SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000940-41.2025.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença proferida em ação monitória, após a rejeição das teses ventiladas nos embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova técnica que se revela desnecessária à solução da lide. Suficiência do conjunto probatório para a realização de juízo de valor em relação aos pedidos iniciais, centrados, dentro do que se alegou nos embargos, nas supostas abusividades perpetradas pela instituição financeira.3. Alegação de que a dívida não é certa, líquida e exigível. Impertinência. Requisitos que são necessários ao ajuizamento de execução por título extrajudicial. No caso, por se tratar de uma ação monitória, a prova documental apresentada pelo Embargada (contratos, extrato, faturas e planilha atualizada da dívida), com a demonstração da obrigação assumida pelo Embargante, é suficiente para comprovar a existência do crédito daquela.4. Capitalização dos juros remuneratórios. Previsões contratuais expressas, a despeito do que alega a Embargante. Tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (temas 246 e 247), reafirmada pelas Súmulas 539 e 541. Capitalização que tem amparo no artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004, que disciplina a emissão de cédulas de crédito bancário, e, para todos os contratos bancários, na Medida Provisória 2.170-36, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377. Pleno, rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 04/02/2015).5. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso não configurado neste caso, pois as taxas são inferiores às respectivas médias de mercado, ao que se acrescenta que a alegação do Embargante é genérica e não serve à demonstração de qualquer peculiaridade em relação a ele, que justificasse juros ainda mais brandos.6. Abusividade de encargos moratórios. Alegação desprovida de impugnação específica, donde que vai de encontro ao princípio da congruência e à vedação de que se proceda com a revisão de ofício de contratos, ainda que regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ, súmula n. 297).7. Sentença mantida, com a majoração dos honorários sucumbenciais.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.