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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Prudentópolis, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ ajuizou ação monitória em face de GUILHERME SKVIRA, alegando, em síntese, que é credora dele na importância de R$ 54.402,01. Assevera que o Réu contratou cartão de crédito em 12.05.2023, mas que não efetuou o pagamento das faturas vencidas em 15.10.2023, 15.11.2023 e 15.12.2023, totalizando R$ 5.642,50, o que resulta na dívida atualizada de R$ 7.019,80. Acrescenta que o Réu celebrou contrato de cheque especial no valor de R$ 10.000,00, que utilizou o crédito e a dívida atingiu a monta de R$ 47.382,41. Ao final, pede a condenação do Réu ao pagamento de R$ 54.402,01, acrescido de encargos moratórios.Na sentença (mov. 35.1), o Juízo a quo rejeitou os embargos à monitória e constituiu o título executivo judicial, condenando o Embargante a pagar R$ 54.402,01, acrescidos dos encargos moratórios previstos nos contratos. Ainda, condenou o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Inconformado, o Embargante interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) que tem direito ao benefício da gratuidade da justiça; b) diante da alegação de abusividade de juros e encargos, a negativa de produção de prova pericial resultou em cerceamento de defesa; c) a dívida é ilíquida, incerta e inexigível diante da ausência de documentação formal e das abusividades perpetradas pela Embargada; d) é indispensável a notificação extrajudicial, por permitir que o devedor tome ciência da sua situação, o que impacta na exigibilidade e certeza da dívida; e) as cláusulas contratuais que se referem à capitalização de juros não são suficientemente claras, de modo que não satisfazem a efetiva “pactuação expressa” nos moldes exigidos pela jurisprudência do STJ; f) o Juízo a quo, “ao se abster de analisar a fundo a questão dos encargos moratórios sob a alegação de "generidade" da impugnação, deixou de cumprir seu papel de protetora do consumidor e da boa-fé objetiva” (sic); g) ao indeferir a perícia e se ater apenas à taxa média divulgada pelo Banco Central, restou ignorada a oportunidade de verificar a onerosidade excessiva em seu conjunto total.Em contrarrazões (mov. 42.1), a Embargada pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOInicialmente, registre-se que não será debatido o merecimento da gratuidade da justiça, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto a questão está pendente de análise na origem.Na sentença, ao tratar do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Embargante, diante dos indícios de situação econômica incompatível (cf. mov. 26.1) o Juízo a quo postergou a deliberação sobre a questão, intimando o Embargante “para que, no prazo de quinze dias, comprove documentalmente (extratos bancários, declarações de IRPF, certidões de propriedade de bens imóveis, dentre outros) a impossibilidade de arcar com as custas e honorários, sob pena de indeferimento.”.Logo, não há como se avançar no merecimento da gratuidade da justiça, primeiro porque os documentos ainda não foram apresentados pelo Embargante; segundo porque a questão pende na origem.Assim, conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, estando o Autor dispensado do preparo (por ora), uma vez que o merecimento da gratuidade da justiça está pendente de análise na origem. Caso, posteriormente, o benefício seja indeferido, as custas recursais deverão ser contadas junto às demais.Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença proferida em ação monitória, após a rejeição das teses ventiladas nos embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.1. Do cerceamento de defesa.As provas têm por finalidade esclarecer fatos controvertidos, de modo a formar o convencimento do julgador e habilitá-lo à resolução da lide que lhe é apresentada. Não são todos os fatos alegados no processo, todavia – ainda que as partes não estejam de acordo sobre como eles se desenvolveram ou até mesmo se existiram – que precisam ser provados, mas aqueles que possam interferir, por conta dos reflexos jurídicos que provoquem, na resolução do caso concreto. Bem por isso, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370). Nesta linha, não é o caso de declaração de nulidade da sentença, já que, consoante se verificará a seguir, se mostrava despicienda a produção de provas adicionais para a realização de juízo de valor em relação ao pedido inicial.Isso porque a prova técnica era inútil ao julgamento do feito; afinal, a questão das abusividades contratuais envolve controvérsia essencialmente jurídica, cuja análise depende apenas da prova documental encartada com a petição inicial, ao que bastava o Embargante, devidamente assistido por advogado, demonstrar que (i) a taxa de juros remuneratórios contratada é excessivamente onerosa, quando confrontada com a taxa média de mercado ou com alguma situação peculiar sua; (ii) não houve o pacto da capitalização de juros ou que, havendo, a cláusula é insuficiente à autorização da cobrança. Destarte, não prospera a afirmação genérica de que houve cerceamento de defesa, visto que o conjunto probatório documental se revelou suficiente à realização do juízo de valor em relação aos pedidos iniciais, sem olvidar que o trabalho técnico também não serve à complementação do que devia ser dito na genérica defesa.2. Da notificação extrajudicialPor força do art. 394 do Código Civil, a mora ocorre com o inadimplemento da obrigação na data do vencimento aprazado, situação que é incontroversa na espécie, sem olvidar que os contratos autorizam o vencimento antecipado da obrigação (cláusulas 13.1, 13.2 e 20), conforme premissa fática estabelecida na sentença e não combatida no recurso.Ademais, não há exigência legal que condicione o ajuizamento da ação monitória que é lastreada em descumprimento contratual à notificação prévia do devedor, seja este consumidor ou não. Enquanto condição da ação, o interesse processual é constituído pelo binômio necessidade e utilidade, que deve ser aferido com base na teoria da asserção (alegações iniciais), o que, no caso, pode ser extraído da afirmação de inadimplemento do Embargante, impondo-se, indene de dúvidas, que a situação seja apreciada pelo Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).Logo, deve ser rejeitada a invocação da ausência de notificação extrajudicial enquanto pressuposto do ajuizamento da presente ação monitória.3. Da obrigação líquida, certa e exigívelA ação monitória não exige os mesmos predicados da execução por título extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), pois, apenas com a constituição do título executivo judicial, mediante o reconhecimento da obrigação por sentença, é que a dívida passa a ser certa (existência comprovada), exigível (vencida) e, se não depender da apuração do quantum debeatur, líquida.O artigo 700, I do CPC dispõe que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro.No caso, a instituição financeira juntou cópia do contrato por meio do qual o Embargante aderiu à possibilidade de contratação do cheque especial (mov. 1.7, p. 4 – cf. “declaração de propósito”), além do extrato que serve de comprovante dos empréstimos realizados durante a movimentação da conta bancária (mov. 1.12).O Embargante, além de tecer ilações genéricas e que serviriam à contraposição jurídica de qualquer ação desta natureza, não negou as movimentações realizadas por ele, muito menos o fato de que realizou os empréstimos e que deixou de efetuar os respectivos pagamentos.Sobre o cartão de crédito, além de ter sido autorizada por meio do instrumento contratual retromencionado, também foram apresentadas as faturas (mov. 1.9) que servem de comprovação da utilização da tarjeta, o que impõe reconhecer que o crédito da Embargante é certo, líquido e exigível, tal qual reconhecido por sentença, acrescentando-se, mais uma vez, que o Embargante não nega as operações, tampouco afirma o adimplemento da dívida, tal qual lhe impunha o art. 373, II do CPC, independentemente de se tratar de uma relação de consumo.No mais, o cálculo de mov. 1.13 demonstra a composição do saldo devedor, com cada um dos lançamentos e encargos aplicados sobre a dívida, possibilitando, com base na análise coligada dos documentos retromencionados, a confirmação do saldo devedor exigido nos presentes autos de ação monitória, nos moldes do art. 700, I do CPC.4. Da capitalização de jurosQuanto à capitalização de juros, durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que a adoção de técnicas de composição de juros, a exemplo do sistema francês de amortização (tabela price), implicava em capitalização de juros, prática proibida inclusive às instituições financeiras, com ressalvas (a exemplo dos financiamentos contraídos mediante emissão de cédulas de crédito rural), pelo artigo 4º do Decreto 22.626/1944 e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (temas 246 e 247), todavia, o Superior Tribunal de Justiça fez a distinção entre composição de juros remuneratórios, capitalização e anatocismo. Prevaleceu, na ocasião, o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, no qual foi defendido o entendimento de que a adoção de técnica de composição de taxa efetiva de juros, a exemplo do sistema francês de amortização (tabela price), com vistas à definição do valor fixo das prestações destinadas à amortização do saldo devedor de um financiamento, não é sinônimo de capitalização e, portanto, nunca se enquadrou na proibição ditada pelo artigo 4º da Lei de Usura. No acórdão paradigma, ficou esclarecido que a capitalização ocorre quando os juros que se tornam devidos ao cabo de determinado período se incorporam ao principal e passam a sofrer nova carga de juros, não se confundindo com o anatocismo, que se dá quando, sobre os juros vencidos, novos juros são contados. Por fim, definiu-se tese no sentido de que a capitalização dos juros é legítima, desde que, simultaneamente, conte com previsão legal e tenha sido contratada de forma expressa e clara. Outra tese definida foi a de que, em havendo, no instrumento contratual, a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo mensal, isso é suficiente para a cobrança da taxa efetiva anual contratada.O julgado em questão foi assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Tais entendimentos foram posteriormente sumulados pelo Tribunal da Cidadania. Confira-se: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). In casu, não há qualquer irregularidade a proclamar, primeiro porque os dois contratos a previram explicitamente a capitalização de juros, segundo porque a prática é expressamente autorizada pelo artigo 28, § 1o, I da Lei 10.931/2004, que disciplina a emissão de cédulas de crédito bancário, e, para todos os contratos bancários, pela Medida Provisória 2.170-36, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377. Pleno, rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 04/02/2015).A propósito, diferente do que se alega genericamente, as cláusulas contratuais são de clareza solar e não deixam dúvidas sobre a expressa pactuação da capitalização de juros, pois, ainda que soe repetitivo, menciona-se que os juros são “capitalizados” em período inferior ao anual. Confira-se: Cartão de crédito – mov. 1.8 “13.2 - Qualquer quantia devida pelo TITULAR, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento, aos juros e encargos capitalizados mensalmente, conforme abaixo descrito, além das seguintes penalidades e tributo: (...)” Cheque especial – mov. 1.11“10. Os juros serão capitalizados diariamente e somados para débito e exigibilidade no dia do mês acordado com o associado, recaindo sobre o valor do crédito utilizado do Cheque Especial.” Destarte, a sentença não comporta alterações também nesta parte.5. Da taxa de juros remuneratóriosO entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Pretório Excelso, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adota-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.Pessoalmente, considero aceitáveis taxas que não superem o dobro da média e, a depender do caso, que não passem do triplo, entendimento que aplicava sistematicamente nas decisões proferidas em recursos da 18ª Câmara Cível. Esta Câmara, todavia, de modo a uniformizar sua jurisprudência, adota o entendimento de que a abusividade contratual se configura quando a taxa estipulada no negócio ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (neste sentido, confiram-se os recentes precedentes de relatoria dos demais integrantes do Órgão Colegiado: AC 0011211-41.2025.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.08.2025; AC 0010869-81.2023.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025; AC 0007975-43.2025.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.08.2025; AC 0003084-72.2025.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.07.2025).No caso que se examina, a taxa de juros remuneratórios aplicada ao cartão de crédito foi de 7,8% a.m., conforme cálculo de mov. 1.8 e extrato de mov. 1.12; enquanto, pela utilização do cheque especial, a taxa adotada foi de 94,8% a.a., de acordo o documento de mov. 1.13. Ocorre que nos mesmos períodos as taxas médias de mercado para operações correlatas foram inclusive superiores aos encargos que são exigidos do Autor. Conforme se apontou na sentença (cujos índices não são combatidos), em relação ao cartão de crédito a média de juros variou entre 14,58% a.m. e 15,13% a.m., sendo que, em relação ao cheque especial, a média anual foi de 345,87% a.a.Logo, não houve qualquer abusividade, posto que as taxas de juros remuneratórios não são excessivamente onerosas, cumprindo adicionar que o Embargante, mais uma vez, não se desincumbiu do seu ônus processual (CPC, art. 373, II), que consistia em demonstrar alguma circunstância concreta que impusesse à Embargante, enquanto fato impeditivo do direito dela, o dever de cobrar juros remuneratórios ainda mais brandos.Por pertinente, anote-se que não se discutiu a eventual ausência de pactuação pelo fato de os juros remuneratórios não terem sido divulgados no extrato bancários, cingindo-se o Embargante em afirmar que a média de mercado não pode ser adotada como parâmetro desfavorável a ele, ainda que os juros praticados sejam inferiores à média.6. Dos encargos moratórios.Em relação aos encargos moratórios, bem decidiu o digno Juiz de Direito Ronney Bruno dos Santos Reis ao afirmar que “o embargante sequer especificou qual ou quais encargos entende ilegais e em que consistiria a respectiva ilegalidade sendo a alegação, mais uma vez, genérica e descolada da realidade dos autos.”.Ora, mesmo em sede de apelação o Embargante segue aduzindo que os encargos são abusivos, mas não aponta no que consistiram as aventadas ilegalidades, quais os encargos são indevidos ou, quanto muito, qual o impacto deles em relação à dívida perseguida nos autos, o que não merece ser acolhido, pois resulta na revisão contratual de ofício, conforme entendimento sumulado do STJ (n. 297), independentemente da relação de consumo.7. ConclusãoEm suma, o apelo deve ser desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, com a condenação do Embargante ao pagamento de honorários recursais (Tema n. 1.059 do STJ), ora fixados em 30% da verba fixada na origem (1,3*0,1=0,13), totalizando 13% sobre o valor atualizado da dívida. Reitere-se que a gratuidade da justiça, enquanto circunstância suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais, pende de análise na origem.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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