Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA CONDOMINIAL SOBRE PARCELAS VINCENDAS.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que
conheceu em parte e proveu o recurso do autor
para determinar a inclusão das cotas vincendas na condenação e fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios no vencimento de cada parcela inadimplida.
1.2. O embargante alega
omissão no acórdão quanto à incidência da multa condominial de 2% sobre as parcelas vincendas incluídas na condenação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pela
embargante apresentam vícios que justifiquem a alteração do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
O acórdão embargado reconheceu a necessidade de inclusão das parcelas vincendas com fundamento no art. 323 do Código de Processo Civil, que autoriza a extensão da condenação às prestações sucessivas até a quitação do débito.
O julgado, todavia, deixou de se manifestar quanto à aplicação da multa condominial de 2% sobre as parcelas vincendas, configurando omissão a ser sanada.
3.2.
Considerando que a sentença já havia previsto a incidência da multa de 2% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil, a mesma penalidade deve incidir sobre as parcelas vincendas incluídas na condenação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo regida pelas mesmas condições jurídicas.
IV. DISPOSITIVO
4.
Embargos de
Declaração
conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para suprir omissão e determinar a incidência da multa condominial de 2% sobre as cotas vincendas incluídas na condenação.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil,
arts. 323; Código Civil, art. 1.336, §1º.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036772-64.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão de mov. 15.1 da apelação cível n. 0004672-03.2018.8.16.0001, assim ementado: Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DAS COTAS VINCENDAS ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICAVÉIS DESDE A DATA DE VENCIMENTO DE CADA TAXA CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de cotas condominiais, condenando o réu ao pagamento de R$ 16.624,11, acrescido de correção monetária e juros moratórios. 1.2. Pretensão de readequação do termo inicial da correção monetária e juros; inclusão da multa de 2% a incidir partir do vencimento de cada cota; e condenação do réu ao pagamento das taxas vincendas até a quitação integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de inclusão da multa; (ii) se é devida a inclusão das cotas vincendas até a efetiva quitação do débito; e (iii) se é cabível a modificação do termo inicial da correção monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso foi parcialmente conhecido, pois o condomínio apelante não possui interesse recursal quanto à inclusão da multa de 2%, eis que já estabelecida na sentença nos moldes do que foi pleiteado pelo autor. 3.2. Quanto às cotas vincendas, a sentença condenou o réu apenas ao pagamento das parcelas vencidas. O art. 323 do CPC prevê que, em prestações sucessivas, as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação até a efetiva quitação da dívida. Dessa forma, a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada para suprir a omissão e determinar que o réu seja condenado a pagar as cotas vincendas até a data do pagamento integral do débito. 3.3. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada cota inadimplida, tanto em relação às parcelas vencidas quanto às vincendas, conforme previsto nos arts. 397 e 1336, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO
4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para determinar que o réu seja condenado ao pagamento das cotas vincendas até a quitação integral do débito, bem como para readequar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária ao vencimento de cada cota inadimplida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 323; Código Civil, art. 397, 1336, §1º. Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014584-61.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.02.2020 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007996-96.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 12.02.2023 STJ - AgInt no REsp n. 1.779.513/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019 STJ, AgInt no REsp n. 1.816.726/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000958-38.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 29.01.2022 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030787-27.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 14.03.2022 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004672-03.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.09.2025) Em suas razões recursais, a apelada/embargante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARÃO DO AMAZONAS alega que o v. acordão foi omisso quanto à aplicação da multa de 2% sobre as taxas condominiais vincendas no curso do processo. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada.
O embargado não apresentou contrarrazões apesar de intimado (mov. 10.1-TJ). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conheço dos embargos de declaração porque tempestivamente opostos. No mérito, os aclaratórios merecem acolhimento. Senão vejamos. No recurso de apelação cível interposto pelo embargante, o colegiado reconheceu a necessidade de se incluir as cotas condominiais vincendas no decreto condenatório, deixando, contudo, de aplicar a multa de 2% sobre essas parcelas; omissão essa que merece ser sanada nestes embargos de declaração. Assim, considerando que a sentença havia previsto a incidência da multa de 2% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil, a mesma penalidade deve incidir sobre as parcelas vincendas incluídas no v. acórdão embargado, por se tratar de obrigação de trato sucessivo regida pelas mesmas condições jurídicas. ISTO POSTO, voto no sentido de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para o fim de determinar a aplicação de multa de 2% às taxas condominiais vincendas. É como voto.
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