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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CRISTIANO VINICIUS WUTZKI em face da sentença de mov. 149.1 que, nos autos de Ação Monitória sob nº 0018926-44.2019.8.16.0001 julgou procedente a ação monitória, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, , condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 45.543,97 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), atualizado desde 11/06/2019, acrescido de juros e correção monetária, nos termos do contrato, até o efetivo pagamento.Ademais, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo esses fixados em 12% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC.Inconformada, a parte ré CRISTIANO VINICIUS WUTZKI interpôs recurso de apelação (mov. 155.1) pretendendo, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento pelo julgamento antecipado da lide a realização da prova pericial requerida. Alega que, apesar de ter solicitado a produção de prova pericial para demonstrar supostas ilegalidades na cobrança de valores, o juízo de origem optou pelo julgamento antecipado, fundamentando-se apenas na prova documental apresentada pela parte contrária.Argumenta que a inclusão do seguro prestamista nos valores cobrados caracteriza prática de venda casada, vedada pelo CDC, e que tal cobrança foi expressamente impugnada nos embargos à ação monitória.Aduz, ainda, que a sentença acolheu encargos de mora considerados abusivos e superiores aos previstos no contrato original. Sustenta que, ao confirmar o valor apontado na inicial, o juízo de origem teria admitido a aplicação de encargos moratórios em desacordo com a cláusula contratual, permitindo a capitalização de juros e a incidência de multa de forma cumulativa.Requer o provimento de seu recurso para que a sentença seja cassada, com o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial requerida. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja desconstituído o título executivo judicial no valor de R$ 45.543,97, determinando-se que o valor da dívida seja apurado em liquidação de sentença, com o expurgo dos valores referentes ao seguro prestamista e a limitação dos encargos moratórios conforme previsto contratualmente. Por fim, solicita a redistribuição da sucumbência, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 161.1, nas quais, pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos para elaboração do voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Da preliminar de cerceamento de defesa. A parte apelante requer o reconhecimento do cerceamento de defesa, pois, embora tenha requerido a produção de prova pericial para demonstrar a ilegalidade da cobrança, o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, indeferindo a prova.De acordo com o que prevê o Código de Processo Civil no artigo 355, inciso I, a lide poderá ser resolvida quando não houver necessidade de produção de outras provas e, ainda, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, resta estabelecido que o juiz deverá determinar as provas necessárias ao julgamento meritório da lide, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Importante mencionar que o apelante não demonstrou, especificamente, de que forma outras provas periciais, poderiam alterar o resultado da lide, a tornar nula a sentença. Isso porque, como se extrai dos autos, o debate se restringe a questões que podem ser resolvidas mediante as provas documentais existentes nos autos, bem como cálculos aritméticos, não permitindo espaço para que surgimento de eventuais lacunas que somente poderiam ser preenchidas por outras provas, como a pericial.Assim, contrariamente ao que asseveram o recorrente, não houve a violação das previsões constitucionais de contraditório e ampla defesa. Todas estas questões foram respeitadas pelo juízo singular, estando a decisão de julgamento corretamente amparada na legislação, não havendo omissão do Judiciário ou ausência de fundamentação legal da decisão apenas porque seu teor é contrário à pretensão da parte, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em anulação da sentença por este motivo.Neste sentido manifesta a jurisprudência: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA A PARTIR DO CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC, ART. 139, II, E 370). SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS JÁ ANEXADAS AOS AUTOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA, RELEVÂNCIA E UTILIDADE DE OUTRAS PROVAS NO CASO CONCRETO. (...). .RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000490-49.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.07.2021). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELO 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA 472 DO STJ. APELO 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO CASO. (...). RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0002338-53.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.07.2021).II.2. Da inovação recursal.Ao se analisar os requisitos de admissibilidade recursal, conclui-se que não merece conhecimento a impugnação ao extrato de mov.138.2 o qual o apelante aponta que o apelado aplicou encargos de mora correspondentes a TR + 1,8088% capitalizados mensalmente, além de incidir a multa de 2% sobre o saldo da dívida acrescido dos encargos moratórios, uma vez que tal argumento não foi apresentado em primeiro grau. Com efeito, o Código de Processo Civil impõe à apelação a devolução ao tribunal ad quem apenas da matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).Desta forma, não poderá a parte apelante lançar novos argumentos ou deduzir novos pedidos em sede recursal, posto que recai, ao caso em epígrafe, o instituto da preclusão consumativa.Ora, da situação acima descrita resta evidente que está o recorrente a inovar em sede recursal ao invocar matéria que não foi debatida em primeiro grau e, portanto, submetida ao crivo monocrático, o que impede seu conhecimento nesta Corte, em virtude da possibilidade de supressão de instância.Analisando os autos originários, nota-se que, de fato, a r. sentença sequer analisou tal matéria, uma vez que em nenhum momento a parte ré alegou, como fundamento de sua pretensão, que houve a substituição dos encargos. Ou seja, resta evidente que tal pedido não foi matéria da inicial ou mesmo de discussão no curso da demanda em primeiro grau, e, portanto, leva a inviabilidade de sua apreciação pelo colegiado em virtude da supressão de instância, e consequente violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Neste sentido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.2. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE QUE NÃO FOI OBJETO DE ALEGAÇÃO E ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.3. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA REPRESENTADA POR CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE A PRETENSÃO (CC, ART. 189). CREDOR QUE FICA DESPROVIDO DA POSSIBILIDADE DE SE VALER DOS MEIOS JUDICIAIS PARA PERSEGUIR SEU CRÉDITO, O QUAL AINDA É EXIGÍVEL NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. APESAR DISSO, NECESSÁRIA A BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE O VEÍCULO. PRESCRITA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO PERSISTE A GARANTIA, QUE LHE É ACESSÓRIA. PRECEDENTES.4. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019036-38.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.09.2023 - destaquei).Portanto, deixo de conhecer tal matéria, em virtude de configurar inovação recursal.No mais o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo).II.3. Do mérito. II.3.1. Do seguro prestamista. A parte apelante requer o reconhecimento da prática de venda casada, com a consequente nulidade da contratação do seguro prestamista.Pois bem, acerca do tema, inexiste dúvida tanto na doutrina quanto na legislação no sentido de que deve ser conferida ao consumidor a escolha pela contratação ou não de seguro em qualquer modalidade quando ofertado em conjunto com outro serviço que lhe é disponibilizado, posto que não se trata de um serviço financeiro, mas espécie de ressarcimento de serviço prestado em favor do cliente, amparado pelo art. 1º, §1º, inciso III, da Resolução-CMN nº 3.518/2007. Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo sob nº 1.639.259/SP, ao decidir que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Contudo, ressaltou-se no acórdão paradigma que “apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista”. Ou seja, a contratação de seguro não pode decorrer da venda casada, pois a prática é expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, o que também se configura na "prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora". Enfim, o entendimento que hoje prevalece é o de que é defeso ao fornecedor de serviços notadamente financeiros vincular, de qualquer modo, a contratação de determinado serviço à concomitante contratação de serviço ou prestação anexa ou acessória, devendo restar clara a possibilidade de opção pela não contratação pelo consumidor. No caso em análise, verifica-se no contrato (mov. 1.10, págs. 3 e 5) a previsão acerca da contratação do seguro e da respectiva cobrança, bem como menção genérica à cobrança de seguro no Contrato de Abertura de Crédito:Todavia, a cooperativa não apresentou proposta de adesão individualizada ao seguro, devidamente assinada, capaz de demonstrar a livre manifestação de vontade na contratação.Desta forma, não havendo provas nos autos que demonstrem que foi oportunizada a escolha da seguradora, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E A RECONVENÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE COBRANÇA, ALÉM DE ACOLHER EM PARTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, COM FIXAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE FORMA RECÍPROCA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE MÚTUO, À LUZ DA VEDAÇÃO À VENDA CASADA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, BEM COMO A CORRETA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO FACULTATIVA DO SEGURO PRESTAMISTA E DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA CARACTERIZA VENDA CASADA, PRÁTICA VEDADA PELO CDC, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 972/STJ.4. A REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR COBRADO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL E DA EXCLUSÃO DO SEGURO, AFASTA A ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELANTE.5. MANTIDA A SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM MAJORAÇÃO DE 1% EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 82, §2º, 85, §§2º E 11; CDC, ARTS. 6º, V; 39, V; 51, IV E §1º, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.639.259/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 12.12.2018, RESP N. 1.746.072/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 13.02.2019; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0010485-38.2023.8.16.0194, REL.ª DES.ª ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.06.2025; APELAÇÃO CÍVEL 0001793-29.2023.8.16.0104, REL. DES. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 02.06.2025; APELAÇÃO CÍVEL 0005383-06.2022.8.16.0021, REL. DES. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 11.10.2024.(destaquei)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008651-05.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.08.2025)Portanto, dou provimento a este ponto do recurso para que sejam deduzidos os valores pagos a título de seguro prestamista do montante de R$ 45.543,97.II.3.2. Dos encargos de mora. De início, embora não tenha sido reconhecida a inovação recursão em face a substituição dos encargos, observa-se que nos embargos a monitoria de mov.46.1 a parte impugnou o lançamento de juros de mora além de juros remuneratórios, e desta parte pode-se analisar aqui em sede recursal. De início, observa-se no contrato (mov. 1.10), em sua cláusula terceira, que sobre o saldo devedor do crédito incidiam juros às taxas praticadas pela instituição, calculados pro rata die, com capitalização mensal:Já a cláusula nona, que trata do inadimplemento, dispõe que, em caso de inadimplência, incidirá sobre o débito atualizado multa de 2%, além de juros moratórios de 1% ao mês: Pois bem. É possível a aplicação dos encargos contratuais até a data do efetivo pagamento, pois, mesmo com o ajuizamento da ação monitória, que tem por objetivo constituir título executivo, o credor não pode ser prejudicado por acionar o Poder Judiciário para obter o adimplemento do valor ao qual faz jus. Tampouco se pode agravar a situação, impedindo o credor de receber o montante pactuado de forma válida entre as partes.Outrossim, declarada a dívida inadimplida e constituído o título judicial, não é possível apenas realizar a atualização do débito pelos índices oficiais, rejeitando a aplicação dos encargos contratuais, de modo a violar o direito do credor. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.997.751/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)Em conformidade com o exposto acima, ao credor é facultado, dentro do prazo prescricional, o ajuizamento da demanda monitória ao tempo que lhe melhor aprouver, sem que seja responsabilizado ou penalizado por exercer seu direito de ação, o que ocorreria caso impossibilitado de efetivar a cobrança de encargos da impontualidade, os quais foram livremente contratados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DETERMINANDO A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. RÉU REVEL. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA AUTORA. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM INCIDIR ATÉ O PAGAMENTO EFETIVO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DO INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006234-84.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 09.03.2020 - Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA PARA OPERAÇÕES DE DESCONTOS DE RECEBÍVEIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001656-29.2017.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juiz Victor Martim Batschke - J. 06.11.2019 - Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. I – ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE. II – JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. I – Estando evidenciada a ocorrência de erro material na sentença, posto que reconheceu montante devido diferentemente do pedido, cumpre reformar o decisum sanando o equívoco cometido. II – “Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re. Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ” (AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018)..APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000821-97.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.06.2019)Quanto a capitalização de juros, assim entendida como anatocismo, origina-se na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, ocasionando no(s) mês(es) subsequente (s) a incidência de novos juros sobre aqueles incorporados ao saldo. Geralmente atrelado aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, decorre da ausência de saldo suficiente para quitação dos juros mensais, oportunizando a cobrança de juros sobre juros.Necessário estabelecer que, a Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001, sendo assim, é perfeitamente possível a capitalização, desde que expressamente pactuada entre as partes.EMENTA 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (Destaquei) (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)O Superior Tribunal de Justiça se manifestou a respeito na Súmula 539:Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Conforme verificado, os encargos estão em conformidade com o que foi estabelecido no contrato, bem como a capitalização mensal.Por fim, em razão do parcial acolhimento deste apelo, julgando parcialmente procedentes os embargos à monitória, a fim de determinar o afastamento do seguro prestamista, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial, assim, diante da sucumbência recíproca, desfavorável em maior parte a embargante/ré, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte autora/embargada ao pagamento de 10% (dez por cento) e a embargada/ré ao pagamento de 90 % (noventa por cento) das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das respectivas partes adversas, a fim de melhor refletir o resultado da demanda, com os honorários a serem suportados na mesma proporção sobre o valor atualizado da condenação.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar parcial provimento ao apelo interposto, reformando-se parcialmente a r. sentença, a fim de deduzir os valores pagos a título de seguro prestamista.Anoto que, diante do parcial provimento do apelo, inviável a majoração dos honorários recursais.
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