Ementa
DIREITO CIVIL E EDUCACIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA TRANSGÊNERO. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM NOME RETIFICADO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO. DADOS PESSOAIS CONVERGENTES. BLOQUEIO INDEVIDO DE MATRÍCULA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE. TEMA 761 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou tutela antecipada para determinar que instituição de ensino superior realizasse a matrícula da autora e aceitasse os documentos apresentados, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta a obrigatoriedade legal de apresentação de histórico escolar e certificado de conclusão do ensino médio com nome retificado, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral. A apelada, em contrarrazões, defende a suficiência da documentação apresentada, a desnecessidade de retificação prévia dos documentos escolares e a configuração de falha na prestação do serviço e violação a direitos da personalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de apresentação de histórico escolar e certificado de conclusão do ensino médio com nome retificado, como condição para renovação de matrícula, configura exercício regular de direito ou ato ilícito; (ii) saber se o bloqueio da matrícula enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:
O art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 exige a comprovação de conclusão do ensino médio para ingresso e permanência no ensino superior, sendo legítima, em tese, a exigência documental pela instituição de ensino. No caso concreto, entretanto, restou comprovado que a autora apresentou certidão de nascimento retificada, RG, CPF e documentos escolares emitidos anteriormente à alteração registral, cujos dados essenciais (filiação, número de documentos e data de nascimento) eram convergentes, inexistindo indícios de fraude ou má-fé. A exigência de documentos escolares previamente retificados, em tais circunstâncias, revela-se desarrazoada e desproporcional, impondo obstáculo indevido ao exercício de direito já reconhecido no registro civil, em afronta aos arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 670.422/RS (Tema 761 da repercussão geral), firmou a tese de que a pessoa transgênero possui direito fundamental subjetivo à alteração de prenome e gênero no registro civil, independentemente de procedimento cirúrgico, devendo o Estado e as instituições reconhecer a identidade de gênero manifestada. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, configurada a falha na prestação quando a exigência formal desnecessária resulta em bloqueio indevido de matrícula. O Decreto nº 8.727/2016 e a Resolução CNE/CP nº 01/2018 asseguram o respeito à identidade de gênero e ao uso do nome social no âmbito educacional, aplicando-se às instituições privadas por força dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da não discriminação. A negativa de renovação de matrícula, com necessidade de reiterada exposição da condição pessoal da autora e interrupção de seus estudos, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: A exigência de apresentação de documentos escolares com nome retificado, quando a identidade do estudante é plenamente aferível por outros dados convergentes e inexistem indícios de fraude, configura exigência desarrazoada e falha na prestação do serviço, violando direitos da personalidade de pessoa transgênero e ensejando reparação por dano moral. ------------Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 5º, caput; Lei nº 9.394/96, art. 44, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 670.422/RS (Tema 761 da repercussão geral).
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001622-94.2024.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 22.04.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Cuida-se de recurso de apelação (mov. 47.1) interposto pela requerida em face de sentença (mov. 41.1) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, nº 0001622-94.2024.8.16.0053, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que a instituição de ensino realizasse a matrícula da autora e aceitasse os documentos por ela apresentados, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a obrigatoriedade legal de apresentação do histórico escolar e certificado de conclusão do ensino médio como requisito para ingresso e permanência no ensino superior, nos termos da Lei nº 9.394/96 e das normas educacionais aplicáveis; (ii) que a autora não teria apresentado, no momento oportuno, os referidos documentos ou os teria apresentado em nome diverso, o que justificaria a recusa administrativa; (iii) que a exigência de regularização documental não configura ato ilícito, mas exercício regular de direito e cumprimento de dever legal; e (iv) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar, no máximo, de mero dissabor. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apresentadas contrarrazões (mov. 52.1), a apelada defende a manutenção do decisum, aduzindo que a documentação apresentada era suficiente para comprovar sua identidade, porquanto os dados pessoais convergiam, apesar de o histórico escolar e o certificado de conclusão do ensino médio constarem com o nome anterior à retificação registral. Sustenta que a instituição tinha ciência prévia de sua identidade de gênero e que a negativa de renovação de matrícula configurou falha na prestação do serviço e violação a direitos da personalidade, apta a ensejar dano moral. Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar: (i) se a exigência de apresentação de histórico escolar e certificado de conclusão do ensino médio com o nome retificado, como condição para renovação de matrícula, configurou exercício regular de direito ou ato ilícito; e (ii) se a conduta da instituição de ensino enseja reparação por danos morais. É incontroverso que o ingresso e a permanência no ensino superior dependem da comprovação de conclusão do ensino médio, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Igualmente não se discute que a instituição de ensino possui o dever de exigir a documentação pertinente, em observância às normas educacionais. Todavia, o ponto central não reside na legitimidade abstrata da exigência documental, mas na análise concreta da suficiência dos documentos apresentados pela autora e da razoabilidade da exigência imposta. Conforme consignado na sentença, a autora apresentou certidão de nascimento retificada, RG, CPF, bem como histórico escolar e certificado de conclusão do ensino médio, estes últimos emitidos anteriormente à alteração de seu prenome e gênero no registro civil (como demonstrado na inicial). Embora tais documentos escolares contivessem o nome anterior, todos os demais elementos identificadores como filiação, número de RG, CPF e data de nascimento eram plenamente convergentes. A decisão recorrida, com acerto, destacou que tais dados não sofrem alteração com a retificação do registro civil, sendo suficientes para estabelecer a correspondência entre a pessoa da autora e a documentação apresentada. Nesse contexto, a exigência de apresentação de novos documentos escolares com o nome atualizado mostrou-se desarrazoada e excessiva, sobretudo diante da inexistência de indícios de fraude ou má-fé. Cumpre recordar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 670.422/RS (Tema 761 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que a pessoa transgênero possui direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil, independentemente de cirurgia ou decisão judicial, cabendo ao Estado e às instituições reconhecer a identidade de gênero manifestada. A exigência de documentos escolares previamente retificados, como condição para assegurar direito já reconhecido no registro civil, acaba por impor obstáculo indevido ao pleno exercício da personalidade, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da igualdade (art. 5º, caput) e do livre desenvolvimento da personalidade. Embora a apelante invoque o § 1º, do art. 522, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, segundo o qual cabe ao requerente providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito à sua identificação, tal disposição não autoriza a instituição de ensino a bloquear matrícula quando a identidade do estudante é plenamente aferível pelos documentos apresentados. A interpretação sistemática das normas impõe que a exigência administrativa seja pautada pela razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode admitir que formalidade documental, superável pela simples conferência dos demais dados identificadores, prevaleça sobre direitos da personalidade e inviabilize o acesso à educação. Caracterizado o bloqueio indevido da matrícula, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação estabelecida entre instituição de ensino privada e aluno. Ainda, observo o Decreto de nº 8.727/2016 e sua aplicabilidade quanto às Instituições de Ensino Superior (IES) privadas, na qual prevalece o entendimento de que sua observância se impõe por analogia, fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da não discriminação. Essa integração normativa é consolidada pela Resolução CNE/CP nº 01/2018, que assegura o direito ao uso do nome social em todos os níveis da educação nacional, obrigando as instituições a respeitarem a identidade de gênero em registros de uso interno, como listas de chamada, diários de classe e crachás. Portanto, o descumprimento de tais diretrizes no âmbito privado não apenas contraria o ordenamento educacional vigente, mas configura prática discriminatória sujeita às sanções legais pertinentes. Quanto ao dano moral, a conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento. A negativa de renovação de matrícula, fundada exclusivamente na divergência nominal já superada no registro civil, obrigou a autora a reiteradamente justificar sua condição pessoal e a expor aspecto sensível de sua identidade perante diversos prepostos da instituição, além de privá-la da continuidade regular de seus estudos. Nesse sentido, o valor fixado a título de indenização (R$ 10.000,00) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem implicar enriquecimento sem causa. Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção integral da sentença. Por fim, da análise do caso em comento, diante do trabalho adicional realizado, evidencia-se a necessidade de majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se a sentença proferida, nos termos da fundamentação supra.
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