de Produto Rural não são disciplinadas pelo mesmo regime jurídico destinado às cédulas de crédito rural, já que naquelas prevalece a autonomia privada com a livre estipulação de obrigações recíprocas, não se aplicando as limitações que incidem sobre estas últimas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CEDULA DE PRODUTO RURAL. AUTONOMIA PRIVADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título. Precedentes. 4. Os dispositivos legais apontados como violados não amparam a pretensão dos agravantes, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os indicados como paradigmas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021 - destaquei). Ainda, naquele julgado, a pretensão de prorrogação de dívida foi analisada expressa e especificamente pelo relator, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, que, assim, consignou, concluindo pela inviabilidade de aplicação do instituto aos títulos desta modalidade:3. Da prorrogação da dívida No que respeita ao pedido de prorrogação da dívida, observa-se que a cédula de produto rural não é resultante de um financiamento rural oficial, como a cédula de crédito rural, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 67/1967. Ademais, o artigo 14 da Lei nº 4.829/1965 somente estabelece que os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas. No caso da cédula de produto rural, a legislação específica aponta para a possibilidade de que seja aditada, ratificada, retificada por aditivos, datados e assinados pelo emitente e credor, nada dispondo acerca da prorrogação do financiamento na forma requerida (art. 9º da Lei nº 8.929/1994). Assim, os dispositivos legais apontados como violados não amparam a pretensão dos agravantes, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF." (Destaquei) Nesta mesma linha já decidiu esta Corte de Justiça:Direito civil e direito processual civil. Apelação cível em Embargos à Execução. Prorrogação de dívida rural e legalidade da taxa de juros em cédula de produto rural. Recurso dos recorrentes embargantes não provido e recurso do Banco provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelos embargantes e pela instituiçao financeira embargada, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a prorrogação da dívida rural em relação à Cédula de Produto Rural e (ii) se a taxa de juros pactuada é abusiva.III. Razões de decidir3. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual das cédulas de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada.4. Não se aplicam as disposições do Manual de Crédito Rural às Cédulas de Produto Rural.5. A legislação específica das cédulas de produto rural não impõe limitação aos juros remuneratórios, que foram pactuados livremente.6. A taxa de juros de 4,38% ao ano, acrescida de 100% do CDI, é considerada compatível com as práticas de mercado e não apresenta abusividade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação dos embargantes conhecido e não provido; recurso de apelação do Banco conhecido e provido.Tese de julgamento: As cédulas de produto rural são regidas pelo princípio da autonomia privada, não se sujeitando às limitações de juros previstas na Lei de Usura ou do Decreto Lei 167/67._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994; Lei nº 10.200/2001; Decreto-lei nº 22.626/1933; Decreto-lei nº 167/1967; CC/2002, arts. 591 e 406; CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.686.413/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.06.2020; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; Súmula nº 596/STF. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084277-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.09.2025 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. DECRETO N.º 167/1967. NÃO INCIDÊNCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA, LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO ANO E DA MULTA A 2%. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA. VALOR REDUZIDO NA SENTENÇA. EXCESSO VERIFICADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 167/1967, resultam incabíveis a prorrogação das dívidas objeto das cédulas de produto rural e a limitação dos juros remuneratórios e da multa moratória nelas previstos.2. Superada a discussão acerca do prolongamento da dívida e inexistentes outros elementos que interfiram na exigibilidade dos encargos oriundos da inadimplência, não há que se falar em descaraterização da mora.3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[...] a Teoria da Imprevisão somente se aplica quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo, nesse contexto, as intempéries climáticas” (AgInt no AREsp n.º 1.309.282/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 15/8/2019).4. Ausente prova da vinculação entre o suposto pagamento parcial realizado e a dívida executada, deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução feita com base nesse fundamento.5. Impõe-se o reconhecimento de excesso em relação à cobrança de multa diária, fixada no curso do feito executivo, cujo valor foi posteriormente reduzido na sentença dos embargos à execução.6. Preenchidos os requisitos do artigo 368, do Código Civil, admite-se a compensação de valores.7. Quando o parcial provimento do recurso acarretar alteração das parcelas de derrota e de vitória de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais.8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000458-76.2024.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2024 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – APLICABILIDADE DO CDC – NÃO ENQUADRAMENTO – TEORIA FINALISTA – AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM APLICAÇÃO AO DECRETO LEI 167/1967 – CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS NA FORMA EM QUE FORAM PACTUADOS – AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LEI 8.929/1994 – EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA PELA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – IMPOSSIBILIDADE – RISCO DA ATIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002946-61.2011.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.05.2019 - destaquei).Dessa maneira, em que pese a finalidade contratual se enquadrar em crédito rural para o fomento da atividade agropecuária, consigna-se que a Cédula de Produto Rural não possui a mesma natureza jurídica da Cédula de Crédito Rural, ou mesmo de outras operações assemelhadas com a mesma destinação, e neste sentido, não se submete às disposições do Manual de Crédito Rural, sobretudo no que diz respeito ao alongamento de dívida. Neste sentido, a medida que se impõe é a reforma da r. decisão para indeferir a concessão da tutela antecipada, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para sua concessão, pois não há probabilidade do direito de prorrogação compulsória da dívida.Em casos análogos, temos os seguintes precedentes:Direito processual civil e direito agrário. Agravo de Instrumento. Tutela provisória em ação declaratória de alongamento de crédito rural. Agravo de Instrumento nº 0092155-64.2024.8.16.0000, provido para cassar a liminar deferida em primeiro grau. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória, determinando que a requerida se abstivesse de realizar atos expropriatórios referentes ao imóvel matrícula nº 16.248 do Cartório de Registro de Imóveis de Corbélia, em ação declaratória de alongamento de crédito rural. A agravante sustenta que a decisão foi baseada em legislação inaplicável e que a concessão da tutela causa prejuízos significativos à cooperativa, além de alegar que o pedido de prorrogação foi apresentado fora do prazo mínimo exigido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu tutela provisória para que a requerida se abstenha de proceder qualquer ato expropriatório referente ao imóvel matrícula nº 16.248 do CRI de Corbélia deve ser mantida ou revogada, considerando a natureza da Cédula de Produto Rural e os requisitos para a concessão de tutela de urgência.III. Razões de decidir3. A Cédula de Produto Rural (CPR) não é considerada uma operação de crédito rural, mas sim um título de valor mobiliário, o que inviabiliza a aplicação da legislação sobre prorrogação compulsória de dívidas.4. Os requisitos para a concessão de tutela de urgência não foram preenchidos, pois não há probabilidade do direito de prorrogação da dívida do autor, uma vez que a CPR não se enquadra nas disposições legais que permitem tal prorrogação.5. A decisão de deferimento da tutela provisória foi baseada em legislação inaplicável, inexistindo probabilidade do direito ao alongamento da dívida.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para cassar a liminar deferida em primeiro grau.Tese de julgamento: A Cédula de Produto Rural (CPR) possui regime jurídico distinto da Cédula de Crédito Rural (CCR), prevalecendo a autonomia privada para o estabelecimento das cláusulas contratuais, e a prorrogação da dívida decorrente da CPR não se aplica automaticamente às regras de alongamento de dívidas de crédito rural.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.829/1965, arts. 2º e 14; Lei nº 8.929/1994; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1409672-03.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 27.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.027.435/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.08.2020; Súmula nº 298/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0092155-64.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.07.2025 - destaquei).Por tais razões, entendo que razão assiste à parte agravante para reformar a decisão que deferiu a concessão da tutela antecipada.Em virtude do êxito da parte agravante neste ponto, resta prejudicada a análise do pedido de afastamento ou redução da multa arbitrada, ao fim de se adequar com os princípios da razoabilidade, isonomia e proporcionalidade.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, reformando a decisão agravada para indeferir a concessão da tutela provisória pretendida na inicial, nos termos acima expostos.
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