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Acórdão
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I - Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 608.1) interposto em face de sentença (mov. 592.1), integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (mov. 604.1), que, nos autos de ação de cobrança n.º 0027908-62.2010.8.16.0001 ajuizada por ENEVALDO ANTONIO ROHLING e MARIA HELENA VILLAS BOAS ROHLING, julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a locatária e o fiador, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos de 10/04/2009 até a data de devolução das chaves (28/08/2009), bem como dos encargos locatícios acessórios (IPTU e energia elétrica). Diante da sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Além disso, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo fiador JORGE LEOCADIO RODRIGUES DE LIMA em face de CÉZAR IMÓVEIS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. no processo n.º 0045696-89.2010.8.16.0001 de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Danos Morais, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, a parte requerente foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:“Estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme assinalado por ocasião do saneamento do feito são fatos incontroversos: a celebração de contrato de locação entre a Imobiliária Malaquias Assessoria Imobiliária Ltda., e a locatária Sheila, com a garantia da fiança em nome do Requerido Jorge, do imóvel situado na Rua Guaporé, 551, casa 01, Bairro Alto, em Curitiba – PR, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, com início em 18 de abril de 2006, o qual foi prorrogado por prazo indeterminado; a rescisão do contrato de administração concedido à Imobiliária Malaquias, sendo esta repassada para a Imobiliária Cézar Imóveis Ltda no curso da locação em favor da Requerida Sheila; a ausência de pagamento, pela locatária Sheila, dos aluguéis referentes aos meses de abril de 2009, como parcial e total a partir de 10 de maio de 2009, até a desocupação, em 28 de agosto de 2009, bem como das despesas de energia elétrica dos meses de agosto, setembro e outubro de 2009, uma vez que nada impugnado neste sentido.Em contrapartida, restaram estabelecidos como pontos controvertidos de direito: a) Se é possível a incidência da multa de 2% (dois por cento) em razão da inadimplência das obrigações contratuais, não obstante esta não constar no contrato de locação celebrado; b) Se é necessária a anuência e/ou notificação do fiador em caso de prorrogação do contrato de locação de prazo determinado para indeterminado; c) Se é necessária a anuência e/ou notificação do fiador em caso de alteração da locadora, com a modificação da administradora do imóvel.E como pontos controvertidos de fato: i) Se houve a comunicação e/ou anuência do fiador acerca da prorrogação do contrato de locação de prazo determinado para indeterminado; ii) Se houve a comunicação e/ou anuência do fiador acerca da modificação da locadora do imóvel, ante a alteração da imobiliária responsável pela administração do bem; iii) Se houve a cobrança em duplicidade do imposto devido a título de IPTU; iv) Se a inscrição efetuada pela Imobiliária Cézar Imóveis enseja danos morais em favor do fiador e o quantum indenizatório.Em relação à distribuição do ônus probatório, apontou-se que os pontos controvertidos de fato correspondentes aos itens “i” e “ii” incumbiam aos Requerentes Enevaldo Antonio e Maria Helena, bem como à Requerida Cézar Imóveis, ficando os Requeridos Sheila e Jorge responsáveis pelo ponto “iii”, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC. Ainda, tendo em vista a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ficou atribuído ao Requerente Jorge o ponto controvertido de número “iv”.Para elucidação da celeuma foi produzida prova oral consistente na oitiva de uma testemunha e um informante, cujos depoimentos seguem abaixo transcritos de modo não literal: (...).O contrato foi firmado por prazo determinado, relativo ao período de 18 de abril de 2006 a 17 de abril de 2007. Na cláusula 2ª, parágrafo segundo do instrumento restou estabelecido que no caso de prorrogação da locação por determinação legal ou no de continuar o locatário na posse do imóvel locado após o término do prazo estabelecido, o aluguel mensal continuaria a ser majorado, com a mesma periodicidade de acordo com o índice pactuado de reajuste.Já na cláusula 13 restou estipulada a responsabilidade dos contratantes até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado, mesmo no caso da prorrogação da locação por determinação legal, com a renúncia aos benefícios dos artigos 1491, 1492, 1500 e 1503 do Código Civil.Os dispositivos legais em questão dizem respeito aos efeitos e extinção de fiança e, não obstante tenham sido referenciados os dispositivos da legislação revogada (Código Civil de 1916), possuem exata correspondência aos artigos 827, 828, 835 e 838 do Código Civil/2002. Logo, os contratantes se obrigaram ao cumprimento das estipulações contratuais até a efetiva entrega das chaves e o fiador renunciou ao benefício de ordem.O documento de mov. 1.3 demonstra que antes do decurso do prazo determinado expresso no contrato de locação, na data de 07 de março de 2007, os Requerentes, proprietários do imóvel locado, rescindiram o contrato de administração para a locação de imóveis com a empresa Malaquias Assessoria Imobiliária Ltda e, na mesma oportunidade, outorgaram procuração à administradora Cezar Imóveis (mov. 1.2) para gerir e administrar o imóvel locado.É incontroverso que a locatária permaneceu no imóvel após o decurso do prazo determinado (17/04/2007) e que foram mantidas as cobranças dos aluguéis de acordo com os termos do contrato, sobrevindo a situação de inadimplemento que deu azo à propositura da ação de cobrança a partir de abril de 2009, logo, mais de dois anos após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado e entrega das chaves em 28/08/2009.A alteração de administradora do imóvel não caracteriza novação, porquanto não houve a constituição de obrigação nova, na esteira do que preceitua o artigo 360, III do Código Civil, uma vez que na prorrogação do contrato houve observância dos termos do contrato primitivo e os efetivos credores dos aluguéis devidos continuaram os mesmos, quais sejam os Requerentes, na qualidade de proprietários do imóvel locado.Destarte, uma vez que no contrato de locação havia cláusula expressa de responsabilização até a entrega das chaves, é certo que a fiança subsiste no período em que referido contrato foi prorrogado, independentemente de notificação do fiador.Ademais, foi elucidado por meio do depoimento da testemunha dos Requerentes o conhecimento do fiador acerca da prorrogação do contrato e alteração de administradora, sem qualquer tipo de insurgência, sendo oportuno assinalar que o fiador poderia exercer a faculdade de exoneração do encargo, mas, deixou de fazê-la.Logo, a mera prorrogação do contrato não representa aditamento/constituição de nova obrigação sem anuência do fiador, de modo que o teor da súmula 214 do STJ é inaplicável ao presente caso concreto. (...).Assim, não há que se falar em ausência de responsabilidade do fiador, de forma que o réu JORGE LEOCADIO RODRIGUES DE LIMA é solidariamente responsável pela dívida.A Lei do Inquilinato dispõe que constitui dever da locatária pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, o que, consoante documentos apresentados nos autos, não foi cumprido pela parte Ré.Ademais, ao contrário do alegado na defesa ofertada pela locatária Sheila, no contrato de locação foi expressamente estipulada a incidência de multa de 2% para o caso do não pagamento em dia dos aluguéis, conforme cláusula “VALOR DO ALUGUEL MENSAL” – mov. 1.10 – fl. 01, sendo, portanto, legítima a cobrança de aludido encargo.Improcede, da mesma forma, a assertiva de que houve o cômputo em duplicidade dos valores em aberto relativos ao IPTU, pois, do cotejo entre os boletos de cobrança de mov. 1.4 – páginas 01/09 e cálculo de atualização da dívida (mov. 1.4 – página 07), vislumbra-se que foram apurados em separado os valores relativos aos aluguéis e IPTU.Assim, diante da inadimplência da parte Requerida, deve ser reconhecida a procedência dos pedidos iniciais formulados na ação de cobrança n. 0027908-62.2010.8.16.0001, a fim de condenar os Requeridos a pagarem os aluguéis devidos até a data de devolução das chaves (28.08.2009), corrigidos monetariamente pelo índice contratual IGP-M e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir dos respectivos vencimentos e da multa contratual de 2% (cláusulas VALOR DO ALUGUEL MENSAL e ÍNDICE DE REAJUSTE – mov. 1.10 – página 01), bem como dos encargos locatícios acessórios (IPTU e energia elétrica – cláusula 4).O valor devido há de ser informado pelos Requerentes em sede de cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético simples, nos termos do art. 509, §2º do CPC.Noutro vértice, em relação à ação declaratória de inexigibilidade de débito cc. indenização por dano moral proposta pelo fiador JORGE LEOCADIO RODRIGUES DE LIMA em face da administradora CÉZAR IMÓVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, cabível tecer as seguintes considerações.Infere-se do documento de mov. 10.5 que o registro do nome do fiador em órgão de proteção ao crédito teve origem no inadimplemento dos aluguéis pactuados no contrato de locação, no qual o Requerente figurou como garante e em relação a período em que a fiança estava vigente.Reporto-me, por brevidade, aos fundamentos acima lançados relativos à responsabilidade do fiador, ausência de configuração de novação, extensão da garantia de fiança ao período de prorrogação do contrato por prazo indeterminado.Portanto, vez que provada a existência de relação jurídica, exigibilidade da dívida e ausência de pagamento, a inserção do nome do Requerente em órgão de proteção ao crédito afigura-se legítima e caracteriza exercício regular de direito e, em vista da inexistência de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. (...).Assim, impõe-se a revogação da tutela de urgência e rejeição dos pedidos formulados na inicial.Por fim, afasto a pretensão apresentada pelo Requerido de condenação da parte Requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não se vislumbra a ocorrência de qualquer uma das hipóteses expressas no artigo 80 do Código de Processo Civil.Pelas razões acima alinhavadas, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ENEVALDO ANTONIO ROHLING e MARIA HELENA VILLAS BOAS ROHLING, representados por Cézar Imóveis Ltda., em face de JORGE LEOCADIO RODRIGUES DE LIMA e SHEILA CHRISTINE IVANFY, na Ação de Cobrança n. 0027908-62.2010.8.16.0001, para o fim de CONDENAR a locatária SHEILA CHRISTINE IVANFY e o fiador JORGE LEOCADIO RODRIGUES DE LIMA, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos de 10.04.2009 até a data de devolução das chaves (28.08.2009), corrigidos monetariamente pelo índice contratual IGP M e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir dos respectivos vencimentos e da multa contratual de 2% (cláusulas VALOR DO ALUGUEL MENSAL e ÍNDICE DE REAJUSTE – mov. 1.10 – página 01), bem como dos encargos locatícios acessórios (IPTU e energia elétrica – cláusula 4).Pelo princípio da sucumbência, condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à advogada da parte Autora, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao Requerido Jorge Leocadio Rodrigues de Lima. Além disso, REVOGO a tutela de urgência de mov. 10.10, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LEOCADIO RODRIGUES DE LIMA em face de CÉZAR IMÓVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA no processo n. 0045696-89.2010.8.16.0001 de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Danos Morais, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.Pelo princípio da sucumbência, condeno o Requerente Jorge Leocadio Rodrigues de Lima ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da advogada da parte Requerida, os quais fixo em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando que o valor atribuído à causa é muito baixo. O valor relativo à verba honorária deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do Código Civil), desde a data do arbitramento e, ainda, acrescido de juros de mora pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil), contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Assinalo que as verbas arbitradas acima ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em vista do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do Requerente Jorge Leocadio Rodrigues de Lima.”Os embargos de declaração foram acolhidos (mov. 604.1):“Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC) e, portanto, observados os requisitos formais para sua admissibilidade.Entende este juízo que os embargos de declaração representam uma das hipóteses de cumprimento do princípio da cooperação entre os agentes processuais, previsto, entre outros, no art. 6º do Código de Processo Civil. É verdadeiro mecanismo de integração da decisão, ante o apontamento de qualquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do mesmo diploma, bem como de outras formas, como o erro de premissa – para citar apenas um –, autorizadas corretamente pela jurisprudência. Tudo como forma de aprimorar a prestação jurisdicional no interesse de suas efetivas destinatárias: as partes em conflito.Consoante preceitua o artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1022, parágrafo único, CPC, quando não consta na decisão manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma.Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador.De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), tendo em vista que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa.Entendo que o recurso comporta acolhimento, a fim de esclarecer a questão afeta à incidência de correção monetária, juros e multa contratual de 2% sobre os encargos locatícios acessórios e solidariedade afeta ao pagamento das verbas sucumbenciais.Infere-se da parte dispositiva da sentença que foi estabelecida a condenação solidária dos Requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos de 10.04.2009 até a data de devolução das chaves (28.08.2009), corrigidos monetariamente pelo índice contratual IGPM e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir dos respectivos vencimentos e da multa contratual de 2% (cláusulas VALOR DO ALUGUEL MENSAL e ÍNDICE DE REAJUSTE – mov. 1.10 – página 01), bem como dos encargos locatícios acessórios (IPTU e energia elétrica – cláusula 4).Esclareço que a atualização estabelecida em relação aos aluguéis, correspondente à correção monetária pelo índice contratual IGPM e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir dos respectivos vencimentos, também se aplica sobre os encargos locatícios acessórios, porém, a multa de 2% não incide sobre referidas parcelas, posto que estipulada apenas para o caso do inadimplemento do aluguel mensal, conforme se infere do contrato de locação de mov. 1.10.Quanto à questão afeta à solidariedade em relação ao pagamento das verbas sucumbenciais, consigno que em razão de não ter sido feita a distribuição proporcional, os Requeridos respondem solidariamente pelas custas e honorários, conforme inteligência do artigo 87, §2º do CPC, com a ressalva de que os as verbas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao Requerido Jorge Leocadio Rodrigues de Lima, vez que beneficiário da gratuidade da justiça.Por tais motivos, ACOLHO os embargos de declaração, para o fim de aclarar o julgado, nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar a sentença de mov. 592.1.No mais, permanece a sentença tal qual lançada aos autos.”Inconformado, recorreu o fiador JORGE LEOCADIO RODRIGUES DE LIMA, sustentando, em síntese, que foi fiador em contrato de locação firmado em 18 de abril de 2006, com prazo determinado de doze meses, encerrando-se em 12 de abril de 2007. Após esse período, a locação foi prorrogada automaticamente, sem sua anuência, e houve alteração da administradora do imóvel, também sem sua ciência, circunstâncias que não podem gerar responsabilidade ao fiador.Afirmou que a cláusula 13 do contrato, utilizada pelo juízo para fundamentar a decisão, não menciona o fiador, mas apenas locador e locatário, razão pela qual não se pode estender a obrigação até a entrega das chaves. Alegou que a fiança deve ser por escrito e não admite interpretação extensiva, conforme artigo 819 do Código Civil, e que a renovação tácita do contrato não vincula o fiador, pois não houve manifestação expressa de vontade. Argumentou que a interpretação extensiva da fiança é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo a obrigação do fiador restrita ao que consta no contrato original.Defendeu que a sentença ignorou a tese apresentada em contestação e aplicou equivocadamente a cláusula contratual, presumindo responsabilidade inexistente. Ressaltou que a prorrogação automática do contrato não pode implicar prorrogação da fiança, conforme doutrina e jurisprudência consolidada, que reconhecem a necessidade de previsão expressa para extensão da garantia.Aduziu, ainda, que sofreu prejuízos com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou constrangimentos e restrições financeiras, caracterizando dano moral. Asseverou que a cobrança é indevida, pois não existe relação jurídica válida após o término do contrato original, e que a negativação configura ato ilícito, impondo o dever de indenizar.Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a ação de cobrança em relação ao apelante e procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais. Pleiteou, ademais, a inversão do ônus da sucumbência.A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (movs. 611.1 e 611.2).Vieram os autos conclusosÉ o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.
Das preliminares suscitadas nas contrarrazões1. Da inépcia da apelação quanto à indicação da parte apeladaRejeita-se a preliminar de inépcia da apelação, arguida sob o fundamento de que a empresa Cézar Imóveis Corretora de Seguros Ltda. não teria sido formalmente incluída no polo passivo recursal. Isso porque, a sentença impugnada julgou, de forma conjunta, os autos da Ação de Cobrança nº 0027908-62.2010.8.16.0001 e da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Danos Morais nº 0045696-89.2010.8.16.0001, esta última ajuizada pelo ora apelante em face da mencionada empresa.Ainda que a qualificação da apelada não conste expressamente no preâmbulo da peça recursal, verifica-se que o apelo impugna frontalmente a parte da decisão que beneficiou a ré Cézar Imóveis, ao requerer, de forma clara, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação declaratória e indenizatória.Ademais, a empresa foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões (mov. 609), o que efetivamente fez (mov. 611), exercendo plenamente o contraditório.Assim, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da ausência de prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida.2. Da inovação recursal suscitadaAduz a parte apelada, em preliminar, que o recorrente teria inovado ao sustentar, apenas na apelação, a inaplicabilidade da cláusula 13ª do contrato de locação às obrigações do fiador, sob o argumento de que o referido dispositivo contratual não o menciona expressamente.No entanto, da análise da contestação verifica-se que essa argumentação já havia sido suscitada, inclusive com referência expressa ao art. 819 do Código Civil e à vedação de interpretação extensiva da fiança. Na apelação, o apelante apenas aprofunda e organiza de modo mais detalhado a tese, sem alterar a causa de pedir nem modificar os fundamentos jurídicos da controvérsia.Cuida-se, portanto, de mero aprofundamento argumentativo, plenamente admitido em sede recursal, não configurando inovação vedada.3. Da inépcia da apelação quanto ao pedido de danos moraisAfasta-se a preliminar de inépcia recursal quanto ao pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de fundamentação específica na apelação. Verifica-se que a petição inicial da ação declaratória apresentou pedido expresso de condenação por danos morais, com fundamentação jurídica própria. A sentença apreciou o pedido e o indeferiu com base na suposta legitimidade da cobrança e da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.Na apelação, o recorrente impugna esse fundamento ao sustentar a inexigibilidade do débito, requerendo expressamente a procedência da ação cumulada com danos morais. Portanto, presente o requisito de impugnação específica do art. 1.010, II, do CPC, é desnecessária a repetição de toda a argumentação da fase inicial.Dessa forma, havendo insurgência contra a causa de indeferimento, eventual reforma da sentença quanto à ilicitude da cobrança autoriza a reanálise do pedido de danos morais por este Tribunal.Do mérito recursalSustenta o apelante que a renovação tácita do contrato não vincula o fiador. Para tanto, alega que a cláusula 13ª do contrato menciona apenas locador e locatário, não sendo admitida interpretação extensiva, e que não houve manifestação expressa de vontade. Com efeito, destacou que teria assumido a condição de fiador somente no período compreendido entre 18/04/2006 e 17/04/2007, ou seja, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses. Por conseguinte, defende não ter anuído à prorrogação contratual, inclusive à extensão da fiança. Da leitura do contrato (mov. 1.10), constata-se, de fato, que o apelante garantiu o período inicialmente contratado, porém, a cláusula 2ª, parágrafo segundo, previa a possibilidade de prorrogação automática do instrumento contratual, caso o locatário permanecesse na posse do imóvel após o término do prazo avençado, o que efetivamente ocorreu, pois as chaves somente foram entregues em 28/08/2009.Quanto à cláusula 13ª, verifica-se que, embora redigida com referência a locador e locatário, ela veicula expressamente a renúncia aos favores dos artigos 1.491, 1.492, 1.500 e 1.503 do Código Civil de 1916, os quais possuem correspondência direta com os artigos 827, 828, 835 e 838 do Código Civil de 2002, dispositivos aplicáveis exclusivamente ao fiador. Assim, é razoável interpretar que a cláusula contém renúncia própria do fiador, uma vez que os artigos mencionados tratam de prerrogativas conferidas apenas a ele. Considerando que o fiador firmou o contrato como anuente e garantidor, sua assinatura na avença configura manifestação inequívoca de vontade, legitimando a renúncia aos benefícios mencionados e preservando a validade da cláusula contratual. Importa ainda destacar que a mesma cláusula inclui renúncia ao art. 835 do Código Civil, o qual assegura ao fiador a possibilidade de se exonerar da fiança prestada por tempo indeterminado, mediante simples notificação ao credor. Ao abrir mão desse benefício, o fiador compromete-se a manter a garantia até o adimplemento final da obrigação locatícia, ficando vinculado inclusive em caso de prorrogação contratual. Desse modo, a cláusula reforça a obrigatoriedade da garantia até a entrega efetiva das chaves, conferindo segurança jurídica à relação contratual.Logo, dúvidas não pairam quanto à responsabilidade do apelante na condição de fiador acerca dos alugueres não pagos até a efetiva entrega das chaves. A jurisprudência, ao seu turno, é clara ao assentar que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. Recurso da Autora. Alegação de interrupção da prescrição trienal para cobrar dívida oriunda de contrato de locação (art. 206, § 3º, I do CC). Rejeição. Encaminhamento de notificação extrajudicial, pelo credor, que não implica no reconhecimento do direito pelo devedor, pois é manifestação exclusiva daquele e não ato inequívoco deste de reconhecimento da dívida (direito), donde que não se amolda à hipótese de interrupção do prazo prescricional tratada no art. 202, VI do CC. 2. Recurso do Réu (fiador). 2.1. Inépcia da inicial não configurada, porquanto o Autor apresentou informações suficientes à identificação da dívida e a sua composição. Desnecessidade de apresentar em instrumento apartado a composição da dívida. Alegação genérica, dissociada das exigências do art. 319 do CPC.2.2. Alegação de ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Teoria da asserção pela qual se entende que a análise das condições da ação é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in status assertionis. No caso, a Autora descreveu um negócio jurídico do qual, no seu entendimento, derivam obrigações para o Réu, na condição de fiador da obrigação, o que basta, segundo a referida teoria, para que seja mantido no polo passivo.2.3. Impugnação ao valor da causa. Não acolhimento, porquanto o montante atribuído à demanda está de acordo com o disposto no art. 292, I do CPC, segundo o qual, na ação de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma corrigida do principal, com juros e outras penalidades, até a data do ajuizamento.2.4. Mérito. Hipótese de renovação tácita do contrato de locação comercial, findo o prazo definido no negócio, sem a denúncia dos contratantes. Responsabilidade do fiador expressa no contrato, de modo que cabia a ele, para se desonerar da obrigação no período em que se renovou o negócio, ter notificado o locador (art. 39 da Lei n. 8.245/91 e súmula 656 do STJ), ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, contrato que não teve nenhuma alteração entre locador e locatário, o que torna despicienda a anuência do fiador. Inaplicabilidade ao caso, por conseguinte, do entendimento expressado na súmula 214 do STJ. 3. Honorários advocatícios de sucumbência. Retificação “ex officio” de sua base de cálculo, para adequação ao que prescreve o artigo 85, § 2º do CPC. Verba devida ao advogado da Autora que deve ser calculada sobre o valor da condenação. Verba devida ao advogado dos Réus, por seu turno, a ser calculada sobre o proveito econômico por eles obtido, ou seja, sobre a diferença entre o que era pedido pela parte contrária e o que lhe foi deferido. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (AUTORA) CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 (RÉU) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000659-48.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.07.2024) - Destaques acrescidos. Desse modo, prorrogado o contrato de locação automaticamente e havendo cláusula acerca da responsabilidade do fiador, válida está a garantia até a entrega das chaves.Ademais, não há falar em ausência de ciência quanto à alteração da administradora do imóvel, pois, conforme destacado na sentença, o depoimento testemunhal demonstrou que o fiador tinha pleno conhecimento da mudança, ponto específico que não foi enfrentado pelo apelante, que se limitou a alegar ausência de comunicação formal.Assim, provadas a existência de relação jurídica, a exigibilidade da dívida e a ausência de pagamento, a inscrição do nome do fiador nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito por parte do credor, afastando a ilicitude da conduta e o pagamento de indenização. Diante do desprovimento do recurso, deixo de proceder à majoração da verba honorária fixada na ação de cobrança (autos nº 0027908-62.2010.8.16.0001), uma vez que, naquela demanda, os honorários foram arbitrados no percentual máximo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (20% sobre o valor da condenação).Por outro lado, na ação declaratória cumulada com indenização por danos morais (autos nº 0045696-89.2010.8.16.0001), tendo sido os honorários fixados por equidade, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), majoro-os, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para o total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que se revela razoável e proporcional ao trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade da justiça concedida ao apelante.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, a fim de manter a sentença, nos termos da fundamentação.
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