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Acórdão
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I – RELATÓRIO:
Insurge-se o apelante frente a r. sentença que extinguiu o feito executivo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1184 do STF.Sustenta, em síntese, que não houve a publicação da ata do julgamento do Tema 1184, razão pelo qual o entendimento não poderia ser aplicado ao caso e que o valor da execução na data do ajuizamento não pode ser considerado de baixo valor, pois o Município tem legislação dispondo sobre o assunto, além do Ato de Cooperação n. 1/2024, realizado entre o Juízo e o Município de Maringá. Alega, ainda, que houve decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10, do CPC. Assim, não se contempla a fundamentação exposta, requerendo, dessa forma, o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos conheço do recurso e, no mérito, entendo que merece provimento, conforme a fundamentação a seguir. Preliminarmente, entendo que, havendo duas sentenças no mesmo processo, a nulidade da segunda sentença é questão prejudicial ao julgamento do recurso que pode ser conhecida de ofício. Isso porque, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para: I - Corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - Por meio de embargos de declaração. Ademais, nota-se que o art. 505 do Código de Processo Civil prevê que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Portanto, a segunda sentença é nula por violação aos arts. 494 e 505, ambos do Código de Processo Civil.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2004. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO. DUAS SENTENÇAS PROLATADAS NO MESMO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETOMADA DO CURSO DO FEITO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003619-65.2008.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.05.2024)
Dessa forma, reconheço de ofício a nulidade da segunda sentença, ficando prejudicada a análise do recurso interposto pelo exequente contra a r. decisão (mov. 67.1).Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que o Município ajuizou a presente execução fiscal em 19/10/2021, para cobrança da CDA nº 6.055/2021, referente aos débitos de ISS e multas do exercício de 2017.Após tentativas infrutíferas para a citação da executada, o Munícipio requereu citação pelo Oficial de Justiça (mov. 18.1). A diligência não chegou a ser efetivada, pois em 01/03/2024, foi proferida a primeira sentença dos autos, que extinguiu a execução em razão da ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1184 e Resolução nº 547/CNJ (mov. 25.1). O Município opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos e, em sequência, interpôs a primeira apelação (mov. 33.1), que não foi remetida ao E. Tribunal de Justiça. Ato contínuo, o feito foi suspenso, em razão do Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, firmado entre o Juízo e o Município, permanecendo assim até agosto de 2025, quando foi proferida a segunda sentença nos autos, extinguindo novamente a execução sob o mesmo fundamento (mov. 64.1), e em face da qual foi interposta a presente apelação.Ante o reconhecimento da nulidade da segunda sentença, proferida no mov. 67.1, passo a analisar então o primeiro recurso de apelação interposto tempestivamente no mov. 33.1, ainda pendente de julgamento. Verifica-se que não há no que se falar em prejuízo a apelante quanto a decisão que declarou a extinção do feito ante o Tema 1184. O Princípio da não surpresa fica mitigado quando o apelante pode se manifestar a respeito, sobre matéria de ordem pública, em suas razões recursais.Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1184, fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ainda, a respeito do referido Tema e da Resolução 547, do CNJ, em 23/10/2025, os integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, deste Tribunal de Justiça, os magistrados deliberaram retificar o teor do enunciado n° 3, editado em 01/08/2024 (SEI n°0109971-04-2024.8.16.6000) a fim de adequá-lo ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento do Tema 1428. Ainda, deliberaram editar mais três enunciados (10, 11 e 12), que passaram a ser os seguintes: Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes; Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024;Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução; Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980); Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.; Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital;Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação;Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ; Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário;Enunciado 10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado;Enunciado 11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002;Enunciado 12 – Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ); No que tange às medidas a serem tomadas para a propositura da execução fiscal, menciona a Resolução nº 547 que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Verifica-se que a execução fiscal possui valor de R$ 8.005,35 e foi proposta em 19/10/2021, ou seja, anteriormente à data da publicação do Tema 1184, a qual se deu em 05/02/2024. Em análise do caso concreto, infere-se que o executado não foi citado, apesar de o exequente ter diligenciado adequadamente. Contudo, de acordo com o Enunciado 6, não deverão ser extintas as execuções cujo prazo de um ano seja ultrapassado “em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital.”O processo, portanto, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, não permaneceu mais de um (1) ano sem movimentação útil. Nos termos da fundamentação, reconheço de ofício, a nulidade da sentença de mov. 64.1, restando prejudicado o segundo recurso (mov.67.1). Por essas razões, dou provimento ao recurso (mov. 33.1), reformando a sentença e determinando o prosseguimento do processo da ação de execução fiscal.
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