SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027908-62.2010.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELOS ALUGUERES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INSURGÊNCIA DO RÉU/AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de cobrança proposta pelos locadores em desfavor da locatária e do fiador, objetivando o pagamento de aluguéis vencidos entre 10/04/2009 e 28/08/2009, além de encargos locatícios.Sentença de procedência dos pedidos formulados na ação de cobrança, com condenação solidária da locatária e do fiador.Conexamente, julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo fiador em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da administradora do imóvel.Interposição de recurso de apelação pelo fiador, alegando ausência de anuência à prorrogação da locação, ausência de menção expressa à fiança na cláusula contratual invocada, vedação à interpretação extensiva da fiança e configuração de dano moral em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, sustentando preliminares de inépcia e inovação recursal, além do mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a apelação seria inepta por ausência de indicação da parte apelada, por ausência de fundamentação quanto ao pedido de danos morais e por inovação recursal; (ii) saber se a cláusula contratual permite a extensão da responsabilidade do fiador durante a prorrogação automática da locação; (iii) saber se há configuração de dano moral decorrente da inscrição do nome do fiador nos cadastros de inadimplentes.III. RAZÕES DE DECIDIRRejeição das preliminares de inépcia e de inovação recursal, em razão da efetiva impugnação dos fundamentos da sentença e da ausência de modificação da causa de pedir na apelação.Reconhecimento da validade da cláusula contratual que prevê a prorrogação automática da locação e da extensão da responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, diante da expressa renúncia aos benefícios legais previstos nos artigos 827, 828, 835 e 838 do Código Civil.Interpretação da cláusula 13ª do contrato como manifestação inequívoca da vontade do fiador de se vincular à garantia até a extinção do vínculo locatício, inclusive em caso de prorrogação.Inexistência de dano moral, ante a regularidade da cobrança e a comprovação da existência do débito, configurando-se o exercício regular de direito pelo credor.Majoração dos honorários advocatícios na ação declaratória, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios apenas na ação declaratória.Tese de julgamento: “A cláusula contratual que prevê a renúncia aos benefícios legais típicos da fiança autoriza a responsabilização do fiador mesmo após a prorrogação automática da locação, até a efetiva entrega das chaves, afastando-se a alegação de interpretação extensiva vedada. A inscrição do fiador nos cadastros de inadimplentes, diante da existência de débito e da regularidade da cobrança, não configura dano moral indenizável.”